JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN, JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809182-37.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0809182-37.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. AÇÕES INDIVIDUAIS SOBRE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre a 1ª e a 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de débito e indenização por danos morais ajuizada contra a CAERN, na qual se discute falha no abastecimento de água em imóvel localizado no Assentamento José Coelho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a similitude entre ações ajuizadas por moradores do mesmo assentamento contra a mesma concessionária configura conexão processual apta a justificar a reunião dos processos e a prevenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir e risco concreto de decisões conflitantes, requisitos não presentes no caso. Cada ação decorre de relação jurídica própria e demanda análise individual das circunstâncias de cada unidade consumidora. A existência de questões técnicas comuns ou de prova pericial produzida em outro processo não autoriza, por si só, a reunião obrigatória das demandas.
A jurisprudência do Tribunal Pleno do TJRN afasta a conexão em hipóteses semelhantes, preservando a competência do juízo ao qual a ação foi regularmente distribuída.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: A similitude temática entre ações propostas por moradores do mesmo assentamento não configura, por si só, conexão processual. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir e risco concreto de decisões conflitantes. A inexistência desses requisitos afasta a prevenção e preserva a competência do juízo da distribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, e 66,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809767-89.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ora suscitado) para processar e julgar a demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da mesma Comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Maria das Graças Teixeira em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN. A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, alegando a parte autora falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água em imóvel situado no Assentamento José Coelho, zona rural do município de Macaíba, postulando regularização do fornecimento, declaração de nulidade de débito e indenização por danos morais.
Após proferir diversos atos nos autos, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba entendeu configurada a conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas por moradores do mesmo assentamento em face da CAERN, reconhecendo a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, sob o fundamento de identidade de causa de pedir, pedidos equivalentes e necessidade de produção de prova técnica comum, determinando a redistribuição do feito.
Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba não acolheu a declinação, entendendo não existir conexão apta a justificar a reunião obrigatória dos processos. Destacou que, embora as ações apresentem similitude temática, cada uma possui objeto individualizado, vinculado às peculiaridades do imóvel e da unidade consumidora de cada autor, exigindo análise probatória própria quanto à efetiva prestação do serviço público no endereço indicado.
Consignou, ainda, que a mera repetição de fundamentos jurídicos ou a existência de questões técnicas semelhantes não autoriza, por si só, a concentração dos feitos em um único juízo, sobretudo diante da inexistência de risco concreto de decisões contraditórias, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência. Informações prestadas pelo Juízo suscitado (ID Num. 39689917). A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do conflito, presentes seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia consiste em definir se a similitude entre demandas ajuizadas por moradores do Assentamento José Coelho, zona rural do Município de Macaíba/RN, em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, é suficiente para caracterizar conexão processual apta a justificar a reunião obrigatória dos feitos e a fixação da competência por prevenção.
A solução da controvérsia conduz ao reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, razão pela qual o conflito deve ser julgado procedente. Conforme se extrai dos autos, a ação originária foi proposta por Maria das Graças Teixeira, que afirma ser titular de unidade consumidora situada no Assentamento José Coelho, alegando deficiência na prestação do serviço de abastecimento de água em seu imóvel, postulando a regularização do fornecimento, a declaração de inexistência (ou nulidade) de débito e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao declinar da competência, o Juízo da 2ª Vara assentou que existiriam diversas demandas ajuizadas por moradores da mesma comunidade rural, todas relacionadas à alegada deficiência estrutural do sistema de abastecimento hídrico do assentamento, circunstância que recomendaria a reunião dos feitos, em razão da prevenção do Juízo da 1ª Vara e da possibilidade de aproveitamento de prova técnica comum produzida em outro processo.
Todavia, tais fundamentos não são suficientes para caracterizar a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora as demandas possuam temática semelhante, cada uma delas decorre de relação jurídica própria entre consumidor e concessionária, envolvendo matrícula distinta, imóvel específico, histórico individual de fornecimento, eventual inadimplemento e circunstâncias particulares relacionadas ao abastecimento da respectiva unidade consumidora.
A própria petição inicial evidencia que a pretensão deduzida está vinculada à situação concreta do imóvel da autora e ao contrato de fornecimento correspondente, circunstâncias que reclamam instrução probatória individualizada para aferição da efetiva ocorrência da alegada falha na prestação do serviço. Também não prospera o fundamento de que a existência de prova pericial produzida em outro feito justificaria, por si só, a reunião obrigatória das demandas.
Ainda que possa haver aspectos estruturais comuns relacionados ao sistema de abastecimento do Assentamento José Coelho, a eventual prova técnica não afasta a necessidade de apuração das circunstâncias concretas de cada unidade consumidora, sobretudo quanto à efetiva prestação do serviço, à extensão do alegado prejuízo e à repercussão jurídica em cada relação contratual. Na verdade, a configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, além da demonstração de risco concreto de decisões conflitantes, pressupostos que não se verificam na hipótese.
A mera repetição de fundamentos jurídicos ou a existência de demandas propostas contra a mesma concessionária não autoriza, automaticamente, a concentração dos processos em um único juízo. A matéria, inclusive, já foi enfrentada recentemente por este Tribunal Pleno em hipótese substancialmente idêntica envolvendo moradores do mesmo assentamento rural e a mesma concessionária. Confira-se:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES PROPOSTAS POR MORADORES DO MESMO ASSENTAMENTO RURAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN e o Juízo declinante, diante de ações ajuizadas por moradores do Assentamento José Coelho em face da CAERN, nas quais se discutem questões relativas ao abastecimento de água. As ações apresentam temática semelhante, mas cada demanda envolve circunstâncias individualizadas referentes ao imóvel do consumidor, matrícula da unidade consumidora, histórico de fornecimento e aspectos técnicos específicos da ligação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a similitude temática entre demandas relativas ao abastecimento de água em um mesmo assentamento rural configura conexão processual apta a justificar a reunião obrigatória dos feitos e a fixação da competência por prevenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, além do risco concreto de decisões conflitantes, inexistentes no caso concreto.
4. As ações, embora semelhantes quanto ao tema, possuem fundamentos fáticos individualizados, relacionados às peculiaridades de cada unidade consumidora, o que impede a reunião compulsória dos processos.
5. A mera repetição de teses jurídicas contra a mesma concessionária ou a semelhança de contratos não autoriza fixação de competência por prevenção, conforme precedentes deste Tribunal Pleno.
6. A concentração artificial dos feitos violaria os princípios da distribuição equitativa, do juiz natural e da adequada prestação jurisdicional.
7. Reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, inclusive para as demais ações indevidamente redistribuídas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a ação originária, bem como determinar o retorno das demais cinco ações indevidamente redistribuídas. Tese de julgamento:
1. A similitude temática entre ações propostas por moradores de um mesmo assentamento rural em face da concessionária de abastecimento de água não configura, por si só, conexão processual, quando as demandas apresentarem circunstâncias fáticas individualizadas e independentes.
2. A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir e risco concreto de decisões conflitantes, conforme o art. 55 do CPC.
3. A prevenção não pode ser reconhecida apenas pela repetição de teses jurídicas ou pela identidade subjetiva das partes, sob pena de violação aos princípios da distribuição equitativa dos processos e do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 66,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência 0804418-08.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 04.05.2026; TJRN, Conflito de Competência 0823380-16.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 20.03.2026. (TJRN – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0809767-89.2026.8.20.0000 - Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 08.06.2026, Pleno) A ratio decidendi do precedente citado mostra-se integralmente aplicável ao presente conflito.
Admitir entendimento diverso implicaria permitir a concentração artificial de inúmeras ações em uma única unidade jurisdicional apenas porque possuem o mesmo réu ou decorrem de contexto social semelhante, em afronta aos princípios do juiz natural, da distribuição equitativa dos processos e da adequada prestação jurisdicional. Dessa forma, inexistindo conexão processual apta a justificar a prevenção reconhecida pelo Juízo declinante, deve prevalecer a competência do Juízo onde a demanda foi regularmente distribuída.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e o julgo procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ora suscitado) para processar e julgar a ação originária. Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais. É como voto. Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.