JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809211-58.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE BARBOSA DE AGUIAR Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ BARBOSA DE AGUIAR, em face do acórdão de Id n.º 27011412, proferida pela Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, figurando neste recurso como Embargado o MUNICIPIO DE NATAL. Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, a existência de omissão no julgado ao deixar de apreciar que na hipótese os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, a fim de sanar a omissão no dispositivo sentencial no que pese a condenação dos honorários sucumbenciais, estabelecendo nova conclusão nos termos do §8º do art. 85 do CPC associados aos 2º e 3º do CPC, em valor não aviltante. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a condenação da parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos). Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria supostas omissões. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, pois o acórdão foi bastante claro ao explicitar as razões que levaram à fixação dos honorários de sucumbência.
Nessa seara, verifica-se que foi a própria parte Excipiente/Agravante, ora Embargante, quem pleiteou pela fixação da verba sucumbencial com base no valor da causa, conforme se depreende do pedido constante na exceção de pré-executividade (item 3), Id n.º 102431220 - Pág. 10, do PJe de 1º Grau: “(...).
3) A condenação da Excepto/Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atribuído a causa. (...)”. No julgado embargado, restou fixado o percentual de 10% sobre o valor da causa, com base nos parâmetros fixados no (artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC:
I - o grau de zelo do profissional (adequado);
II - o lugar de prestação do serviço (escritório de advocacia localizado na mesma comarca);
III - a natureza e a importância da causa (causa simples, sem maior complexidade); e,
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (elaboração de poucos atos processuais, sem participação em audiências ou outros atos instrutórios). Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR
DECISÃO
QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos).
Afasto a aplicação da multa processual requerida nas contrarrazões, por não restar configurado o intuito de protelar a solução da causa ou de obter vantagem indevida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos). Pois bem. A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria supostas omissões. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado. Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, pois o acórdão foi bastante claro ao explicitar as razões que levaram à fixação dos honorários de sucumbência.
Nessa seara, verifica-se que foi a própria parte Excipiente/Agravante, ora Embargante, quem pleiteou pela fixação da verba sucumbencial com base no valor da causa, conforme se depreende do pedido constante na exceção de pré-executividade (item 3), Id n.º 102431220 - Pág. 10, do PJe de 1º Grau: “(...).
3) A condenação da Excepto/Exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atribuído a causa. (...)”. No julgado embargado, restou fixado o percentual de 10% sobre o valor da causa, com base nos parâmetros fixados no (artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC:
I - o grau de zelo do profissional (adequado);
II - o lugar de prestação do serviço (escritório de advocacia localizado na mesma comarca);
III - a natureza e a importância da causa (causa simples, sem maior complexidade); e,
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (elaboração de poucos atos processuais, sem participação em audiências ou outros atos instrutórios). Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR
DECISÃO
QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos).
Afasto a aplicação da multa processual requerida nas contrarrazões, por não restar configurado o intuito de protelar a solução da causa ou de obter vantagem indevida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809211-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0809211-58.2024.8.20.0000 Embargante: JOSE BARBOSA DE AGUIAR Advogado: Dr. Diogo Pinto Negreiros (OAB/RN 6.717) Embargado: MUNICÍPIO DE NATAL Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração (ID n.º 27171622), no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se a parte embargada.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809211-58.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE BARBOSA DE AGUIAR Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. PARTE RECORRENTE QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL, DEVIDAMENTE REGISTRADO NA RESPECTIVA MATRÍCULA, COM COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE JUNTO AO CADASTRO DO IMÓVEL NO FISCO MUNICIPAL, EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORREU DE 2018 A 2020 (TAXA DE LIXO E IPTU).
REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO MESMO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE NO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE BARBOSA DE AGUIAR, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0899255-29.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICIPIO DE NATAL, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). ISSO POSTO, indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, Sr.
José Barbosa de Aguiar; determino, entretanto, a inclusão no polo passivo da execução fiscal os atuais responsáveis pelo imóvel, Sr. Ronaldo Florêncio da Silva (CPF nº 021.***.***-76) e Sra. Ana Flávia Costa Silva (CPF nº 025.***.***-00), determinando após o trânsito em julgado da presente decisão, o prosseguimento do feito com a citação do Sr. Ronaldo Florêncio da Silva e da Sra. Ana Flávia Costa Silva para que passem a integrar o polo passivo da presente demanda, em razão da responsabilidade solidária destes.
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809211-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0809211-58.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN Agravante: JOSE BARBOSA DE AGUIAR Advogado: Dr. Jubson Telles Medeiros de Lima (OAB/RN 11.381) e Dr. Diogo Pinto Negreiros (OAB/RN 6.717) Agravado: MUNICIPIO DE NATAL Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS (em substituição legal)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE BARBOSA DE AGUIAR, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0899255-29.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICIPIO DE NATAL, ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). ISSO POSTO, indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, Sr.
José Barbosa de Aguiar; determino, entretanto, a inclusão no polo passivo da execução fiscal os atuais responsáveis pelo imóvel, Sr. Ronaldo Florêncio da Silva (CPF nº 021.***.***-76) e Sra. Ana Flávia Costa Silva (CPF nº 025.***.***-00), determinando após o trânsito em julgado da presente decisão, o prosseguimento do feito com a citação do Sr. Ronaldo Florêncio da Silva e da Sra. Ana Flávia Costa Silva para que passem a integrar o polo passivo da presente demanda, em razão da responsabilidade solidária destes.
Ato contínuo, determino à secretaria que expeça as respectivas cartas de citação, as quais deverão ser destinadas ao endereço do imóvel que deu origem à dívida: Rua Panamá, nº 40, lagoa Azul – Natal/RN – CEP 59.129-560.
Publique-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, 4 de outubro de 2023. (...)”. Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração pelo Agravante, apreciados no seguintes termos: “(...). ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração. Natal, 10 de junho de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) existe prova nos autos da existência da escritura pública e da averbação, as quais foram sim objeto de registro na matrícula do imóvel ainda no ano de 2007; b) os débitos tributários objeto do processo são decorrentes dos anos de 2018, 2019 e 2020, ou seja, quando passados mais de 10 anos da efetiva transferência da propriedade devidamente averbada na matrícula do imóvel, tudo isso, diga-se de passagem, comprovando que o agravante é parte completamente ilegítima para responder pelos débitos posteriores a sua desvinculação da propriedade do imóvel; c) o Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGST (Id. 102431228), não é um mero contrato particular, isso porque, em verdade, se trata de um instrumento com caráter de escritura pública, na forma do artigo 61 e seus parágrafos, da Lei 4.380/64; d) a propriedade do imóvel desde 2007 pertence ao Sr.
Ronaldo Florêncio da Silva e Sra. Ana Flávia Costa Silva, sem qualquer vinculação ao agravante, que, inclusive, sequer foi o vendedor, pois já havia vendido o imóvel em 1998 a terceira, havendo, inclusive, o pedido administrativo de mudança de titularidade desde 28/10/2020; e) resta caracterizado o periculum in mora, pois, a continuidade da marcha processual em face do agravante lhe trará prejuízo iminente, inclusive com o bloqueio de sua aposentadoria, o que sem sombra de dúvidas ocasionará prejuízos ao Agravante caso não ocorra a imediata suspensão dos autos principais em seu desfavor.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, reconhecendo a sua ilegitimidade para responder pelos débitos executados, pois não é mais proprietário do imóvel desde o ano de 1998, havendo a devida transferência da propriedade aos auspícios do art. 1.227 e 1.245 do CC, ou seja, escritura de venda averbada na matrícula.
Pleiteou justiça gratuita. Juntou documentos. No despacho de ID n.º 25840230, restou determinada a intimação do Agravante para justificar o pedido de gratuidade judiciária. O recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal.
É o relatório. Enxergando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do pedido de urgência. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito do Agravante. Com efeito, na hipótese de provimento do recurso, com o deferimento da pretensão recursal, o processo retomará o seu curso com o redirecionamento da execução fiscal. A corroborar o presente entendimento, vê-se que o Juízo a quo, demonstrando cautela, proferiu nova decisão datada de 16/07/2024, determinando a suspensão da execução fiscal até o pronunciamento de mérito deste Agravo de Instrumento, circunstância que afasta a necessidade de um pronunciamento imediato acerca das alegações recursais.
Assim, apesar da argumentação vertida pela Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), não há perigo iminente que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator (em substituição legal)
JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (OAB 11381/RN), DIOGO PINTO NEGREIROS (OAB 6717/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0809211-58.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN Agravante: JOSE BARBOSA DE AGUIAR Advogado: Dr. Jubson Telles Medeiros de Lima (OAB/RN 11.381) Agravado: MUNICIPIO DE NATAL Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE
DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE BARBOSA DE AGUIAR, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0899255-29.2022.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICIPIO DE NATAL, ora Agravado. Nas razões constantes da exordial, a parte Agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo do exame posterior dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, cabe a análise inicial do pedido de justiça gratuita formulado no agravo.
Pois bem. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em Agravo de Instrumento, realmente há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a parte Recorrente percebe proventos de aposentadoria, conforme declarou na exordial do agravo, devendo o pleito ser melhor justificado.
Assim, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intime-se a parte agravante, através do seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus últimos contracheques, além dos três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Ato contínuo, determino à secretaria que expeça as respectivas cartas de citação, as quais deverão ser destinadas ao endereço do imóvel que deu origem à dívida: Rua Panamá, nº 40, lagoa Azul – Natal/RN – CEP 59.129-560.
Publique-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, 4 de outubro de 2023. (...)”. Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração pelo Agravante, apreciados no seguintes termos: “(...). ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração. Natal, 10 de junho de 2024. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) existe prova nos autos da existência da escritura pública e da averbação, as quais foram sim objeto de registro na matrícula do imóvel ainda no ano de 2007; b) os débitos tributários objeto do processo são decorrentes dos anos de 2018, 2019 e 2020, ou seja, quando passados mais de 10 anos da efetiva transferência da propriedade devidamente averbada na matrícula do imóvel, tudo isso, diga-se de passagem, comprovando que o agravante é parte completamente ilegítima para responder pelos débitos posteriores a sua desvinculação da propriedade do imóvel; c) o Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGST (Id. 102431228), não é um mero contrato particular, isso porque, em verdade, se trata de um instrumento com caráter de escritura pública, na forma do artigo 61 e seus parágrafos, da Lei 4.380/64; d) a propriedade do imóvel desde 2007 pertence ao Sr.
Ronaldo Florêncio da Silva e Sra. Ana Flávia Costa Silva, sem qualquer vinculação ao agravante, que, inclusive, sequer foi o vendedor, pois já havia vendido o imóvel em 1998 a terceira, havendo, inclusive, o pedido administrativo de mudança de titularidade desde 28/10/2020; e) resta caracterizado o periculum in mora, pois, a continuidade da marcha processual em face do agravante lhe trará prejuízo iminente, inclusive com o bloqueio de sua aposentadoria, o que sem sombra de dúvidas ocasionará prejuízos ao Agravante caso não ocorra a imediata suspensão dos autos principais em seu desfavor.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida, reconhecendo a sua ilegitimidade para responder pelos débitos executados, pois não é mais proprietário do imóvel desde o ano de 1998, havendo a devida transferência da propriedade aos auspícios do art. 1.227 e 1.245 do CC, ou seja, escritura de venda averbada na matrícula.
Pleiteou justiça gratuita. Juntou documentos. No despacho de ID n.º 25840230, restou determinada a intimação do Agravante para justificar o pedido de gratuidade judiciária. O recorrente comprovou o recolhimento do preparo recursal. Na decisão de ID n.º 25966439, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido. O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se nesta Instância Recursal acerca da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva formulado pelo executado JOSE BARBOSA DE AGUIAR, ora Agravante. O magistrado de primeiro grau ao proferir a decisão recorrida expôs os seguintes fundamentos: “(...). Consoante repisado em linhas anteriores, insurgira-se o executado em relação à cobrança movida pela Edilidade em seu desfavor, salientando a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Compulsando detidamente os autos, observa-se, no documento Id nº 102432379, que a parte executada juntou cópia de certidão narrativa de bem imóvel, datado de maio/2023, a qual demonstra que o fisco excluiu a responsabilidade do executado em 31/12/2020. Em razão disso, a parte executada argumenta que, tendo sido alienado o imóvel, não mais poderia ser considerado responsável pelos respectivos tributos que, daquele momento em diante, passariam a ser responsabilidade do comprador.
Noutro pórtico, analisando toda a documentação acostada pela excipiente, qual seja, a cópia do instrumento particular de compra e venda, constata-se que não foi juntado qualquer documento público que comprove a mudança na propriedade do imóvel durante todo o período em questão. Acerca deste tema, assim dispõe o Código Civil brasileiro nos arts. 1.227 e 1.245: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." "Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. " O fato de o imóvel em questão ter sido objeto de eventual contrato particular de compra e venda não tem o condão, por si só, de transferir a propriedade do bem imóvel objeto dos mencionados negócios jurídicos, tratando-se de mera formalidade adstrita ao plano da existência do negócio.
Assim, para que se perfectibilize a compra e venda, o art. 1.245 do Código Civil exige que seja lavrada escritura pública, além da necessidade desta ser registrada à margem da matrícula do imóvel, ato este que passa a situar o negócio jurídico da compra e venda, a partir de então, no plano da eficácia. E no caso concreto, como não foi juntada cópia da matrícula do imóvel - devidamente registrado em cartório de registro de imóveis na Comarca de Natal - comprovando a efetiva modificação na titularidade do imóvel, não foi possível elidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, de modo que os instrumentos particulares de compra e venda não possuem eficácia perante terceiros (incluindo a própria fazenda pública municipal).
Portanto, a ausência de escritura registrada à margem da matrícula do imóvel mantém o executado, José Barbosa de Aguiar, na qualidade de proprietário do imóvel no momento dos fatos geradores e, por consequência, legítimo responsável pelos tributos vinculados ao bem até então. Nesse diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não prospera a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão realizada em 10/6/2009, apreciou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo.
3. "Na ausência de averbação no Registro de Imóveis, tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor de qualquer título) quanto o seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são responsáveis pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel" (AgRg no AREsp 84.033/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe 6/6/2012).
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 789.219/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU. COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA.
1. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, a teor do que estabelece o art. 32 do CTN.
2. A ausência de averbação do contrato de compra e venda junto ao registro imobiliário, torna-o ineficaz contra o Fisco, de forma que o proprietário continua responsável pelo pagamento dos tributos decorrentes do imóvel. Inteligência do art. 123 do CTN. É o caso dos autos.
3. Portanto, tanto proprietário, como o possuidor/ocupante do imóvel são responsáveis pelo pagamento dos tributos decorrentes deste, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória.
4. Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ, uma vez que não se trata de substituição da CDA.
5. O IPTU é tributo direto de lançamento anual, na virada do ano civil, e a notificação ao contribuinte se opera pelo envio do carnê pelo correio ao seu endereço. Súmula 397 do STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-05, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 04/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-05 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 04/09/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/09/2015) Além de todo o exposto, frise-se que, de acordo com o que preceitua o art. 34 do Código Tributário Nacional, é permitido ao ente municipal cobrar o IPTU tanto do proprietário, quanto do titular do domínio útil ou mesmo do possuidor a qualquer título.
O Código Tributário Nacional, acerca do tema, assim preceitua em seus arts. 130 e 131, I: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” “Art. 131.
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;” Assim, não vislumbro a possibilidade de extinção da execução por ilegitimidade passiva, entendendo, todavia, ser possível a inclusão atuais responsáveis pelo imóvel, Sr. Ronaldo Florêncio da Silva e Sra. Ana Flávia Costa Silva, no polo passivo da execução fiscal, os quais já constam perante o fisco municipal na qualidade de contribuintes do imóvel, ante a configuração da responsabilidade solidária desses.
Entendimento semelhante tem o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em diversos julgados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
Hipótese em que não se aplica a Súmula 392 do STJ. Além de a alienação do imóvel ter ocorrido depois do ajuizamento da execução fiscal, o que já afasta a possibilidade de extinção por ilegitimidade passiva, cabe destacar que o que o IPTU é obrigação "propter rem", bem como que, quem adquire o imóvel sem exigir a quitação dos tributos, torna-se responsável solidário pela dívida, como prevêem os artigos 32, 34, 130 e 131, todos do Código Tributário Nacional, advindo daí a possibilidade de inclusão do adquirente no polo passivo da execução fiscal.
Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-33, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/06/2016). (TJ-RS - AC: 700.***.***-33 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. POSSIBILIDADE.
1. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, a teor do que estabelece o art. 32 do CTN.
2. Não há como o fisco ter conhecimento da alteração da titularidade do imóvel se não houver a atualização no banco de dados por conta do proprietário ou possuidor.
3. É legal a cobrança dos créditos tributários relativos ao IPTU em face do adquirente (possuidor), sendo este responsável pelo pagamento dos tributos decorrentes do imóvel, sobretudo quando verificada a alteração da propriedade ou posse. Inteligência do art. 130 do CTN. É o caso dos autos.
4. Dessa forma, impõe-se o redirecionamento do feito contra o atual proprietário ou possuidor, em atenção ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo desnecessário o ajuizamento de nova execução. RECURSO PROVIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-02, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 08/07/2015). (TJ-RS - AC: 700.***.***-02 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 08/07/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/07/2015) ISSO POSTO, indefiro o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, Sr.
José Barbosa de Aguiar; determino, entretanto, a inclusão no polo passivo da execução fiscal os atuais responsáveis pelo imóvel, Sr. Ronaldo Florêncio da Silva (CPF nº 021.***.***-76) e Sra. Ana Flávia Costa Silva (CPF nº 025.***.***-00), determinando após o trânsito em julgado da presente decisão, o prosseguimento do feito com a citação do Sr. Ronaldo Florêncio da Silva e da Sra. Ana Flávia Costa Silva para que passem a integrar o polo passivo da presente demanda, em razão da responsabilidade solidária destes. (...)”.
Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal deve ser acolhido, impondo-se a reforma da decisão recorrida. Com efeito, os documentos colacionados aos autos comprovam que o executado JOSE BARBOSA DE AGUIAR, ora Agravante, não era mais possuidor do imóvel desde o ano de 1998, inclusive com comunicação ao município, conforme se depreende da leitura da certidão narrativa de imóvel nº 39286, fornecida pelo próprio município exequente/agravado (ID n.º 102432379).
Naquela ocasião o bem teria sido alienado à Sra. Maria Valdenora Dantas, a qual, posteriormente, transferiu o domínio do imóvel ao Senhor RONALDO FLORENCIO DA SILVA e sua esposa ANA FLÁVIA COSTA SILVA, mediante contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS (ID n.º 102431228), datado de 20 de abril de 2007, o qual foi devidamente registrado (pacto e alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal) junto à matrícula do imóvel.
Diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, depreende-se que tal instrumento possui força de escritura pública, nos termos do artigo 61 e seus parágrafos, da Lei n.º 4.380/64, in verbis: “Art.
61. Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar exclusivamente as cláusulas, têrmos ou condições variáveis ou específicas. § 1° As cláusulas legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras. § 2° As escrituras, no entanto, consignarão obrigatòriamente que as partes contratantes adotam e se comprometem a cumprir as cláusulas, têrmos e condições a que se refere o parágrafo anterior, sempre transcritas, verbum ad verbum, no respectivo Cartório ou Ofício, mencionado inclusive o número do Livro e das fôlhas do competente registro. § 3° Aos mutuários, ao receberem os respectivos traslados de escritura, será obrigatòriamente entregue cópia, impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato padrão constante das cláusulas, têrmos e condições referidas no parágrafo 1° dêste artigo. § 4° Os Cartórios de Registro de Imóveis, obrigatòriamente, para os devidos efeitos legais e jurídicos, receberão, autenticadamente, das pessoas jurídicas mencionadas na presente Lei, o instrumento a que se refere o parágrafo anterior, tudo de modo a facilitar os competentes registros. § 5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966). § 6º Os contratos de que trata o parágrafo anterior serão obrigatòriamente rubricados por tôdas as partes em tôdas as suas fôlhas. (Incluído pela Lei nº 5.049, de 1966). § 7º Todos os contratos, públicos ou particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação figurar como cláusula contratual.
Dessa forma, comprovada a transferência do domínio do imóvel, devidamente registrado na sua matrícula, com comunicação de transferência da responsabilidade junto ao cadastro do imóvel no fisco municipal, em momento anterior a constituição do crédito tributário que ocorreu de 2018 a 2020 (Taxa de Lixo e IPTU), há de ser devidamente reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, ora Agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando-se a decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente/agravante, devendo a execução ser extinta em relação ao mesmo, com a condenação da fazenda pública exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC).
É como voto. Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora