PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0809178-34.2025.8.20.0000 Impetrante: Rhamon Isaac Tajra de Souza (OAB/RN 21.929) Paciente: Marcelo Vitor Silva de Souza Autoridade impetrada: Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal da Região II Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Marcelo Vitor Silva de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Diurno Criminal da Região
II. O processo-referência tramita, atualmente, no Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
2. Narra o impetrante que, no dia 26 de abril de 2025, policiais realizavam operação quando, por meio de denúncias anônimas, receberam informações sobre suposta atividade de tráfico de drogas na Rua Abmael Florêncio Bernardo, n.º 460, Natal/RN. Chegando lá, os agentes estatais visualizaram três indivíduos em frente à referida residência, os quais, ao notarem a aproximação da viatura, teriam arremessado uma bolsa para dentro da casa vizinha.
Os policiais abordaram os três indivíduos e encontraram outros três dentro da residência.
3. Ato contínuo, os agentes teriam recebido novas denúncias anônimas indicando outro ponto de atividade criminosa, situado na Rua Guariba, n.º
35. LÁ, aduz o impetrante, os policiais teriam invadido a casa e visualizado armas de fogo e entorpecentes, bem como outros dois indivíduos, presos em flagrante. Então, segundo o impetrante, o paciente, até então não mencionado pelos policiais em seus relatos, teve sua prisão em flagrante homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva.
4. Nas razões (ID. 31421553), alega que, além de não haver fundadas razões para os policiais ingressarem no imóvel onde o paciente foi preso, o nome do paciente não foi sequer mencionado pelos policiais como partícipe ou autor da conduta delituosa.
5. Defende que a clausura cautelar do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada.
6. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer também a declaração da nulidade da prisão em flagrante, em razão da violação do domicílio.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
10. O impetrante pontua que concedi liminar para relaxar a prisão do corréu Frank Rodrigues Filho no Habeas Corpus n.º 0808721-02.2025.8.20.0000, relativo ao mesmo processo-referência. Por tal razão, requer a extensão da medida liminar a Marcelo Vitor, ora paciente. Além disso, pede que seja declarada a nulidade da prisão em flagrante, em virtude do ingresso ilegal dos policiais no domicílio.
11. Com razão parcial o impetrante.
12. Quanto à declaração de nulidade, entendo não haver ilegalidade patentemente demonstrada.
13. Os policiais receberam denúncias de prática criminosa em dois endereços diferentes e foram averiguar. No primeiro endereço, visualizaram três indivíduos que arremessaram uma bolsa para a casa vizinha após verem a viatura. Na residência, os agentes encontraram os documentos pessoais de alguns dos corréus que só foram abordados posteriormente, no segundo endereço.
14. Após, os policiais receberam outra denúncia, relativa a outro endereço, onde os demais corréus e o paciente foram encontrados.
15. Ao todo, os materiais apreendidos consistiram em entorpecentes, armas, balanças de precisão, aparelhos celulares, rádios portáteis e roupas camufladas.
16. No momento, não há elementos suficientes para afirmar ter havido ilegalidade nas incursões domiciliares realizadas pela equipe policial.
17. Essa questão deve ser tratada na instrução processual, o que não é cabível em sede de Habeas Corpus.
18. Por outro lado, quanto ao relaxamento da prisão, razão assiste ao impetrante. O paciente e o corréu Frank Rodrigues Filho - a quem concedi liminar em outro writ - encontra-se na mesma situação jurídica.
19. Eis a decisão que decretou a sua prisão preventiva em 27 de abril de 2025: A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) dos 02 (dois) pressupostos stricto sensu do fumus comissi delicti, que são: a prova da materialidade e os indícios de autoria; estando previstos no artigo 312 do CPP); b) pelo menos 01 (um) dos fundamentos do periculum libertatis, que são: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; estando previstos no artigo 312 do CPP); e. c) 01 (uma) das condições de admissibilidade, que estão previstos no artigo 313 do CPP, e consistem: crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, destacando o auto de apreensão e exibição. Também existem indícios de autoria ante os relatos das testemunhas, policiais envolvidos na ocorrência, os quais possem fé pública nas suas afirmações. A jurisprudência do TJRN segue esse entendimento, vejamos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 16, INCISO I, DA LEI N.º 10.826/03.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITOS DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA E ASSOCIADO A OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NESSE PONTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 2019.001364-1.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo)”. Desse modo, conforme o art. 282 do CPP, em seu § 2º, “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, redação de certo modo repetida no art. 311, específico para a prisão preventiva: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Finalmente, consoante o § 6º do mesmo comando normativo, “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, saliento que, embora alguns flagranteado não possuam outras condenações criminais ou sequer outros processos criminais, ao passo em que outros possuem antecedentes criminais, as condutas que se imputam a eles são de extrema gravidade, de modo que, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a manutenção do status libertatis deles representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Outrossim, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos está presente. Por tais motivos, medidas diversas da prisão se mostram insuficientes nesse momento para o flagranteado. Importante salientar que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do flagranteado como residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ANGELO DAVI DE FREITAS MARÇAL, ARTHUR FERREIRA DE MEDEIROS, LAENIO CAMPELO DOS SANTOS, FRANK RODRIGUES FILHO E MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA, para, em seguida, CONVERTÊ-LA em PREVENTIVA.
20. Como se vê, embora haja indícios suficientes de materialidade e autoria, o juiz impetrado fundamentou a prisão do paciente e dos corréus na gravidade abstrata do crime.
21. A decisão não fez menção a elementos concretos da conduta em que flagrados os suspeitos, que demonstrem o periculum libertatis, nem sequer individualizou a conduta de cada corréu.
22. Em tal contexto fático, a clausura cautelar do paciente deve ser revogada, eis que foi decretada em decisão que carece de fundamentação idônea.
23. Em substituição à clausura, devem ser aplicadas as seguintes medidas cautelares diversas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo originário, para informar e justificar atividades; e proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo processante.
24.
Ante o exposto, defiro a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, descritas no item 23 supra.
25. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura, cientificando-se o paciente das condições a si impostas, com a ressalva de que eventual descumprimento poderá levar à revogação das cautelares diversas e, por via de consequência, reestabelecer a custódia preventiva.
26. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
27. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
28. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator