PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809197-06.2026.8.20.0000 Agravante: Antônio Jefferson Matias Do Carmo Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado:
I. R. de S., repr. por Aricelia de Sousa Reis Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito ativo interposto por Antônio Jefferson Matias Do Carmo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos n.º 0826939-86.2025.8.20.5106 ajuizada por
I. R. de S. Repr./ por Aricelia de Sousa Reis, fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, ou, em caso de desemprego ou emprego informal, o mesmo percentual incidirá sobre o salário-mínimo nacional. Em suas razões, alega que o valor foi fixado de forma elevada, pois enfrenta dificuldades financeiras, a qual afeta diretamente sua remuneração, considerando a circunstância de que atualmente reside em imóvel alugado, sendo o único provedor do lar.
Destaca que não se abstém de suas obrigações na qualidade de pai, porém, não pode pagar os alimentos no percentual fixado provisoriamente, propondo que o pagamento seja fixado no percentual de 15% (quinze por cento), dos seus rendimentos, em observância aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade/razoabilidade. Sustenta a presença dos requisitos aptos à concessão da medida pleiteada e ao final, requer o benefício da justiça gratuita e a concessão do efeito ativo, para reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris resta evidenciado, pois há nos autos a carteira de trabalho assinada (Id 38469659 – pág.
54) e o demonstrativo de pagamento de salário do agravante indicando que o valor líquido percebido mensalmente corresponde a R$ 1.499,43 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos) (Id 38469659 – pág. 55). Assim, os indícios apontam que o valor fixado a título de alimentos provisórios estaria elevado, devendo ser reduzido, sob pena de impor ao agravante encargo superior às suas possibilidades.
Quanto ao periculum in mora, igualmente está presente, porquanto o agravante terá que arcar imediatamente com o pagamento dos alimentos provisórios e o não cumprimento da decisão judicial acarretará graves consequências, podendo, inclusive, ser decretada a sua prisão civil. Nessa perspectiva, considerando a necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante, considera-se possível reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 15% (quinze por cento) do seus rendimentos, excluídos os descontos obrigatórios, e em caso de desemprego ou emprego informal, o mesmo percentual incidirá sobre o salário-mínimo nacional.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 15% (quinze por cento), dos rendimentos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, e em caso de desemprego ou emprego informal, o mesmo percentual incidirá sobre o salário-mínimo nacional, a ser pago pelo agravante, em favor do filho em comum. Determino a ciência desta decisão ao Juízo de origem e a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, à conclusão. Cumrpra-se. Decisão com força de mandado. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator