PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809189-63.2025.8.20.0000 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0809189-63.2025.8.20.0000 Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogado: Dr.
Paulo Henrique de Abreu Silva Agravado: Município de Macaíba Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EVENTOS CULTURAIS PROMOVIDOS POR MUNICÍPIO. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, objetivando o reconhecimento da legitimidade de cobrança de direitos autorais diretamente do Município de Macaíba, em razão de execuções musicais realizadas em eventos públicos culturais promovidos pelo ente municipal, ainda que mediante contratação de terceiros responsáveis pela execução das obras musicais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Município pode ser responsabilizado pelo pagamento de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais em eventos culturais por ele promovidos, mas realizados mediante contratação de terceiros executores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município não aufere benefício econômico direto da execução musical em eventos públicos culturais, de modo que não pode ser compelido ao pagamento de direitos autorais quando contrata terceiros para a execução das obras.
4. O art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 vedam a transferência automática de encargos comerciais assumidos pelos contratados à Administração Pública, salvo em caso de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, o que não restou demonstrado.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJRN afasta a presunção de solidariedade entre Município e contratado, exigindo previsão legal ou contratual expressa para tanto.
6. Precedentes indicados pela parte agravante (AC nº 0800206-16.2023.8.20.5151 e AC nº 0800634-68.2023.8.20.5160) não se aplicam ao caso, por tratarem de hipóteses em que a obrigação do Município estava expressamente prevista em contrato ou em que o próprio ente público contratou diretamente os serviços musicais, sem intermediação de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, art. 68; Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º; CF/1988, art.
37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, – j. 09/08/2016; AgInt no REsp 1.797.700/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/03/2022; TJRN, AC nº 0801809-75.2022.8.20.5114, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2025; TJRN, AC nº 0800441-16.2022.8.20.5119, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 28/03/2025; TJRN, AC nº 0801468-16.2022.8.20.5125, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Tutela Inibitória (nº 0801306-28.2025.8.20.5121) ajuizada por Município de Macaíba, deferiu “A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, com fundamento nos arts. 300 e 311, IV, do Código de Processo Civil, para determinar ao réu ECAD que se abstenha de realizar ou manter a cobrança de quaisquer valores a título de direitos autorais relativos a execuções musicais realizadas em eventos públicos culturais promovidos pelo Município de Macaíba, nos quais haja contratação de terceiros responsáveis pela execução das obras musicais.” Ato contínuo, consignou que “A eficácia desta decisão abrange os eventos passados e futuros, desde que realizados sem finalidade lucrativa e com regular contratação de empresas ou artistas, enquanto não sobrevier nova deliberação judicial.” E fixou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no art. 536, §1º, do CPC.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a Lei nº 9.610/1998 estabelece a obrigatoriedade de pagamento de direitos autorais por execução pública de obras musicais, sem distinção entre entes públicos ou privados, eis que é obrigação legal autônoma que independe de culpa ou lucro. Afirma que em 2022, o Município de Macaíba firmou um acordo com o ECAD reconhecendo essa obrigação, o que demonstra a previsibilidade do pagamento.
Cita jurisprudência em prol da sua tese e sustenta que a invocação do princípio da supremacia do interesse público não justifica o descumprimento de obrigação legal, que viola a legalidade administrativa (art. 37, CF) e a proteção à propriedade intelectual (art. 5º, XXVII, CF). Assevera que o pagamento de direitos autorais é despesa ordinária que possui previsão no orçamento municipal e que, por este motivo, não configura ônus imprevisto.
Ressalta a existência de periculum in mora reverso, sob o argumento de que a decisão agravada causa dano irreversível ao ECAD e aos titulares de direitos autorais, comprometendo o sistema de arrecadação coletiva e a subsistência de artistas, bem como que a suspensão da cobrança incentiva outros entes públicos a descumprirem a lei, gerando efeito multiplicador. Defende que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, porque estão presentes os requisitos necessários, a probabilidade do direito está demonstrada pela clara fruição de um bem intelectual alheio sem qualquer contrapartida, em detrimento da lei, e o perigo de dano, porque cada evento que venha a ocorrer sem recolhimento da obrigação legal autônoma estaria sendo materializado o uso indevido e não remunerado da obra intelectual.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão agravada, “reconhecendo a legitimidade do ECAD de cobrar direitos autorais dos eventos das execuções musicais realizadas em eventos públicos culturais promovidos pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA, ainda que haja contratação de terceiros responsáveis pela execução das obras musicais.” Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 31439144).
Agravo Interno pugnando pela reconsideração dessa decisão (Id 31614334). Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (Id 32696430). Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo Interno (Id 33079282). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a legitimidade do ECAD de cobrar direitos autorais dos eventos das execuções musicais realizadas em eventos públicos culturais promovidos pelo Município de Macaíba, ainda que haja contratação de terceiros responsáveis pela execução das obras musicais. Nesse contexto, verifica-se que não assiste razão a parte agravante, porquanto esta Egrégia Corte tem adotado o entendimento no sentido de que o Ente Público que promove evento público não pode ser compelido ao pagamento de direitos autorais nas hipóteses em que a execução musical ocorre por meio de terceiros contratados, eis que não aufere benefício econômico direto da atividade, devendo a responsabilidade pelo respectivo encargo recair sobre o prestador de serviços contratado.
Vejamos: “Ementa: DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EVENTO PÚBLICO PROMOVIDO POR MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM PAGAMENTO AO ECAD. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ASSUNÇÃO CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra sentença que julgou improcedente ação de cumprimento de preceito legal, cumulada com pedido de tutela inibitória e indenizatória, movida contra o Município de Canguaretama/RN, sob a alegação de que este promoveu o evento público “XXIV Santo Antônio do Povo – edição 2022”, com execução pública de obras musicais sem autorização prévia nem pagamento de direitos autorais.
O pedido visava à condenação do Município ao pagamento dos valores devidos e à imposição de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de futuras execuções musicais sem prévia licença do ECAD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município pode ser responsabilizado pelo pagamento de direitos autorais decorrentes de execução pública de obras musicais em evento promovido com a participação de particulares contratados, à luz da legislação aplicável e da ausência de cláusula contratual específica ou de prova de culpa da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Município só pode ser responsabilizado por direitos autorais em eventos com execução musical se houver cláusula contratual específica ou prova de culpa administrativa.
3. O art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 impede a transferência automática de encargos comerciais do contratado para a Administração, salvo comprovação de conduta culposa, o que não foi demonstrado.
4. A solidariedade entre o Município e os contratados não pode ser presumida, conforme entendimento consolidado no STJ (AgInt no REsp 1.797.700/DF), exigindo previsão legal ou contratual expressa, ausente no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO.
5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 9.610/1998, arts. 68, 105 e 110; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º; Código Civil, art. 265; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.700/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022; AC 0800487-11.2023.8.20.5138, Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. em 26/07/2024; ED em AC 0801375-89.2022.8.20.5113, Juíza convocada Érika de Paiva, Terceira Câmara Cível, j. em 06/02/2025.
ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (TJRN – AC n.º 0801809-75.2022.8.20.5114 – Relatora Juíza Convocada Erika de Paiva – 3ª Câmara Cível – j. em 09/05/2025 – destaquei). “EMENTA: AUTORAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EVENTOS PROMOVIDOS POR MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA TAXA DE DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação cível interposta pelo Município de Lajes contra sentença que o condenou ao pagamento de valores ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), a título de direitos autorais, em razão da execução pública de obras musicais em eventos organizados pelo ente municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos organizados pelo município deve ser atribuída ao ente público ou aos contratados responsáveis pela execução das obras musicais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A obrigação de recolhimento de direitos autorais recai sobre aqueles que efetivamente promovem e executam as obras musicais, conforme previsto no art. 68 da Lei n. 9.610/1998.
4. O Município não pode ser compelido ao pagamento de direitos autorais quando a execução musical ocorre por meio de terceiros contratados, pois não aufere benefício econômico direto da atividade.
5. A exigência de pagamento pelo ente público afronta o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), que impõe que a Administração somente pode atuar nos limites da lei.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a responsabilidade pelo pagamento de encargos comerciais, incluindo direitos autorais, deve recair sobre os contratados e não sobre o poder público.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos promovidos por ente público recai sobre os organizadores e executores da atividade, não sobre o município.
2. A mera organização de eventos pelo poder público não implica, por si só, na obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo necessária a comprovação de proveito econômico direto.
3. A imposição de pagamento ao ente público sem previsão legal expressa configura violação ao princípio da legalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 9.610/1998, art.
68. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG; STF, ADC nº 16/DF; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801375-89.2022.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0803011-20.2022.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024.” (TJRN – AC n.º 0800441-16.2022.8.20.5119 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível – j. em 28/03/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais no evento “37ª Feira de Cultura da Cidade de Patu”. Alega o Apelante que o Município, como organizador dos eventos, é responsável pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos da Lei 9.610/98.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados pelo município pode ser atribuída ao ente público; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária do ente público no caso de inadimplemento do contratado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A legislação aplicável (Lei 9.610/98 e Lei 14.133/2021) estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos organizados por entes municipais recai sobre os contratados, não podendo ser transferida à Administração Pública, salvo em caso de comprovada culpa in eligendo ou in vigilando.
4. O art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) prevê que a inadimplência do contratado quanto a encargos comerciais, como os direitos autorais, não transfere tal obrigação à Administração Pública.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a relação jurídica envolvendo direitos autorais é de natureza privada e que a transferência da responsabilidade para o ente público contraria o princípio da supremacia do interesse público.
6. Ausente comprovação de culpa do ente público no dever de fiscalização, não se configura a responsabilidade solidária do Município pelos encargos decorrentes da execução do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados por entes municipais recai sobre os contratados, salvo comprovação de culpa do ente público no dever de fiscalização contratual.
2. A legislação de licitações (Lei 14.133/2021) prevalece sobre a Lei 9.610/98 no tocante à definição de encargos contratuais, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.610/98, art. 68; Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09.08.2016.
STF, ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 24.11.2010. TJRN, Apelação Cível nº 0800487-11.2023.8.20.5138, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25.10.2024.” (TJRN – AC n.º 0801468-16.2022.8.20.5125 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 11/04/2025 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que o Município não é obrigado a pagar direitos autorais por execução musical realizada por terceiros contratados, salvo se houver contrato expresso prevendo tal obrigação ou comprovação de culpa do ente público na fiscalização do contrato, já que não obtém benefício econômico direto da atividade.
Ademais, importante reiterar que de acordo com o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e art. 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021, os encargos de natureza comercial assumidos por contratados não podem ser repassados à Administração Pública, o que revela a aplicação subsidiária da Lei nº 9.610/1998, para alcançar os Entes Públicos apenas nas hipóteses de contratação expressa ou culpa por não cumprimento desta contratação, de modo que não há falar em responsabilidade objetiva neste caso.
Corroborando com esse entendimento, cita-se, ainda, o seguinte julgado do Colendo STJ: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA.
1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico.
3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.
4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais".
5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.
6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos.
7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD.
8. Recurso especial não provido.” (STJ – REsp n.º 1.444.957/MG – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 09/08/2016 – destaquei). Por conseguinte, importante destacar que esta hipótese é diferente do caso tratado na Apelação Cível nº 0800206-16.2023.8.20.5151, também desta relatoria e citado pela parte agravante em Agravo Interno com a finalidade de constituir defesa da sua tese (Id 31614336), porque versa sobre cobrança feita pelo ECADE em face de evento específico contratado diretamente pelo ente público, sem o intermédio de terceira pessoa.
Assim como na AC nº 0800634-68.2023.8.20.5160, da relatoria do Desembargador Amauri Moura Sobrinho, também citada pela parte agravante na defesa dos seus argumentos, que esclarece o seguinte: “In casu, a responsabilidade do município recorrente pelo recolhimento dos direitos autorais ficou expressamente prevista em contrato decorrente de inexigibilidade de licitação, sem intervenção de empresa promotora do evento, sendo inconteste o dever do município para com o ECAD.” Reitere-se, a hipótese dos autos não trata de caso específico e se refere de forma genérica a execuções musicais realizadas em eventos públicos culturais promovidos pelo Município de Macaíba, nos quais haja contratação de terceiros responsáveis pela execução das obras musicais, conforme consignado na decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.