ROBERTA JORGE, FRANCISCO NIRES DOS SANTOS, AUREO FLAVIO GALVAO
Advogados
ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA (OAB 7222/RN), WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 9250/RN), LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA (OAB 7003/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809193-03.2025.8.20.0000 Polo ativo AUREO FLAVIO GALVAO Advogado(s): ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA Polo passivo FRANCISCO NIRES DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA, WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COPROPRIETÁRIO E PROMITENTE COMPRADOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Maria Zuleide Galvão em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória. O objetivo era suspender a ordem de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão judicial, sob a alegação de nulidades no procedimento expropriatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para suspender os efeitos da arrematação de um imóvel, diante das alegações de vícios insanáveis no procedimento de leilão judicial.
3. A probabilidade do direito do Espólio agravante é evidenciada pela documentação que comprova a aquisição do imóvel pela falecida por meio de contrato de compra e venda, posse contínua e inclusão do bem em inventário judicial.
9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, suspendendo a ordem de imissão na posse do imóvel até o julgamento de mérito da Ação Anulatória. Teses de julgamento: 1.A ausência de intimação pessoal dos coproprietários alheios à execução e do promitente comprador de boa-fé sobre os atos de penhora e leilão de bem imóvel indivisível constitui vício processual grave que macula a arrematação e confere probabilidade ao direito de anulação. 2.A iminência do cumprimento de mandado de imissão na posse, com a consequente desocupação forçada de imóvel cuja arrematação é questionada judicialmente, caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender o ato.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 300, 485 (IV), 799, 842, 843 (§ 1º), 889 e 903 (§ 4º). Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp nº 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/04/2021. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0849971-18.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que compõem a primeira câmara cível deste egrégio tribunal de justiça do estado do rio grande do norte, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Zuleide Galvão, representado pelo inventariante, Áureo Flávio Galvão, em face de decisão proferida pelo juízo da central de avaliação e arrematação da comarca de natal, nos autos da ação anulatória nº 0800153-30.2025.8.20.5033, promovida em desfavor de Roberta Jorge e Francisco Nires dos Santos, nos seguintes termos: “[...]Quanto ao pedido de antecipação de tutela, indefiro, uma vez que não preenche os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC.
Ora, observo que o imóvel arrematado está alugado a terceiro, a partir de de novembro de 2023 (id 152168940), data esta posterior à arrematação, portanto ciente de regular andamento dos autos principais com a expedição de mandado de imissão de posse, portanto sem a presença de eventual dano ou prejuízo à autora (periculum in mora) HÁ que se atentar que a matéria trazida na presente anulatória foi objeto junto aos Embargos de Terceiro nº 0800010-12.2023.8.20.5033, improvidos e com trânsito em julgado; por conseguinte, analisando a contestação de id 152350731, vejo ausente também, mesmo minimamente, a a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Cite-se a parte ré para querendo, no prazo legal, contestar a ação, nos moldes do art. 212, §2º do CPC. DÊ-se cumprimento ao mandado de imissão nos autos principais.. Apense a presente ação aos autos principais. P.
I. ” Em suas razões, a parte recorrente alega que: a) o espólio é possuidor direto e verdadeiro proprietário do bem alvo de leilão (id 87069581 dos autos nº 0826739-55.2015.8.20.5001), sendo estranho à lide dos autos principais; b) o imóvel pertencia juridicamente a 05 (cinco) coproprietários (samir Naif Almeida Lauar, Nazir Naif Almeida Lauar, Samira Naif Lauar, Saluna Naif Mahmud Lauar Leite e Conisa Construções Civis Ltda), eis que a Conisa, que ergueu o Edifício Residencial Milenium, firmou contrato de permuta de terreno por área construída com os demais coproprietários, de modo que o móvel em questão foi dado em pagamento pela empresa aos proprietários do terreno; c) Maria Zuleide Galvão adquiriu o imóvel em junho de 2005 por contrato particular de compra e venda, residindo nele até seu óbito em 15/03/2016.
O registro no cartório ficou pendente devido a burocracias da construtora que não era a única proprietária do bem, e só recebeu autorização de registro de todos os coproprietários em junho de 2016, após o falecimento de Maria Zuleide; d) dez anos após a venda do imóvel à Sra. Maria Zuleide Galvão, a Conisa foi demandada no processo nº 0826739-55.2015.8.20.5001, ajuizado por Roberta Jorge, e na fase de execução descobriu-se que a Conisa era proprietária de fração ideal (1/8) de dois imóveis, em copropriedade com as outras quatro pessoas estranhas à lide; e) diante da ausência de outros bens, o Juízo deferiu a penhora da quota-parte pertencente à Conisa (1/8 dos imóveis), silenciando sobre a necessidade de citação dos demais coproprietários.
Logo, os imóveis foram levados a leilão, sem ressalvar que o objeto da penhora era apenas uma fração, e não a integralidade do bem, e a arrematação ocorreu sem o conhecimento dos demais coproprietários e sem que lhes fosse oportunizado o direito de preferência; f) a falecida Maria Zuleide Galvão exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2005 até seu falecimento em 2016, e desde então o imóvel está na posse de seus herdeiros, que aguardam a finalização do inventário com partilha já homologada (ação de Inventário Judicial nº 0819103-04.2016.8.20.5001, tramitando na 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal); g) o Espólio locou o imóvel e a inquilina foi surpreendida em 07/02/2023 com a intimação do Mandado de Imissão na Posse, momento em que os reais possuidores/proprietários tiveram ciência da demanda judicial; h) o Espólio ajuizou Embargos de Terceiros e obteve liminar para suspender o feito, mas o processo restou extinto e, em 21/05/2025, a inquilina recebeu visita da Oficiala de Justiça informando o prazo de 10 dias para desocupação; i) a decisão agravada se baseia em um equívoco ao afirmar que a matéria já foi debatida e transitou em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0800010-12.2023.8.20.5033, porquanto o feito foi extinto sem julgamento do mérito por intempestividade.
Além disso, os embargos não se prestavam a apontar os vícios e nulidades da penhora e arrematação, como agora se faz na Ação Anulatória. Requer, portanto, a concessão de medida liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja imediatamente sustada a imissão na posse do apartamento de n° 901 do Edifício Residencial Milenium, situado na Rua Monsenhor José Paulino, 1076, Tirol, Natal/RN, e a sua confirmação no mérito.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 31428015. O pedido liminar recursal foi deferido, suspendendo os efeitos da decisão agravada (ID 31552704). Em resposta, o Agravado interpôs Agravo Interno contra a mencionada decisão monocrática. Os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, basicamente reiterando os argumentos do Agravo Interno, no sentido de que não há verossimilhança nas alegações do Agravante, por inadequação da via eleita, existência de coisa julgada, inexistência de vícios na arrematação e ineficácia do contrato de locação, além da ausência de perigo de dano.
A parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação acerca do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
A despeito da interposição do agravo interno em face da decisão ao ID 31427987, observa-se que o feito se encontra apto para julgamento meritório, razão pela qual, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, passando a análise do seu mérito. A controvérsia devolvida a esta Corte, cinge-se à análise da correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência em Ação Anulatória.
Desta feita, a resolução demanda a verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como a adequação da via processual eleita e a existência de nulidades no processo expropriatório. Com efeito, a insurgência recursal visa reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na Ação Anulatória. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere à probabilidade do direito (fumus boni iuris), os documentos colacionados pelo Agravante demonstram, com clareza, a aquisição do imóvel pela de cujus Maria Zuleide Galvão em junho de 2005, através de contrato particular de compra e venda. A falecida utilizou o bem como moradia, declarou-o em seu Imposto de Renda e consta como contribuinte do IPTU, além de o imóvel estar arrolado em seu inventário judicial (ID 31427977).
A autorização de registro do imóvel em seu nome, outorgada pela CONISA e pelos demais coproprietários em junho de 2016 (ID 31427975), após o óbito, corrobora a condição de promitente compradora de boa-fé. Os vícios no processo expropriatório são igualmente latentes, especialmente a ausência de intimação dos demais coproprietários (além da executada CONISA) e da promitente compradora (Espólio de Maria Zuleide Galvão) sobre a penhora e o leilão, o que frustrou o direito de preferência previsto no artigo 843, § 1º, do CPC.
A penhora recaiu sobre a fração ideal de 1/8 da CONISA, mas o laudo de avaliação e o leilão aparentemente abrangeram a integralidade do bem, em descompasso com os limites da constrição e as garantias processuais dos terceiros interessados, conforme o entendimento do STJ já invocado. A conjunção desses fatores estabelece um forte indício de que o procedimento de arrematação pode estar eivado de nulidade, conferindo substancial probabilidade ao direito vindicado na Ação Anulatória.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a iminência da imissão na posse pelo arrematante, com a consequente desocupação do imóvel pela inquilina do Espólio agravante, representa um prejuízo concreto e irreparável. A consumação de um ato de expropriação, que se discute como nulo em ação própria, antes do julgamento definitivo da controvérsia, traria sérias e desnecessárias consequências para o Espólio e para a ocupante do imóvel.
A despeito do argumento do Agravado de que o mandado de imissão na posse foi expedido há três anos, a efetivação da medida coercitiva a qualquer tempo, enquanto pendente a discussão sobre a legalidade da arrematação em Ação Anulatória, justifica a concessão da tutela de urgência para preservar o status quo e assegurar a utilidade do provimento final. Outrossim, como exaustivamente demonstrado nos autos, os Embargos de Terceiro nº 0800010-12.2023.8.20.5033 foram extintos sem julgamento do mérito por intempestividade, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A ausência de análise meritória naqueles autos impede a formação de coisa julgada material sobre a questão de fundo, ou seja, sobre a existência ou não das nulidades da arrematação. A extinção formal do processo não se confunde, pois, com o julgamento improcedente do pedido, liberando a parte para buscar a tutela de seu alegado direito por outra via adequada. Nesse diapasão, a própria jurisprudência desta Egrégia Corte, em caso análogo, já assentou a adequação da Ação Anulatória para desconstituir atos de arrematação após a expedição da carta.
O Acórdão no Agravo de Instrumento nº 0849971-18.2023.8.20.5001, de relatoria do Desembargador CLÁUDIO SANTOS (ID 31427987), expressamente reconheceu ser a Ação Anulatória a via adequada para a invalidação da arrematação, a teor do artigo 903, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o argumento acerca da inadequação da via eleita e da suposta coisa julgada material não merece prosperar. O agravado também alega que o valor da cota parte dos coproprietários estaria garantido pelo montante da arrematação, depositado em juízo.
Embora o valor esteja de fato depositado, a controvérsia levantada pelo Agravante não se limita à destinação do produto da venda, mas à validade do procedimento expropriatório em sua integralidade. A nulidade apontada reside na arrematação do imóvel em sua totalidade sem a devida observância dos direitos dos coproprietários e da promitente compradora, notadamente a falta de intimação pessoal sobre a penhora e o leilão, e a oportunidade de exercício do direito de preferência.
A simples disponibilização do valor em juízo não convalida um ato que possa ter sido realizado em desconformidade com os preceitos legais e constitucionais do devido processo legal e do contraditório. A parte recorrida ainda argumenta que o direito de preferência dos coproprietários seria superado pela publicidade do edital de leilão e que a intimação de apenas um dos coproprietários (CONISA) seria suficiente, buscando afastar a nulidade.
Contudo, essa tese colide frontalmente com a interpretação sistemática do Código de Processo Civil e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diga-se que o artigo 843 do CPC/15, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível em regime de copropriedade, resguarda ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação ou a compensação financeira pela sua quota-parte.
A proteção legal outorgada exige que os coproprietários sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC/15, para que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. Nesse sentido, a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do REsp 1818926 DF, de 13/04/2021 (que foi citado na decisão monocrática de ID 31552704, p. 5, 291), consignou expressamente que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.
1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 .
2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.
3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 .
4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).
5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório .
6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.
7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor .
8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) No caso dos autos, a penhora foi deferida sobre a fração ideal de 1/8 pertencente à CONISA, mas o procedimento subsequente, aparentemente, resultou na avaliação e leilão da integralidade do bem sem a devida intimação dos demais coproprietários e da promitente compradora, o que, à luz do precedente do STJ, constitui grave mácula ao rito processual.
É dizer que a mera intimação da CONISA, enquanto devedora, não supre a necessidade de intimação dos demais coproprietários e da promitente compradora, estranhos à dívida exequenda, para que pudessem exercer seus direitos legais. O argumento de "nulidade de algibeira" é igualmente rechaçado, visto que a Ação Anulatória é o meio expressamente previsto em lei para discutir tais vícios após a arrematação, e a busca por tutela não se confunde com manobra procrastinatória.
Ressalte-se que o intento da parte agravada, para que o Espólio Agravado seja intimado a exercer o direito de preferência neste momento, depositando o valor da arrematação, embora possa aparentar celeridade, ultrapassa os limites de cognição do presente Agravo de Instrumento, que se restringe à análise da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência. É que a efetivação do direito de preferência implica em exame aprofundado de mérito e de aspectos fáticos que devem ser devidamente apurados na Ação Anulatória, onde as partes terão a oportunidade de produzir todas as provas necessárias.
Em face da robustez dos elementos que compõem a probabilidade do direito e a iminência do perigo de dano, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência carece de fundamento, especialmente ao desconsiderar a real natureza da extinção dos Embargos de Terceiro e as graves nulidades processuais apontadas no procedimento de arrematação que recaiu sobre o bem. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de MARIA ZULEIDE GALVÃO, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na Ação Anulatória, suspendendo-se a ordem de imissão na posse do apartamento nº 901 do Edifício Residencial Milenium, situado na Rua Monsenhor José Paulino, nº 1076, Tirol, Natal/RN, até o final julgamento de mérito da referida ação.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROBERTA JORGE, FRANCISCO NIRES DOS SANTOS, AUREO FLAVIO GALVAO
Advogados
ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA (OAB 7222/RN), WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 9250/RN), LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA (OAB 7003/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809193-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AUREO FLAVIO GALVAO
Advogado
ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA (OAB 7222/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809193-03.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil e em atenção à cooperação e à celeridade processual, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ROBERTA JORGE, FRANCISCO NIRES DOS SANTOS, AUREO FLAVIO GALVAO
Advogados
ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA (OAB 7222/RN), WAGNER VIEIRA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 9250/RN), LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA (OAB 7003/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0801408-24.2024.8.20.0000 Agravante: Espólio de Maria Zuleide Galvão, representado pelo inventariante, Áureo Flávio Galvão. Agravado: Roberta Jorge e Francisco Nires dos Santos Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Zuleide Galvão, representado pelo inventariante, Áureo Flávio Galvão, em face de decisão proferida pelo juízo da central de avaliação e arrematação da comarca de natal, nos autos da ação anulatória nº 0800153-30.2025.8.20.5033, promovida em desfavor de Roberta Jorge e Francisco Nires dos Santos, nos seguintes termos: “[...]Quanto ao pedido de antecipação de tutela, indefiro, uma vez que não preenche os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC.
Ora, observo que o imóvel arrematado está alugado a terceiro, a partir de de novembro de 2023 (id 152168940), data esta posterior à arrematação, portanto ciente de regular andamento dos autos principais com a expedição de mandado de imissão de posse, portanto sem a presença de eventual dano ou prejuízo à autora (periculum in mora) HÁ que se atentar que a matéria trazida na presente anulatória foi objeto junto aos Embargos de Terceiro nº 0800010-12.2023.8.20.5033, improvidos e com trânsito em julgado; por conseguinte, analisando a contestação de id 152350731, vejo ausente também, mesmo minimamente, a a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Cite-se a parte ré para querendo, no prazo legal, contestar a ação, nos moldes do art. 212, §2º do CPC. DÊ-se cumprimento ao mandado de imissão nos autos principais.. Apense a presente ação aos autos principais. P.
I. ” Em suas razões, a parte recorrente alega que: a) o espólio é possuidor direto e verdadeiro proprietário do bem alvo de leilão (id 87069581 dos autos nº 0826739-55.2015.8.20.5001), sendo estranho à lide dos autos principais; b) o imóvel pertencia juridicamente a 05 (cinco) coproprietários (samir Naif Almeida Lauar, Nazir Naif Almeida Lauar, Samira Naif Lauar, Saluna Naif Mahmud Lauar Leite e Conisa Construções Civis Ltda), eis que a Conisa, que ergueu o Edifício Residencial Milenium, firmou contrato de permuta de terreno por área construída com os demais coproprietários, de modo que o móvel em questão foi dado em pagamento pela empresa aos proprietários do terreno; c) Maria Zuleide Galvão adquiriu o imóvel em junho de 2005 por contrato particular de compra e venda, residindo nele até seu óbito em 15/03/2016.
O registro no cartório ficou pendente devido a burocracias da construtora que não era a única proprietária do bem, e só recebeu autorização de registro de todos os coproprietários em junho de 2016, após o falecimento de Maria Zuleide; d) dez anos após a venda do imóvel à Sra. Maria Zuleide Galvão, a Conisa foi demandada no processo nº 0826739-55.2015.8.20.5001, ajuizado por Roberta Jorge, e na fase de execução descobriu-se que a Conisa era proprietária de fração ideal (1/8) de dois imóveis, em copropriedade com as outras quatro pessoas estranhas à lide; e) diante da ausência de outros bens, o Juízo deferiu a penhora da quota-parte pertencente à Conisa (1/8 dos imóveis), silenciando sobre a necessidade de citação dos demais coproprietários.
Logo, os imóveis foram levados a leilão, sem ressalvar que o objeto da penhora era apenas uma fração, e não a integralidade do bem, e a arrematação ocorreu sem o conhecimento dos demais coproprietários e sem que lhes fosse oportunizado o direito de preferência; f) a falecida Maria Zuleide Galvão exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2005 até seu falecimento em 2016, e desde então o imóvel está na posse de seus herdeiros, que aguardam a finalização do inventário com partilha já homologada (ação de Inventário Judicial nº 0819103-04.2016.8.20.5001, tramitando na 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal); g) o Espólio locou o imóvel e a inquilina foi surpreendida em 07/02/2023 com a intimação do Mandado de Imissão na Posse, momento em que os reais possuidores/proprietários tiveram ciência da demanda judicial; h) o Espólio ajuizou Embargos de Terceiros e obteve liminar para suspender o feito, mas o processo restou extinto e, em 21/05/2025, a inquilina recebeu visita da Oficiala de Justiça informando o prazo de 10 dias para desocupação; i) a decisão agravada se baseia em um equívoco ao afirmar que a matéria já foi debatida e transitou em julgado nos Embargos de Terceiro nº 0800010-12.2023.8.20.5033, porquanto o feito foi extinto sem julgamento do mérito por intempestividade.
Além disso, os embargos não se prestavam a apontar os vícios e nulidades da penhora e arrematação, como agora se faz na Ação Anulatória. Requer, portanto, a concessão de medida liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja imediatamente sustada a imissão na posse do apartamento de n° 901 do Edifício Residencial Milenium, situado na Rua Monsenhor José Paulino, 1076, Tirol, Natal/RN, até o final da lide.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 31428015. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Vejamos, nesses viés, as disposições do código processualista civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em análise perfunctória dos autos, vê-se que o cerne da irresignação reside sobre o imóvel situado na Rua Monsenhor José Paulino, nº 1076, Edifício Milenium, apto. 901, Tirol, Natal/RN, CEP 59.022-200, o qual foi objeto de penhora e alienação.
A parte recorrente, embora não tenha realizado a escrituração e o respectivo registro do imóvel no Cartório, transferindo o referido bem para sua propriedade, detinha, ao que tudo indica, a posse do referido apartamento amparada em contrato de compra e venda desde 2005, possuindo, portanto, legitimidade ativa e interesse jurídico na ação anulatória que versa sobre possíveis vícios no processo de arrematação do bem.
Com efeito, não obstante os embargos de terceiros opostos pela parte agravante tenham sido intempestivos e, por tal razão, extintos, fazendo precluir a possibilidade de questionar a alegada propriedade do bem por essa via, vê-se que a ação anulatória originária do presente recurso - na qual detém legitimidade para atuar - não objetiva apenas revolver a matéria que fora objetos dos embargos de terceiro, mas, sobretudo, suscitar nulidades no processo de arrematação.
Diga-se que embora o feito executivo que culminou na penhora e alienação do bem em hasta pública tenha sido movido em face da Conisa Construções Civis Ltda, o imóvel penhorado possuía outros 4 (quatro) coproprietários que, por sua vez, firmaram contrato de comprova e venda com Maria Zuleide Galvão. Com efeito, diante da ausência de transferência escritural do bem para Maria Zuleide, os referidos coproprietários continuaram figurando como titulares do bem e, a despeito disso, não foi resguardado o produto da alienação do bem, nos limites da quota-parte de cada um deles, assim como a preferência na arrematação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE . ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES . QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.
1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019 .
2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.
3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973 .
4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15) .
5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório .
6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.
7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor .
8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
9. Recurso especial conhecido e provido . (STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) Nesse viés, sabe-se que o fato do imóvel ser de copropriedade da empresa executada e de terceiros estranhos à lide não inviabiliza a penhora sobre a totalidade do bem, que se mostra indivisível, desde que resguardado aos coproprietários o produto da alienação do bem, nos limites de sua quota-parte, e a preferência na arrematação, na forma do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC, procedimentos esses que, aparentemente, não foram observados no caso sob análise.
É que, não obstante o Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal tenha consignado no Termo de Penhora que procedeu com a penhora da fração ideal de 1/8 do bem, correspondente a quota-parte da Conisa, a análise perfunctória do procedimento de arrematação indica que não houve observância de tal diretriz, o que, por consectário, pode implicar em nulidade da arrematação. Assim sendo, resta configurada a probabilidade do direito vindicado.
Além disso, evidenciada a expedição da ordem de imissão de posse do bem alienado e, diante dos indícios de irregularidades no processo de arrematação, afigura-se presente o perigo de dano no caso vertente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a ordem de imissão na posse do apartamento n° 901 do Edifício Residencial Milenium, situado na Rua Monsenhor José Paulino, 1076, Tirol, Natal/RN.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator