PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809179-19.2025.8.20.0000 Polo ativo SCARLATH ALINE MEDEIROS DUARTE Advogado(s): RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA Polo passivo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809179-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SCARLATH ALINE MEDEIROS DUARTE ADVOGADA: RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NÓBREGA AGRAVADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO AOCP
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO DE PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por candidata classificada em 1º lugar na lista de pessoas com deficiência e 3º lugar na ampla concorrência para o cargo de Analista Legislativo – Administração da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no concurso regido pelo Edital nº 02/2016. A agravante pleiteou a sua imediata nomeação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sob alegação de surgimento de novas vagas e aposentadorias durante a validade do concurso, além de pareceres da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa reconhecendo a necessidade de provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a candidata, classificada fora do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação em razão do surgimento de novas vagas durante a validade do concurso e da existência de manifestações internas da Administração Pública sobre a necessidade de provimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), tais como preterição arbitrária, surgimento de novas vagas acompanhado de intenção administrativa de provimento, ou aprovação dentro do número de vagas.
5. O concurso em questão previa apenas cadastro de reserva para candidatos com deficiência no cargo pleiteado, não havendo previsão de nomeações imediatas para essa cota específica.
6. Embora existam notícias de vacâncias e pareceres internos, inexiste ato concreto da Administração indicando a inequívoca intenção de prover os cargos, o que afasta o direito subjetivo à nomeação.
7. O simples surgimento de vagas ou aposentadorias durante a validade do concurso não implica, por si só, em obrigação de nomeação pela Administração, conforme precedentes do STF e STJ.
8. Ausente demonstração de preterição arbitrária ou de decisão administrativa voltada ao provimento das vagas, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrado ato concreto da Administração indicando a intenção de provimento das vagas.
2. O surgimento de vagas ou aposentadorias durante a validade do concurso não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, sendo necessária a demonstração de preterição arbitrária ou intenção inequívoca da Administração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCARLATH ALINE MEDEIROS DUARTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de procedimento comum cível (processo nº 0828697-27.2025.8.20.5001), ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO AOCP, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a sua imediata nomeação no cargo de Analista Legislativo – Administração da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
A agravante alegou que foi aprovada em 3º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar na lista destinada às pessoas com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 02/2016, homologado em 02.02.2023 e prorrogado até 01.02.2025. Aduziu que, durante o prazo de validade do certame, surgiram 24 novas vagas para o cargo, situação reconhecida pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa nos Pareceres nº 047/2024 e 012/2025.
Apontou ainda a existência de 104 aposentadorias no ano de 2024, sendo 53 relativas ao cargo pretendido. Salientou que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar com base exclusiva no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, por entender configurado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Argumentou que esse fundamento é indevido, pois a reversibilidade estaria garantida e, ademais, o deferimento da tutela atenderia ao interesse público primário.
Invocou o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação quando houver preterição, surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, especialmente em caso de pessoa com deficiência em 1º lugar da lista específica.
Requereu a concessão da tutela provisória recursal para determinar sua nomeação no cargo de Analista Legislativo – Administração, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até ulterior deliberação judicial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória recursal (Id 31492561). O INSTITUTO AOCP apresentou contrarrazões no Id 32399109.
Apesar de regularmente intimada, o ente público deixou transcorrer o lapso temporal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 32848612). O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32978268).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte agravante busca sua imediata nomeação para o cargo de Analista Legislativo – Administração da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, no concurso regido pelo Edital nº 02/2016, e, subsidiariamente, a reserva da vaga até ulterior deliberação.
A controvérsia versa sobre a alegada existência de direito subjetivo à nomeação, em razão de a agravante ter sido classificada em 3º lugar na ampla concorrência e em 1º lugar na lista destinada a pessoas com deficiência (visão monocular). Sustenta que, no curso da validade do concurso, surgiram 24 novas vagas, foram registradas 104 aposentadorias (sendo 53 para o cargo pleiteado), e ainda houve pareceres da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa reconhecendo a necessidade de provimento.
De outro lado, o Instituto AOCP, em contrarrazões, alegou sua ilegitimidade passiva, por não ter competência para proceder às nomeações, sendo esta atribuição exclusiva da Assembleia Legislativa. Ressaltou que apenas executou o certame, limitando-se às fases do concurso. Conforme consta da decisão agravada e da decisão liminar recursal já proferida, a questão deve ser analisada sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora haja notícias de vacâncias e manifestações internas da Procuradoria da Assembleia Legislativa, não foi comprovado ato concreto da Administração que revele a inequívoca intenção de prover imediatamente os cargos vagos. O concurso em questão previu apenas cadastro de reserva para candidatos com deficiência na especialidade de Analista Legislativo – Administração, não tendo havido previsão de vagas imediatas para essa cota específica.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera apenas expectativa de direito, salvo em hipóteses excepcionais, como: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição pela Administração; ou (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, acompanhado de manifesta intenção administrativa de provimento.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o simples surgimento de vagas ou a vacância de cargos por exoneração ou aposentadoria não implica automaticamente em direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas, cabendo à Administração avaliar a conveniência e oportunidade do provimento, salvo em caso de preterição arbitrária e imotivada. No caso, não há prova suficiente de preterição da agravante nem demonstração de que a Assembleia Legislativa tenha deliberado pelo provimento imediato das vagas.
O parecer ministerial também destacou que a situação da recorrente não se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitem a conversão da expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.