Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809179-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogado(s): DANIEL LUCAS OLINTO MENDES AGRAVADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA ESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS, MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): INGRED ADELY DE ARAÚJO SOUZA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Embargos de declaração interpostos por J S SANTOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Alega que: “apresenta omissão ao não considerar a aplicação da presunção relativa de inexequibilidade estabelecida pela nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, art. 59, § 4º”; “fixa-se a presunção relativa de inexequibilidade em 75% do valor orçado, que serve como um parâmetro não absoluto para a Administração Pública avaliar se a empresa licitante possui condições de cumprir com as obrigações contratuais”; “a decisão embargada não analisou a questão relativa à diferença mínima de 0,433%, equivalente a R$ 2.200,00, deixando de apresentar justificativa sobre como essa diferença poderia impactar na inexequibilidade da proposta”; “pode-se enxergar na Embargante uma postura de preservação do erário, uma vez que a solução mais fácil seria simplesmente aumentar sua proposta em R$ 2.200,00, contudo, por saber que sua proposta era plenamente exequível, também por já ter margem de lucro aplicada na proposta, não alterou o preço da proposta, para preservar e melhor respeitar os princípios que regem a Administração Pública”; “deve ser sanado o erro material por erro de premissa fática, para que se perceba que a continuidade do certame sem a devida consideração da questão omissa pode acarretar danos irreversíveis à empresa Agravada, vez que a não concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento poderá resultar na perda do contrato pela embargante, comprometendo irremediavelmente o resultado útil do processo principal”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. As razões de decidir são claras ao registrar que não evidenciada a violação ao direito líquido e certo, considerando que a proposta apresentada é legalmente classificada como inexequível, seguindo o critério objetivo estabelecido no art. 59, incisos III e IV, e § 4º da Lei nº 14.133/21.
Não cabe ao magistrado, na estreita via do mandado de segurança, examinar liminarmente os aspectos técnicos da proposta para considerá-la exequível, em contrariedade à referida regra legal, notadamente porque a via eleita é incompatível com a dilação probatória. Por isso, não estando de plano demonstrada a violação a direito líquido e certo, não há falar em deferimento liminar da tutela. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do agravo de instrumento, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 17 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator