PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809199-44.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Acari Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Agravada: A. M. Advogada: Magaly Dantas de Medeiros (10912/RN) Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais nº 0800481-57.2024.8.20.5109, ajuizada pela ora agravada, deferiu a medida liminar, em síntese, nos seguintes termos: [...] antecipando os efeitos da tutela de mérito, determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize à parte autora a medicação NPLATE (Romiplostim), na quantidade de 24 (vinte e quatro) frascos/ampolas, sendo um frasco por semana, suficientes para o período inicial de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica de ID 123527604 e, posteriormente, por tempo indeterminado, a ser atualizada pela paciente a cada 06 (seis) meses, em atenção ao Enunciado nº 02 da Primeira Jornada de Direito da Saúde, sob pena de perda da eficácia da medida.
Ressalto que o não cumprimento desta decisão poderá implicar em crime de desobediência (art. 330 do CP), sem necessidade de nova análise do feito para imposição de multa diária por descumprimento como medida de fomento à efetividade da Justiça. Em suas razões (ID 25824080), o Ente Federativo interpôs agravo de instrumento alegando que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao aplicar o entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), determinou a inclusão da União como parte no processo e, por consequência, devem os autos ser remetidos para a Justiça Federal para o processamento e julgamento nos casos de reivindicação de medicamento não incorporado ao SUS.
Por outro lado, alegou que não houve a demonstração que os tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS seriam ineficazes, como exigido pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ponderou que há perigo da irreversibilidade da medida, diante da impossibilidade da agravada em devolver os valores dos medicamentos caso seja julgada a ação improcedente. Ao final, pediu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, por entender presentes os requisitos para a concessão da medida, provido o Agravo de Instrumento, ao final, para que a decisão agravada seja reformada, revogando-se a tutela deferida e determinação de remessa do feito à Justiça Federal.
Não trouxe documentos com a inicial.
É o relatório.
DECIDO. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Conforme relatado, pretende a agravante, em sede de liminar, a reforma da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência requerida na exordial da ação, para suspender a ordem do Juízo a quo que, como já exposto, para que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse o medicamento NPLATE (Romiplostim). Nessa perspectiva, tem-se que para concessão da tutela de urgência é necessária a comprovação dos elementos autorizadores, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que ocorreu no caso concreto, conforme demonstrado a seguir.
De início, cabe destacar que o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, havendo responsabilidade solidária entre os entes federados, originária da sua competência comum no que se trata de saúde. Este julgamento teve embargos de declaração que fixou a tese abaixo transcrita: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A questão está novamente submetida ao STF, agora através do Tema nº 1.234, Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, tendo sido reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativamente a “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.
E, em 14/04/2023, o Ministro Gilmar Mendes concedeu medida liminar nos autos do mencionado RE, consubstanciado no Tema 1.234, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros": (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante (grifei) até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
No caso dos autos, observa-se que a agravada possui diagnóstico de "Lúpus", tendo sido observado na Decisão combatida que restou comprovada a insuficiência das medicações disponibilizadas pelo SUS, conforme comprovado na Nota Técnica nº 230796 (ID 124197955 dos autos originários), as quais "não mostraram eficácia para o seu caso e que a medicação pleiteada apresentou resultados relacionados à normalização dos níveis de plaquetas, se mostrando necessária a sua utilização diante da urgência do quadra de saúde da autora, que envolve risco de agravamento e, até mesmo, de óbito".
Assim, estando a paciente em difícil estado de saúde, em condições físicas prejudicadas, conforme entendimento expedido pelo Natjus, a indicação do medicamento encontra fundamentação científica, considerando, inclusive, a publicação acima citada. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”, fácil a percepção de que, no presente caso, resta comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados, inclusive o registro na ANVISA, o qual se demonstra pela simples consulta ao portal eletrônico do mencionado órgão e pela publicação já citada.
Oportuno mencionar que a Constituição da República impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja por meio de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios (arts. 6º e 196). O artigo 23, inciso II, da Constituição Estadual informa que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único (SUS), que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (artigo 198).
Os dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos impõem como dever aos entes públicos apelantes, garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam. Igualmente a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (artigo 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Nessa linha, à luz da legislação vigente, outra alternativa não há senão concluir que ao Estado cumpre suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamentos também não protocolizados, desde que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis ao seu quadro clínico, o que é o caso dos autos. Desse modo, diante das peculiaridades do caso e considerada a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo a parte autora apontado o Estado do Rio Grande do Norte como réu, não há que falar em chamamento da União, pois não se revela indispensável sequer que esta figure no polo passivo da ação ora em análise.
Ademais disso, o dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ausentes os requisitos para a concessão da medida. Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora