Agravo de Instrumento 0809191-96.2026.8.20.0000 Agravante: M. D.
L. Defensora Pública: Fabíola Lucena Maia Agravados: D. M.
I. D., M. G.
I. D. e M.
I. do A. D. D., representados por sua genitora, E.
I. do A. D. da S. Advogadas: Karine Meira Cunha (OAB/SP 268.533) e Anne Forte de Amorim Carvalho de Araújo (OAB RN8929) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
D. M.
I. D., M. G.
I. D. e M.
I. do A. D. D., representados por sua genitora, E.
I. do A. D. da S., ajuizaram ação de fixação de alimentos c/c pedido de alimentos provisórios nº 0800024-87.2026.8.20.5001 contra seu genitor, M. D.
L. Ao decidir o pleito inicial, o Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN arbitrou alimentos provisórios, para os três filhos menores do agravante, no valor total de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente. Inconformado, o genitor interpôs agravo de instrumento defendendo, em síntese, que o encargo mostra-se excessivo diante de sua realidade financeira, pois aufere remuneração bruta mensal de aproximadamente R$ 1.894,33 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), conforme contracheques e perfil socioeconômico acostados aos autos.
Afirmou possuir despesas pessoais e familiares que comprometeriam sua capacidade contributiva, razão pela qual requer, além da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela recursal, reduzindo-se a obrigação imposta para 30% (trinta por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro. No mérito, pugnou pela confirmação do entendimento vindicado acima (Id 38468006, págs. 01/11). O pedido de tutela foi indeferido pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator substituto (Id 38481510).
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 40281136). A Dra. Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, 10ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reduzir os alimentos provisórios para 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo (Id 40356446).
É o relatório.
DECIDO. Analisando-se os autos, observa-se que o presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade pelas razões a seguir delineadas. Em consulta aos autos de origem, restou observado que após a decisão agravada, o réu apresentou contestação e reconvenção, acompanhadas de documentos. A parte adversa, por sua vez, foi intimada para se manifestar, mas ficou silente, tendo o juízo a quo, então, proferido nova decisão em 17.07.26, nos seguintes termos: (...) Em razão dos motivos expostos na contestação, bem como do contracheque do requerido, acostado aos autos, revogo a decisão de Id 178800016 no que tange ao percentual arbitrado e defiro parcialmente, o pedido de reconsideração, devendo os alimentos serem fixados no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) para os 03 (três) filhos. (...) Considerando, pois, a nova deliberação realizada pela MM.
Magistrada a quo que, após exame dos fatos e documentos trazidos com a contestação com pedido de reconvenção, reconsiderou seu entendimento anterior, revogou expressamente a decisão que deu ensejo ao presente recurso e reduziu os alimentos provisórios para 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, deve-se reconhecer a ausência de interesse superveniente e a consequente prejudicialidade deste inconformismo.
Fica consignado, em obediência ao princípio da confiança, que segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da parte para se manifestar previamente no caso de inadmissão do recurso ou de seu conhecimento parcial, pois o órgão julgador, nessa hipótese, apenas analisa a observância aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, cujo exame já é esperado pelos litigantes e inerente ao julgamento do inconformismo.
Assim, a análise dos requisitos de admissibilidade, sem anterior manifestação dos envolvidos na contenda, não viola o art. 9º e 10 do CPC. Nesse sentido, seguem precedentes da Corte Superior, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA
DECISÃO
AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses.
2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022)". (...) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.200.000/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26.02.24, DJe de 29.02.24) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. (...)
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.03.23, DJe de 31.03.23) Logo, diante da perda do objeto por ausência de interesse superveniente, deixo de conhecer o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora