PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 8588/RN), ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 2872/RN), MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 20074/RN), SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO (OAB 21704/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809178-97.2026.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ TIAGO DA SILVA ADVOGADOS: PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA, ANA LÚCIA DE SOUZA SIQUEIRA, MARIELLE ARAÚJO DE MEDEIROS, SÍLVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ TIAGO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, para manter a decisão que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal com o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como suporte probatório mínimo para a manutenção das qualificadoras.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia. Argumenta que as contradições entre os depoimentos, a ausência de apreensão da suposta arma de fogo e de perícia conclusiva, bem como a existência de elementos probatórios favoráveis à defesa, comprometeriam o suporte mínimo exigido para submissão ao Tribunal do Júri.
Defende, ainda, que a manutenção da pronúncia com fundamento na existência de versões conflitantes implicaria indevida aplicação da lógica do in dubio pro societate, requerendo, ao final, sua impronúncia. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão de impronúncia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência daquela Corte.
Sustenta, ainda, que os relatos da vítima encontram respaldo em elementos testemunhais e circunstanciais, configurando indícios suficientes de autoria para a pronúncia, sendo a análise aprofundada das alegadas contradições matéria reservada ao Tribunal do Júri. Requer, ao final, a inadmissão do recurso ou, superada essa fase, seu não conhecimento ou desprovimento.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial.
5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional.
8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ.
2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito.
3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Nesse cenário, ressalto que é firme o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que não compete ao tribunal de origem, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) valorar o conjunto probatório para decidir sobre a tese que deveria prevalecer no julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Conselho de Sentença.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHA QUE DEPÔS PELO QUE VIU E SABIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Precedentes.
2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou prova testemunhal, prestada por pessoa que relatou o que viu no dia do crime e que sabia a respeito dos fatos.
3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.786.296/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com base em provas corroboradas em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais.
4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo.
6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo.
7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri.
8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno como fatores que aumentam a gravidade da conduta.
9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo.
2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo.
3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ.
4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais.
5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 381, III, 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0809178-97.2026.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ TIAGO DA SILVA ADVOGADOS: PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA, ANA LÚCIA DE SOUZA SIQUEIRA, MARIELLE ARAÚJO DE MEDEIROS, SÍLVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ TIAGO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, para manter a decisão que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso formal com o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como suporte probatório mínimo para a manutenção das qualificadoras.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia. Argumenta que as contradições entre os depoimentos, a ausência de apreensão da suposta arma de fogo e de perícia conclusiva, bem como a existência de elementos probatórios favoráveis à defesa, comprometeriam o suporte mínimo exigido para submissão ao Tribunal do Júri.
Defende, ainda, que a manutenção da pronúncia com fundamento na existência de versões conflitantes implicaria indevida aplicação da lógica do in dubio pro societate, requerendo, ao final, sua impronúncia. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão de impronúncia demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência daquela Corte.
Sustenta, ainda, que os relatos da vítima encontram respaldo em elementos testemunhais e circunstanciais, configurando indícios suficientes de autoria para a pronúncia, sendo a análise aprofundada das alegadas contradições matéria reservada ao Tribunal do Júri. Requer, ao final, a inadmissão do recurso ou, superada essa fase, seu não conhecimento ou desprovimento.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio doloso consumado qualificado.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial.
5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de amparo no conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é a via adequada para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito, conforme a competência constitucional.
8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ.
2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito.
3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente infundada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP, art. 121, §2º,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.613.683/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Nesse cenário, ressalto que é firme o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que não compete ao tribunal de origem, tampouco ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) valorar o conjunto probatório para decidir sobre a tese que deveria prevalecer no julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Conselho de Sentença.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHA QUE DEPÔS PELO QUE VIU E SABIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Precedentes.
2. Na hipótese, a Corte de origem, ao entender haver provas nos autos a darem respaldo ao veredito condenatório, indicou prova testemunhal, prestada por pessoa que relatou o que viu no dia do crime e que sabia a respeito dos fatos.
3. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.786.296/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de ameaça em contexto de violência doméstica, com base em provas corroboradas em juízo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e a suposta nulidade da ação penal por utilização de provas exclusivamente inquisitoriais.
4. A questão em discussão inclui ainda a análise de suposto erro na dosimetria da pena, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência permite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo.
6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o Tribunal de origem constatou que a decisão encontra amparo em uma das versões existentes no processo.
7. A valoração das provas é atribuição do Tribunal do Júri, e este Superior Tribunal de Justiça não pode reexaminar as provas, sob pena de usurpar a competência do Júri.
8. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a culpabilidade, a utilização de arma de fogo e o período noturno como fatores que aumentam a gravidade da conduta.
9. Em relação à continuidade delitiva, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu que os delitos praticados pelo agravante não derivaram de um único desígnio, mas sim de desígnios autônomos, o que afasta a aplicação da referida ficção jurídica.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas colhidas na fase inquisitorial podem fundamentar a condenação se corroboradas por provas em juízo.
2. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos se amparada por uma das versões do processo.
3. A valoração das provas é competência do Tribunal do Júri, não cabendo reavaliação pelo STJ.
4. A dosimetria da pena pode considerar o uso de arma de fogo e período noturno para valoração das circunstâncias judiciais.
5. Não se aplica a continuidade delitiva ante a constatação de desígnios autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 381, III, 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 827943, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2312848, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.692.738/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0809178-97.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 39868985) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809178-97.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE TIAGO DA SILVA Advogado(s): PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA, ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA, MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS, SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0809178-97.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Recorrente: José Tiago da Silva Advogados: Dr.
Pedro de Souza Siqueira – OAB/RN 8.588 Dra. Ana Lúcia de Souza Siqueira – OAB/RN 2.872 Dra. Marielle Araújo de Medeiros – OAB/RN 20.074 Dr. Silvio Romero de Santana Antonino – OAB/RN 21.704 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV e VI, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATOS DA VÍTIMA CORROBORADOS POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS E CIRCUNSTANCIAIS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL E AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
MATÉRIAS AFETAS À VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CPP. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO RECURSO DISSIMULATIVO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO FEMINICÍDIO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO SOMENTE CABÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO.
APRECIAÇÃO DEFINITIVA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso em sentido estrito e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Tiago da Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, Id. 38458530, p. 344-348, que, na Ação Penal n. 0809178-97.2026.8.20.0000, o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, em concurso formal com o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. Nas razões, Id. 38458530, p. 352-368, a defesa requereu a impronúncia do recorrente, ao argumento da ausência de elementos que o apontem como autor do delito imputado.
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, Id. 38458530, p. 372-377.
4. Mantida a decisão de pronúncia, Id. 38458530, p. 379.
5. Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. 38935547.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DA PRETENDIDA IMPRONÚNCIA
8. A defesa pretende a impronúncia do recorrente, sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria. Sustenta, para tanto, que a acusação estaria fundada em depoimentos contraditórios e imprecisos, bem assim que as declarações da ofendida não foram corroboradas satisfatoriamente pela prova testemunhal.
9. Ressalta, ainda, a ausência de apreensão da arma de fogo, inexistência de perícia conclusiva e presença de elementos probatórios favoráveis ao recorrente
10. A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
11. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, tão somente, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
12. No caso, a materialidade encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos boletins de ocorrência, Id. 38458530, p. 10-12, 20-21; fotografias dos danos causados ao veículo da vítima e à sua integridade física, Id. 38458530, p. 40-42, documentos relativos às medidas protetivas de urgência e, principalmente, das declarações prestadas pela ofendida, corroboradas pela testemunha Andrean Santana.
13. Quanto à autoria, tenho a presença de lastro probatório mínimo apto a justificar a submissão da causa ao Conselho de Sentença.
14. A vítima M. d.
C. d. S. relatou que, no dia do fato, o recorrente, inconformado com o término do relacionamento e mesmo ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor, aproximou-se do veículo em que ela se encontrava e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Confirmou que a pessoa que efetuou os disparos contra o veículo era o acusado. T al narrativa foi corroborada, em juízo, pela testemunha direta, Andrean Santana, que igualmente atribuiu ao recorrente a prática dos disparos.
15. No mesmo sentido o depoimento da testemunha Willame. Disse que, logo após o fato, encontrou a vítima e esta lhe informou que acabara de sofrer um atentado por disparos efetuados por José Tiago.
15. Demais disso, há elementos indicativos de histórico anterior de ameaças, envio de imagens de armas de fogo à ofendida e suposto descumprimento das medidas protetivas, circunstâncias que reforçam, a princípio, a plausibilidade da imputação.
16. As alegadas contradições apontadas pela defesa, bem como a discussão acerca da credibilidade dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, inserem-se no âmbito da valoração da prova, matéria reservada ao Tribunal do Júri.
17. Além disso, as testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram o fato em si, nada acrescentando sobre a dinâmica delituosa imputada.
18. A rigor, a fase de pronúncia não comporta exame aprofundado do acervo probatório, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Conselho de Sentença, órgão legitimamente incumbido de resolver eventuais divergências narrativas e definir a versão dos fatos que reputar mais convincente.
19. Acresce que a ausência de apreensão da arma de fogo ou de laudo pericial conclusivo não afasta, por si só, a viabilidade da acusação, sobretudo quando existem elementos testemunhais e circunstanciais capazes de sustentar o juízo positivo de admissibilidade da imputação.
20. Desse modo, presentes provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento da causa.
II - DAS QUALIFICADORAS
21. Em relação às qualificadoras, a orientação pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, descabidas ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório.
22. Quanto à qualificadora do motivo torpe, encontra respaldo nos elementos que indicam, a princípio, que o recorrente não aceitava o término do relacionamento mantido com a vítima.
23. Também subsiste a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
24. De acordo com a prova oral, a ofendida encontrava-se sentada no interior de um veículo quando o recorrente teria se aproximado e efetuado os disparos de arma de fogo. A ação teria ocorrido de forma repentina, de surpresa, em contexto que reduziu significativamente as possibilidades de reação da vítima.
25. Quanto ao feminicídio, igualmente presentes prova indiciária de sua configuração.
26. O fato teria ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo ex-companheira do recorrente, histórico de ameaças anteriores e medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.
27. Acresce que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, por possuírem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo e a segunda de caráter objetivo. (AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
28. Dessa forma, deve ser mantida a pronúncia do recorrente pelos delitos imputados.
III – CONCLUSÃO
29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito.
30. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOSE TIAGO DA SILVA
Advogados
PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 8588/RN), ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 2872/RN), MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 20074/RN), SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO (OAB 21704/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809178-97.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE TIAGO DA SILVA Advogado(s): PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA, ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA, MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS, SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0809178-97.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Recorrente: José Tiago da Silva Advogados: Dr.
Pedro de Souza Siqueira – OAB/RN 8.588 Dra. Ana Lúcia de Souza Siqueira – OAB/RN 2.872 Dra. Marielle Araújo de Medeiros – OAB/RN 20.074 Dr. Silvio Romero de Santana Antonino – OAB/RN 21.704 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV e VI, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATOS DA VÍTIMA CORROBORADOS POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS E CIRCUNSTANCIAIS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL E AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
MATÉRIAS AFETAS À VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CPP. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO RECURSO DISSIMULATIVO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO FEMINICÍDIO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO SOMENTE CABÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809178-97.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE TIAGO DA SILVA Advogado(s): PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA, ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA, MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS, SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0809178-97.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Recorrente: José Tiago da Silva Advogados: Dr.
Pedro de Souza Siqueira – OAB/RN 8.588 Dra. Ana Lúcia de Souza Siqueira – OAB/RN 2.872 Dra. Marielle Araújo de Medeiros – OAB/RN 20.074 Dr. Silvio Romero de Santana Antonino – OAB/RN 21.704 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV e VI, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATOS DA VÍTIMA CORROBORADOS POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS E CIRCUNSTANCIAIS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL E AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
MATÉRIAS AFETAS À VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CPP. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO RECURSO DISSIMULATIVO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO FEMINICÍDIO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO SOMENTE CABÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
JOSE TIAGO DA SILVA
Advogados
PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 8588/RN), ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 2872/RN), MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 20074/RN), SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO (OAB 21704/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809178-97.2026.8.20.0000 Polo ativo JOSE TIAGO DA SILVA Advogado(s): PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA, ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA, MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS, SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0809178-97.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Recorrente: José Tiago da Silva Advogados: Dr.
Pedro de Souza Siqueira – OAB/RN 8.588 Dra. Ana Lúcia de Souza Siqueira – OAB/RN 2.872 Dra. Marielle Araújo de Medeiros – OAB/RN 20.074 Dr. Silvio Romero de Santana Antonino – OAB/RN 21.704 Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV e VI, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RELATOS DA VÍTIMA CORROBORADOS POR ELEMENTOS TESTEMUNHAIS E CIRCUNSTANCIAIS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÕES NA PROVA ORAL E AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.
MATÉRIAS AFETAS À VALORAÇÃO PROBATÓRIA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CPP. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DO RECURSO DISSIMULATIVO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DO FEMINICÍDIO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO SOMENTE CABÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO FEMINICÍDIO.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE TIAGO DA SILVA
Advogados
PEDRO DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 8588/RN), ANA LUCIA DE SOUZA SIQUEIRA (OAB 2872/RN), MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB 20074/RN), SILVIO ROMERO DE SANTANA ANTONINO (OAB 21704/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809178-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2026.
APRECIAÇÃO DEFINITIVA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso em sentido estrito e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Tiago da Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, Id. 38458530, p. 344-348, que, na Ação Penal n. 0809178-97.2026.8.20.0000, o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, em concurso formal com o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. Nas razões, Id. 38458530, p. 352-368, a defesa requereu a impronúncia do recorrente, ao argumento da ausência de elementos que o apontem como autor do delito imputado.
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, Id. 38458530, p. 372-377.
4. Mantida a decisão de pronúncia, Id. 38458530, p. 379.
5. Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. 38935547.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DA PRETENDIDA IMPRONÚNCIA
8. A defesa pretende a impronúncia do recorrente, sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria. Sustenta, para tanto, que a acusação estaria fundada em depoimentos contraditórios e imprecisos, bem assim que as declarações da ofendida não foram corroboradas satisfatoriamente pela prova testemunhal.
9. Ressalta, ainda, a ausência de apreensão da arma de fogo, inexistência de perícia conclusiva e presença de elementos probatórios favoráveis ao recorrente
10. A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
11. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, tão somente, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
12. No caso, a materialidade encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos boletins de ocorrência, Id. 38458530, p. 10-12, 20-21; fotografias dos danos causados ao veículo da vítima e à sua integridade física, Id. 38458530, p. 40-42, documentos relativos às medidas protetivas de urgência e, principalmente, das declarações prestadas pela ofendida, corroboradas pela testemunha Andrean Santana.
13. Quanto à autoria, tenho a presença de lastro probatório mínimo apto a justificar a submissão da causa ao Conselho de Sentença.
14. A vítima M. d.
C. d. S. relatou que, no dia do fato, o recorrente, inconformado com o término do relacionamento e mesmo ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor, aproximou-se do veículo em que ela se encontrava e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Confirmou que a pessoa que efetuou os disparos contra o veículo era o acusado. T al narrativa foi corroborada, em juízo, pela testemunha direta, Andrean Santana, que igualmente atribuiu ao recorrente a prática dos disparos.
15. No mesmo sentido o depoimento da testemunha Willame. Disse que, logo após o fato, encontrou a vítima e esta lhe informou que acabara de sofrer um atentado por disparos efetuados por José Tiago.
15. Demais disso, há elementos indicativos de histórico anterior de ameaças, envio de imagens de armas de fogo à ofendida e suposto descumprimento das medidas protetivas, circunstâncias que reforçam, a princípio, a plausibilidade da imputação.
16. As alegadas contradições apontadas pela defesa, bem como a discussão acerca da credibilidade dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, inserem-se no âmbito da valoração da prova, matéria reservada ao Tribunal do Júri.
17. Além disso, as testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram o fato em si, nada acrescentando sobre a dinâmica delituosa imputada.
18. A rigor, a fase de pronúncia não comporta exame aprofundado do acervo probatório, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Conselho de Sentença, órgão legitimamente incumbido de resolver eventuais divergências narrativas e definir a versão dos fatos que reputar mais convincente.
19. Acresce que a ausência de apreensão da arma de fogo ou de laudo pericial conclusivo não afasta, por si só, a viabilidade da acusação, sobretudo quando existem elementos testemunhais e circunstanciais capazes de sustentar o juízo positivo de admissibilidade da imputação.
20. Desse modo, presentes provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento da causa.
II - DAS QUALIFICADORAS
21. Em relação às qualificadoras, a orientação pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, descabidas ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório.
22. Quanto à qualificadora do motivo torpe, encontra respaldo nos elementos que indicam, a princípio, que o recorrente não aceitava o término do relacionamento mantido com a vítima.
23. Também subsiste a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
24. De acordo com a prova oral, a ofendida encontrava-se sentada no interior de um veículo quando o recorrente teria se aproximado e efetuado os disparos de arma de fogo. A ação teria ocorrido de forma repentina, de surpresa, em contexto que reduziu significativamente as possibilidades de reação da vítima.
25. Quanto ao feminicídio, igualmente presentes prova indiciária de sua configuração.
26. O fato teria ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo ex-companheira do recorrente, histórico de ameaças anteriores e medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.
27. Acresce que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, por possuírem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo e a segunda de caráter objetivo. (AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
28. Dessa forma, deve ser mantida a pronúncia do recorrente pelos delitos imputados.
III – CONCLUSÃO
29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito.
30. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
APRECIAÇÃO DEFINITIVA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso em sentido estrito e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Tiago da Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, Id. 38458530, p. 344-348, que, na Ação Penal n. 0809178-97.2026.8.20.0000, o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, em concurso formal com o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. Nas razões, Id. 38458530, p. 352-368, a defesa requereu a impronúncia do recorrente, ao argumento da ausência de elementos que o apontem como autor do delito imputado.
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, Id. 38458530, p. 372-377.
4. Mantida a decisão de pronúncia, Id. 38458530, p. 379.
5. Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. 38935547.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DA PRETENDIDA IMPRONÚNCIA
8. A defesa pretende a impronúncia do recorrente, sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria. Sustenta, para tanto, que a acusação estaria fundada em depoimentos contraditórios e imprecisos, bem assim que as declarações da ofendida não foram corroboradas satisfatoriamente pela prova testemunhal.
9. Ressalta, ainda, a ausência de apreensão da arma de fogo, inexistência de perícia conclusiva e presença de elementos probatórios favoráveis ao recorrente
10. A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
11. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, tão somente, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
12. No caso, a materialidade encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos boletins de ocorrência, Id. 38458530, p. 10-12, 20-21; fotografias dos danos causados ao veículo da vítima e à sua integridade física, Id. 38458530, p. 40-42, documentos relativos às medidas protetivas de urgência e, principalmente, das declarações prestadas pela ofendida, corroboradas pela testemunha Andrean Santana.
13. Quanto à autoria, tenho a presença de lastro probatório mínimo apto a justificar a submissão da causa ao Conselho de Sentença.
14. A vítima M. d.
C. d. S. relatou que, no dia do fato, o recorrente, inconformado com o término do relacionamento e mesmo ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor, aproximou-se do veículo em que ela se encontrava e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Confirmou que a pessoa que efetuou os disparos contra o veículo era o acusado. T al narrativa foi corroborada, em juízo, pela testemunha direta, Andrean Santana, que igualmente atribuiu ao recorrente a prática dos disparos.
15. No mesmo sentido o depoimento da testemunha Willame. Disse que, logo após o fato, encontrou a vítima e esta lhe informou que acabara de sofrer um atentado por disparos efetuados por José Tiago.
15. Demais disso, há elementos indicativos de histórico anterior de ameaças, envio de imagens de armas de fogo à ofendida e suposto descumprimento das medidas protetivas, circunstâncias que reforçam, a princípio, a plausibilidade da imputação.
16. As alegadas contradições apontadas pela defesa, bem como a discussão acerca da credibilidade dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, inserem-se no âmbito da valoração da prova, matéria reservada ao Tribunal do Júri.
17. Além disso, as testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram o fato em si, nada acrescentando sobre a dinâmica delituosa imputada.
18. A rigor, a fase de pronúncia não comporta exame aprofundado do acervo probatório, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Conselho de Sentença, órgão legitimamente incumbido de resolver eventuais divergências narrativas e definir a versão dos fatos que reputar mais convincente.
19. Acresce que a ausência de apreensão da arma de fogo ou de laudo pericial conclusivo não afasta, por si só, a viabilidade da acusação, sobretudo quando existem elementos testemunhais e circunstanciais capazes de sustentar o juízo positivo de admissibilidade da imputação.
20. Desse modo, presentes provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento da causa.
II - DAS QUALIFICADORAS
21. Em relação às qualificadoras, a orientação pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, descabidas ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório.
22. Quanto à qualificadora do motivo torpe, encontra respaldo nos elementos que indicam, a princípio, que o recorrente não aceitava o término do relacionamento mantido com a vítima.
23. Também subsiste a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
24. De acordo com a prova oral, a ofendida encontrava-se sentada no interior de um veículo quando o recorrente teria se aproximado e efetuado os disparos de arma de fogo. A ação teria ocorrido de forma repentina, de surpresa, em contexto que reduziu significativamente as possibilidades de reação da vítima.
25. Quanto ao feminicídio, igualmente presentes prova indiciária de sua configuração.
26. O fato teria ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo ex-companheira do recorrente, histórico de ameaças anteriores e medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.
27. Acresce que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, por possuírem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo e a segunda de caráter objetivo. (AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
28. Dessa forma, deve ser mantida a pronúncia do recorrente pelos delitos imputados.
III – CONCLUSÃO
29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito.
30. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
APRECIAÇÃO DEFINITIVA RESERVADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso em sentido estrito e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por José Tiago da Silva contra decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, Id. 38458530, p. 344-348, que, na Ação Penal n. 0809178-97.2026.8.20.0000, o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal, em concurso formal com o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. Nas razões, Id. 38458530, p. 352-368, a defesa requereu a impronúncia do recorrente, ao argumento da ausência de elementos que o apontem como autor do delito imputado.
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, Id. 38458530, p. 372-377.
4. Mantida a decisão de pronúncia, Id. 38458530, p. 379.
5. Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. 38935547.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – DA PRETENDIDA IMPRONÚNCIA
8. A defesa pretende a impronúncia do recorrente, sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria. Sustenta, para tanto, que a acusação estaria fundada em depoimentos contraditórios e imprecisos, bem assim que as declarações da ofendida não foram corroboradas satisfatoriamente pela prova testemunhal.
9. Ressalta, ainda, a ausência de apreensão da arma de fogo, inexistência de perícia conclusiva e presença de elementos probatórios favoráveis ao recorrente
10. A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
11. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, tão somente, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
12. No caso, a materialidade encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos boletins de ocorrência, Id. 38458530, p. 10-12, 20-21; fotografias dos danos causados ao veículo da vítima e à sua integridade física, Id. 38458530, p. 40-42, documentos relativos às medidas protetivas de urgência e, principalmente, das declarações prestadas pela ofendida, corroboradas pela testemunha Andrean Santana.
13. Quanto à autoria, tenho a presença de lastro probatório mínimo apto a justificar a submissão da causa ao Conselho de Sentença.
14. A vítima M. d.
C. d. S. relatou que, no dia do fato, o recorrente, inconformado com o término do relacionamento e mesmo ciente das medidas protetivas impostas em seu desfavor, aproximou-se do veículo em que ela se encontrava e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. Confirmou que a pessoa que efetuou os disparos contra o veículo era o acusado. T al narrativa foi corroborada, em juízo, pela testemunha direta, Andrean Santana, que igualmente atribuiu ao recorrente a prática dos disparos.
15. No mesmo sentido o depoimento da testemunha Willame. Disse que, logo após o fato, encontrou a vítima e esta lhe informou que acabara de sofrer um atentado por disparos efetuados por José Tiago.
15. Demais disso, há elementos indicativos de histórico anterior de ameaças, envio de imagens de armas de fogo à ofendida e suposto descumprimento das medidas protetivas, circunstâncias que reforçam, a princípio, a plausibilidade da imputação.
16. As alegadas contradições apontadas pela defesa, bem como a discussão acerca da credibilidade dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, inserem-se no âmbito da valoração da prova, matéria reservada ao Tribunal do Júri.
17. Além disso, as testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram o fato em si, nada acrescentando sobre a dinâmica delituosa imputada.
18. A rigor, a fase de pronúncia não comporta exame aprofundado do acervo probatório, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Conselho de Sentença, órgão legitimamente incumbido de resolver eventuais divergências narrativas e definir a versão dos fatos que reputar mais convincente.
19. Acresce que a ausência de apreensão da arma de fogo ou de laudo pericial conclusivo não afasta, por si só, a viabilidade da acusação, sobretudo quando existem elementos testemunhais e circunstanciais capazes de sustentar o juízo positivo de admissibilidade da imputação.
20. Desse modo, presentes provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento da causa.
II - DAS QUALIFICADORAS
21. Em relação às qualificadoras, a orientação pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, descabidas ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório.
22. Quanto à qualificadora do motivo torpe, encontra respaldo nos elementos que indicam, a princípio, que o recorrente não aceitava o término do relacionamento mantido com a vítima.
23. Também subsiste a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
24. De acordo com a prova oral, a ofendida encontrava-se sentada no interior de um veículo quando o recorrente teria se aproximado e efetuado os disparos de arma de fogo. A ação teria ocorrido de forma repentina, de surpresa, em contexto que reduziu significativamente as possibilidades de reação da vítima.
25. Quanto ao feminicídio, igualmente presentes prova indiciária de sua configuração.
26. O fato teria ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, envolvendo ex-companheira do recorrente, histórico de ameaças anteriores e medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal.
27. Acresce que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, por possuírem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo e a segunda de caráter objetivo. (AgRg no HC n. 822.149/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
28. Dessa forma, deve ser mantida a pronúncia do recorrente pelos delitos imputados.
III – CONCLUSÃO
29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito.
30. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.