Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- SANDRO PEREIRA DE ARAUJO
- Advogado
- AURELLYAN DA SILVA ARAUJO (OAB 16817/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0809209-20.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Sandro Pereira de Araújo Advogado: Aurellyan da Silva Raújo Requerido: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Observo, de imediato, que não houve o recolhimento de custas processuais, tendo o Requerente formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Entendo, sobre tal beneplácito, que é importante a juntada respectiva de documentos com capacidade de subsidiar a alegação de hipossuficiência econômica, uma vez que não é viável simplesmente presumir a ausência de condições financeiras para arcar com as pontuais custas processuais de uma ação revisional. Dessa forma, determino que seja o Requerente devidamente intimado, por meio de seu advogado, para que realize o respectivo recolhimento das custas iniciais ou junte documentos comprobatórios de sua alegada condição financeira, caso opte por requerer a gratuidade judiciária, no lapso de até 5 (cinco) dias.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator
