PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809184-07.2026.8.20.0000 Polo ativo EDNILSON BEZERRA DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO, MARCOS WELBER RODRIGUES DE SOUZA Polo passivo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ Advogado(s): Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE REVISIONAL POR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE ATO JURISDICIONAL EMANADO DE CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA AUTORIDADE PROLATORA DA
DECISÃO
IMPUGNADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA AS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR
DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, por alegada ausência de defesa técnica durante a tramitação do feito, com pedido de anulação do julgado e dos atos subsequentes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão submetida a julgamento consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar revisão criminal voltada à desconstituição de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de decisão penal transitada em julgado, devendo ser ajuizada perante o órgão jurisdicional competente para revisar o pronunciamento judicial cuja invalidação se pretende.
4. A pretensão revisional dirige-se especificamente contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que alterou o regime inicial de cumprimento da pena anteriormente fixado.
5. A competência para processar e julgar revisão criminal é definida em razão da autoridade prolatora da decisão impugnada, não cabendo ao Tribunal de Justiça exercer controle revisional sobre ato jurisdicional emanado de Corte Superior.
6. A alegação de nulidade absoluta decorrente de ausência de defesa técnica não afasta as regras constitucionais de competência nem autoriza a apreciação da matéria por órgão jurisdicional diverso daquele constitucionalmente competente.
7. O exame de vícios processuais e matérias de ordem pública deve ser realizado pelo órgão investido de competência para apreciar o ato jurisdicional cuja desconstituição se busca, sob pena de usurpação de competência.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
8. Extinção da revisão criminal sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Compete ao órgão jurisdicional prolator da decisão cuja desconstituição se pretende processar e julgar a revisão criminal, sendo inviável ao Tribunal de Justiça apreciar pedido revisional voltado à anulação de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da Constituição da República; art. 105, I, “e”, da Constituição da República, art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a revisão criminal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por EDNILSON BEZERRA DA SILVA e LUIZ CARLOS DA SILVA, por meio da qual pretendem o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial n. 2657071/RN, que deu provimento ao recurso ministerial para fixar o regime fechado para o cumprimento da pena. Os requerentes afirmaram que houve ausência de defesa técnica adequada durante a tramitação do recurso especial, em razão do abandono da causa pelos advogados constituídos e, posteriormente, pelo defensor dativo nomeado nos autos, circunstância que teria ocasionado violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Requereram, ao final, a procedência do pedido “para declarar a nulidade absoluta do acórdão proferido pelo STJ no REsp nº 2657071-RN -2024/0198795-8 e de todos os atos subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento do recurso.” Com vista dos autos, o 21º Promotor de Justiça, em substituição legal ao 4º Procurador de Justiça, suscitou a preliminar de incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar a revisão criminal, argumentando que, dessa forma, não deverá ser conhecida (Id 39290657).
VOTO
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de decisões penais condenatórias transitadas em julgado, devendo ser ajuizada perante o órgão jurisdicional competente para revisar o pronunciamento judicial que se pretende rescindir. No caso, verifica-se que a pretensão dos requerentes não se dirige contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, mas, especificamente, contra decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial interposto pelo Ministério Público, mediante a qual foi alterado o regime inicial de cumprimento da pena.
Conforme se extrai da própria petição inicial, o pedido formulado consiste na declaração da nulidade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2657071/RN e de todos os atos subsequentes, com determinação de retorno dos autos para novo julgamento do recurso. Nessa perspectiva, a controvérsia deduzida pelos requerentes situa-se fora da esfera de competência deste Tribunal de Justiça.
Conforme destacou o representante da Procuradoria de Justiça em seu parecer: [...] Quando o Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público para alterar o regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, a decisão do Ministro Relator substituiu, para todos os efeitos legais, o acórdão anteriormente proferido pela Câmara Criminal desse Tribunal de Justiça. [...].
HÁ de se observar que a competência para processar e julgar revisão criminal é definida em razão da autoridade prolatora da decisão cuja desconstituição se pretende obter. E evidentemente que se admitir que este Tribunal de Justiça declare a nulidade de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça importa indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída àquela Corte, em afronta ao sistema de repartição de competências estabelecido pela Constituição da República.
E ainda que os requerentes sustentem a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da alegada ausência de defesa técnica, tal circunstância não possui aptidão para afastar as regras constitucionais de competência. As matérias de ordem pública e os vícios processuais eventualmente existentes devem ser submetidos ao órgão jurisdicional constitucionalmente competente para apreciá-los, não sendo possível ampliar a competência desta Corte sob o fundamento da gravidade da nulidade alegada.
Desse modo, considerando que o objeto da presente ação revisional consiste na desconstituição de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela incompetência deste Tribunal de Justiça para o exame do pedido formulado.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo representante da Procuradoria de Justiça e extingo a presente revisão criminal, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Tribunal para apreciar pedido de desconstituição de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência do referido pressuposto de validade. É como voto.
Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2026.