Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GEORGINO ALVES CABRAL
- Advogado
- TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (OAB 14030/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809194-85.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: GEORGINO ALVES CABRAL Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEORGINO ALVES CABRAL, em face da decisão monocrática, que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto por perda superveniente do objeto. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, sob o argumento de que a sentença de primeiro grau ainda não transitou em julgado, de forma que não resta configurada a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento.
É o que importa relatar. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em apreço, nenhuma dessas hipóteses se verifica. No caso, não constato os vícios mencionados, pretendendo o embargante o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
É que inexiste omissão a ser sanada, na medida em que a perda superveniente não resta condicionada ao trânsito em julgado da sentença, conclusão que a decisão embargada bem consignou: “a extinção do processo de origem enseja a perda superveniente do interesse recursal atinente ao recurso interposto no curso da demanda, uma vez que, em regra, as decisões interlocutórias proferidas durante o processamento do feito são suplantadas pela sentença, devendo eventual impugnação ser deduzida por meio do recurso próprio, se for o caso, perante o juízo competente.” Portanto, as alegações trazidas nos presentes embargos configuram mero inconformismo com o resultado da decisão, hipótese que não autoriza a integração da decisão com base no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos legais previstos no .022 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da )
