PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por OTONIEL GOMES DE SOUSA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0835653-93.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência (Id 25822793). Em suas razões recursais, explica que “o autor está com 85 (oitenta e cinco) anos de idade e é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática conforme laudo médico, assinado pelo Dr.
Renato Medeiros, inscrito no CRM/RN nº 3278. No laudo, o pneumologista registra que a doença do paciente está em evolução clínica, espirometrica e radiologicamente com piora dos sintomas. Por isso, o profissional registra que o ora demandante necessita de terapia antifibrótica a fim de evitar sua evolução e posterior exacerbação, o que pode acarretar em risco de morte para o paciente”. Defende que, embora o magistrado singular tenha entendido pela urgência no fornecimento do medicamento “alguns fatores não foram considerados na situação, pois sequer existe fila para recebimento do medicamento, logo, não há pacientes que esperam a mais tempo, até mesmo porque o tratamento com Nintedanibe somente é fornecido através de determinação judicial”.
Alega, ainda, que “O referido medicamento é de uso contínuo e de alto custo, mas o autor não possui condições de arcar com o tratamento, tendo em vista a sua renda (id nº 122503591) e que uma caixa do medicamento custa R$ 20.920,00 vinte mil, novecentos e vinte reais) conforme cotação (id nº 122503592), não tendo condições de arcar com o tratamento”. Por fim, sustenta que “o perigo da demora também está presente, pois caso não seja determinada qualquer medida, a doença continuará em progressão, prejudicando a sobrevida do paciente que poderá até mesmo perder a sua vida se não submetido ao tratamento como indicado pelo médico que o acompanha”.
Requer, assim, que “seja recebido o presente recurso com o efeito suspensivo para que seja determinado que o agravado forneça o medicamento OFEV 150mg, garantindo o tratamento inicial até ulterior decisão judicial, tendo em vista que aguardar o julgamento em definitivo do presente agravo coloca em risco a vida do paciente que continua sem tratamento”. No mérito, pede que seja reformada a decisão do Juízo a quo, “determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie, imediatamente, para a requerente, o fornecimento dos medicamento OFEV 150mg (princípio ativo: nintedanibe), conforme prescrição médica dentro de um prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa e bloqueio on line, via SISBAJUD, na conta bancária do ente estatal demandado conforme decisões apresentadas para garantia da efetividade da tutela jurisdicional (artigo 497 do CPC), requerendo-se o envio de ofício ao Secretário de Estado da Saúde Pública e ao Diretor da UNICAT para cumprimento do determinado sob pena de aplicação de multa e responsabilização pessoal”.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser deferido o efeito ativo pretendido, uma vez configurada a verossimilhança do direito e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a direito da agravante.
Com efeito, o art. 196, da Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde, bem como confere ao Poder Público o dever de prestá-lo, de modo a garantir não somente o medicamento, mas, também, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Trata-se, pois, de direito social de segunda dimensão (CF/88, art. 6º), com caráter de direito fundamental e, portanto, de aplicabilidade imediata (CF/88, art. 5º, § 1º), que exige da Administração Pública uma postura positiva, voltada para a sua efetividade, com o escopo de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ( CF/88, art. 1º, III).
Sobre a matéria atinente à responsabilidade do Estado (em sentido amplo) de fornecimento de tratamento/medicamento imprescindível à saúde de pessoa necessitada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 793), decidiu que se trata de dever solidário, sendo os 03 (três) entes da federação partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que envolvem tal pretensão, isolada ou conjuntamente, fixando a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Nesse contexto, registra-se, ainda, que, no caso concreto, há necessidade de se aplicar as balizas fixadas pelo STJ no acórdão paradigma proferido no REsp n.º 1.657.156 (Tema 106), quais sejam:
1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento;
3) existência de registro na ANVISA. E, da análise dos autos, verifica-se que tais pressupostos restaram demonstrados, uma vez que foi juntado laudo médico (Id 25822794) assinado pelo pneumologista Renato de Albuquerque Medeiros (CRM 3278-RN) que acompanha o autor, que possui 85 (oitenta e cinco) anos de idade e é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática. O documento informa acerca da imprescindibilidade e necessidade premente do medicamento OFEV 150 mg (Estilato de Nintedanibe), a fim de evitar sua evolução e posterior exacerbação, o que pode acarretar em risco de morte para o paciente., a inexistência de tratamento equivalente para tal enfermidade, nem via SUS nem no setor privado, assim como a existência de registro do fármaco na ANVISA, estando, ainda, comprovada a incapacidade financeira do demandante, que recebe um benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO OFEV 150MG. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID
10 – J84.1). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO PRESCRITO À PACIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO TEMA 106 DO STJ.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AI: 08061485920238200000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 09/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão recursal voltada à reforma de r. decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência direcionada ao fornecimento do medicamento Nintedanibe (Ofev) 150 mg em prol de paciente portadora de fibrose pulmonar idiopática (CID J 84.9).
Pendente a definição da responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos não incorporados a atos normativos do SUS, o STF determinou o julgamento das ações no foro em que propostas, vedada a declinação da competência ou inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1234 de repercussão geral. Mérito. – Cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF, na tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, no RE nº 1.657.156/RJ (tema 106).
Comprovação de insuficiência financeira para custear o tratamento e também da ineficácia dos tratamentos anteriores. Medicamento registrado na Anvisa. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016611-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) – Sem os destaques.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NINTEDANIB 150MG (OFEV) - FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 793 STF - FIXAÇÃO DE MULTA AO ENTE PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - O dever estabelecido, constitucionalmente, como direito fundamental em espécie, relativo à garantia da vida, impõe o acesso do cidadão a todos os mecanismos necessários à preservação da saúde, consoante entendimento do STF. - Em matéria de disponibilização de medicamento o Judiciário deve ater-se à comprovação da necessidade e especificidade do fármaco e tratamento do paciente, pois a obrigação imposta solidariamente às pessoas jurídicas de direito público interno (art. 196 da CRFB) incumbe-se da provisão do insumo e procedimento terapêuticos comprovados. - A Repercussão Geral de Tema nº 793, do STJ, fixou tese no sentido de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". - A imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação imposta, se faz possível, posto constituir reforço para a auto-executoriedade do ato judicial respectivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.056071-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 07/09/2022) – Grifei.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo recorrente para determinar que, no prazo de até 05 (cinco) dias, o ente público agravado providencie o fornecimento do medicamento OFEV 150 mg (Estilato de Nintedanibe), por 01 (um) ano, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública para o cumprimento da medida, até ulterior decisão desta Corte de Justiça.
Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão para imediato cumprimento.
Intime-se o ente público agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora