PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809214-76.2025.8.20.0000 Polo ativo PRISCILA LAIS BEZERRA DE LIMA SILVA Advogado(s): RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE Polo passivo SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809214-76.2025.8.20.0000 Agravante: Priscila Laís Bezerra de Lima Silva Agravado: Sociedade Educacional Leonardo da Vinci LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora que nega qualquer relação contratual com a instituição de ensino que promoveu sua inscrição no SERASA, referente a suposto débito no valor de R$ 742,47. Pleiteia-se a exclusão imediata do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, diante da inexistência de vínculo jurídico com a parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros de restrição ao crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR Em ações declaratórias negativas, aplica-se o princípio da impossibilidade da prova negativa, incumbindo à parte ré comprovar a existência da relação contratual, conforme art. 373, II, do CPC. A manutenção de anotação restritiva indevida configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação à imagem e à estabilidade profissional da parte autora, sobretudo quando exerce atividade bancária, o que justifica a tutela de urgência.
A jurisprudência reconhece o periculum in mora e o dano in re ipsa em casos de negativação indevida, especialmente na ausência de comprovação mínima da dívida ou relação jurídica subjacente. A reversibilidade da medida confere segurança jurídica à concessão da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova da existência de relação contratual válida com o consumidor autoriza, em cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para exclusão de anotação restritiva em cadastros de inadimplentes. O princípio da impossibilidade da prova negativa afasta a exigência de demonstração, pelo autor, de inexistência de vínculo jurídico, cabendo à parte ré o ônus da prova.
O risco de dano à imagem e à reputação profissional, em especial em atividades que exigem credibilidade financeira, justifica a concessão de medida urgente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, II, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0813457-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 08.02.2025; TJRN, AgInt nº 0810382-16.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 04.08.2025. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Priscila Laís Bezerra de Lima Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0801036-58.2025.8.20.5103) ajuizada pela ora agravante em desfavor da Sociedade Educacional Leonardo da Vinci LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Em suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese, que jamais manteve relação contratual com a parte agravada, sendo indevida a inscrição promovida junto ao SERASA, no valor de R$ 742,47. Argumenta que a decisão desconsiderou o caráter irreparável do dano à sua imagem e à sua atividade profissional, exercida na função de assistente de negócios em instituição bancária, cuja credibilidade depende de reputação financeira ilibada.
Sustenta que há perigo de dano atual e contínuo, pois a manutenção da restrição acarreta prejuízos profissionais diários, reforçando a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com exclusão imediata de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com reforma da decisão agravada. A medida de urgência recursal restou deferida, “para determinar a imediata exclusão do nome da parte agravante dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao débito no valor R$ 742,47 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) com vencimento em 10/08/2023 e inclusão nos cadastros restritivos em 02/02/2024, até ulterior deliberação no juízo de origem ou por esta instância revisora”.
A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Sem opinamento ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Conforme relatado, busca a agravante a exclusão de anotação restritiva em seu nome, sustentando não possuir qualquer vínculo contratual com a empresa agravada, não tendo esta sequer apresentado contrarrazões ao presente recurso no prazo legal (certidão de ID Num. 32494560). Neste exame de mérito, entendo que os argumentos do recorrente comportam acolhimento, devendo ser ratificada a decisão que deferiu a medida de urgência recursal, que utilizo inclusive como razões para decidir, adiante transcrita na parte que interessa (verbis): “Conforme já relatado, a parte agravante alega que jamais manteve qualquer relação contratual com a agravada, e que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito é indevida, ensejando risco iminente à sua imagem pessoal e, sobretudo, à sua estabilidade profissional, por exercer função vinculada ao setor bancário.
Antevendo os autos, verifico que há a negativa total da contratação pela parte autora, de modo que, neste instante de análise sumária, mostra-se necessária a imediata ordem de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Decerto, nas hipóteses de ações declaratórias negativas, a doutrina e a jurisprudência vêm utilizando-se do ‘princípio da impossibilidade da prova negativa’, que desonera a parte autora do ônus de demonstrar fato negativo (ausência de relação contratual), impondo à parte ré, conforme o art. 373, II do CPC, o encargo de provar a existência da relação jurídica subjacente.
Portanto, não se mostra plausível exigir da agravante prova de inexistência de vínculo contratual como condição à concessão da tutela jurisdicional de urgência, sobretudo quando já se encontram nos autos documentos apontando a existência de inscrição e a alegação da recorrente de ausência de contratação. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à reversibilidade da medida, e ao reconhecimento do periculum in mora e dano in re ipsa em casos de negativação indevida, o que acentua a urgência da prestação jurisdicional para evitar lesão continuada à imagem da parte.
Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813457-97.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata exclusão do nome da parte agravante dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao débito no valor R$ 742,47 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos) com vencimento em 10/08/2023 e inclusão nos cadastros restritivos em 02/02/2024, até ulterior deliberação no juízo de origem ou por esta instância revisora.” Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou recentemente esta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTROS DE CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, onde sustenta a inexistência de relação jurídica que justifique a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, diante de débito no valor de R$ 435.197,10, cuja origem afirma desconhecer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão da anotação restritiva em nome da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela ausência de comprovação, nos autos, de contrato válido ou relação comercial anterior que justifique a cobrança e a negativação do nome da agravante.
4. O perigo de dano resta configurado, uma vez que a manutenção da inscrição negativa pode causar prejuízos à reputação empresarial da agravante, dificultando operações financeiras e negociações comerciais.
5. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aplicável ao caso por força do art. 1.019, I, do mesmo diploma, impõe-se a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação de vínculo contratual ou relação jurídica válida que justifique a inscrição do nome da parte em cadastros de restrição ao crédito configura probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência.
2. O perigo de dano decorre dos prejuízos à reputação empresarial e das dificuldades financeiras e comerciais advindas da manutenção de anotação restritiva indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019,
I. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0810382-16.2025.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Julgado em 04.08.2025) Com efeito, a ausência de lastro contratual para a inscrição do nome da recorrente em cadastros restritivos revela, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de indevida restrição creditícia, circunstância apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado.
No tocante ao perigo de dano, resta igualmente configurado, uma vez que a manutenção da inscrição negativa em nome da agravante pode ocasionar severos prejuízos à sua reputação pessoal e profissional. Trata-se, portanto, de efeito potencialmente grave e de difícil reparação. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para deferir a tutela de urgência requerida na inicial.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.