Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO JUNIOR DE PAIVA BARRETO
- Advogado
- ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS (OAB 14326/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Revisão Criminal nº 0809192-52.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: FRANCISCO JUNIOR DE PAIVA BARRETO Advogado: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS Requerido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Revisão Criminal ajuizada por FRANCISCO JUNIOR DE PAIVA BARRETO, por seu advogado constituído, inconformado com a condenação nos autos do Processo Criminal nº 0100174-82.2019.8.20.0110 que, após desclassificação pelo conselho de sentença do delito previsto no art. 121, §2°, incisos II e IV do Código Pena para o delito do art. 129, § 1º, II, do Código Penal, o condenou à pena de 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão.
Em sua petição inicial, pleiteou o revisionando, após breve síntese dos fatos, a aplicação do instituto da prescrição retroativa, uma vez que o recebimento da peça acusatória se deu em 24/04/2019 e a sentença de pronúncia ocorreu no dia 01/11/2022, explica que como a sua pena foi inferior a 01 (um) ano, prescreve em 03 (três) anos a pretensão punitiva do Estado, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal, e, no caso em tela, entre a data o recebimento da denúncia e a data de pronúncia, teria decorrido 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias.
Por esta razão, requer liminarmente, a suspensão do processo de execução da pena nº 5000022-62.2024.8.20.0110, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alexandria – RN, a total procedência da presente Revisão Criminal para fins de que seja declarada a extinção da punibilidade do crime tipificado no artigo 129, §1º, do Código Penal, uma vez que nitidamente se encontrava prescrito e, por fim, seja julgada procedente a presente Revisão Criminal, procedendo a novo cálculo dosimétrico, devendo a circunstância (antecedentes) ser decotada, fixando a pena-base no mínimo legal.
Anexou documentos vide Ids. 25821439 ao 25821448. Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 2ª Procuradora de Justiça, Dra. Darci de Oliveira, opinou pela procedência do pedido revisional.
É o relatório.
