UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MICHAELL CESAR DE ARAUJO CAMARA
Advogados
SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento nº 0809216-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: MICHAELL CESAR DE ARAUJO CAMARA Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0822796-78.2025.8.20.5001) ajuizada por MICHAELL CESAR DE ARAUJO CAMARA, deferiu parcialmente o pleito antecipatório formulado para determinar que a cooperativa ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do pagamento, pelo autor, do valor da "quota-parte" vigente (indicado pela ré) e apresentação da documentação exigida por força normativa, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, sem nenhum tipo de discriminação, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco reais).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 sobre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados em prol do princípio das portas abertas, foi mitigada por importantes ressalvas, inclusive, reconhecendo a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como entendeu-se como válido a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Destaca que o agravado nunca participou de seleção para ingresso nos quadros da operadora, o que se mostra necessário, já que o mesmo é processo apto a aferir a qualificação profissional do interessado. Informa que, quanto a ressalta de impossibilidade técnica e temporária, “foi realizado um estudo técnico com base nas orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar em que demonstra a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais para a especialidade de anestesiologia capaz de atender a todos os usuários da Unimed Natal.
Assim, nesse momento fica claro a impossibilidade de ingressar novos médicos em virtude de possuir a quantidade exata e, por isso, o deferimento em massa de pedidos liminares para ingresso de médicos anestesiologistas ocasiona um impacto financeiro não somente na operadora do plano de saúde, mas também nos próprios médicos que já são cooperados e nos beneficiários”. Defende que “o risco existente na lide é o Periculum In Mora Inverso, pois no caso a não revogação liminar da decisão abatida ocasionará a cooperativa dispêndio monetário considerável sem a respectiva e proporcional fonte de custeio para tanto”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso. Em decisão de Id. 31529451, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte Agravante interpôs agravo interno, pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento (Id. 31961368).
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, ocasião na qual requereu o indeferimento do recurso (Id. 32028017). Ato contínuo, a parte recorrida pugnou pelo indeferimento do agravo interno (Id. 32624043).
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu parcialmente o pleito antecipatório formulado para determinar a admissão imediata da parte autora nos quadros da ré na especialidade de anestesiologista.
De início, importa destacar que o artigo 4º, inc. I, da Lei Federal nº 5.764/1971, adota o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilitando que toda pessoa possa ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou não ter comprovado as exigências estabelecidas no Estatuto/Regimento Interno da cooperativa, in verbis: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” Inclusive, essa é a interpretação levada a efeito pela jurisprudência uniforme do Tribunal e de suas Câmaras Cíveis, pelo que destaco as teses assentadas no IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Dessa forma, ao contrário dos fundamentos trazidos neste agravo, resta patente que se deve prevalecer no caso em comento a aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, já que inexiste, pelo menos neste instante, quaisquer indícios de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão de cooperados Assim, atento ao que restara firmado quando do julgamento do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, infere-se que não assiste razão ao recorrente.
Inclusive, destaca-se que, neste instante, não se pode deixar de levar em consideração o fato da UNIMED, enquanto vigente o contrato com a COOPANEST, necessitar do serviço de quantitativo muito maior de anestesistas para o atendimento de sua demanda, do que as vagas ofertadas aos profissionais em seu processo seletivo. Sob tal perspectiva, não vislumbro razões para alteração da forma de decidir imposta, já que, inclusive, o montante da quota-parte a ser depositada em juízo corresponde ao valor atualmente vigente.
Destarte, é obrigatória a observância do precedente firmado em sede de IRDR, o que reforça a manutenção da decisão impugnada.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento firmado no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000), com fulcro no art. 932, IV, "c", do CPC, nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do agravo interno.
Publique-se. Natal, 28 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MICHAELL CESAR DE ARAUJO CAMARA
Advogado
SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN)
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 25 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MICHAELL CESAR DE ARAUJO CAMARA
Advogados
SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO (OAB 12925/RN), MURILO MARIZ DE FARIA NETO (OAB 5691/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809216-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: MICHAELL CESAR DE ARAUJO CAMARA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0822796-78.2025.8.20.5001) ajuizada por MICHAELL CESAR DE ARAUJO CAMARA, deferiu parcialmente o pleito antecipatório formulado para determinar que a cooperativa ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do pagamento, pelo autor, do valor da "quota-parte" vigente (indicado pela ré) e apresentação da documentação exigida por força normativa, assegurando-lhe todos os benefícios e vantagens estatutários dos cooperados, sem nenhum tipo de discriminação, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco reais).
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 sobre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados em prol do princípio das portas abertas, foi mitigada por importantes ressalvas, inclusive, reconhecendo a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como entendeu-se como válido a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade.
Destaca que o agravado nunca participou de seleção para ingresso nos quadros da operadora, o que se mostra necessário, já que o mesmo é processo apto a aferir a qualificação profissional do interessado. Informa que, quanto a ressalta de impossibilidade técnica e temporária, “foi realizado um estudo técnico com base nas orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar em que demonstra a necessidade de 43 (quarenta e três) profissionais para a especialidade de anestesiologia capaz de atender a todos os usuários da Unimed Natal.
Assim, nesse momento fica claro a impossibilidade de ingressar novos médicos em virtude de possuir a quantidade exata e, por isso, o deferimento em massa de pedidos liminares para ingresso de médicos anestesiologistas ocasiona um impacto financeiro não somente na operadora do plano de saúde, mas também nos próprios médicos que já são cooperados e nos beneficiários”. Defende que “o risco existente na lide é o Periculum In Mora Inverso, pois no caso a não revogação liminar da decisão abatida ocasionará a cooperativa dispêndio monetário considerável sem a respectiva e proporcional fonte de custeio para tanto”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu parcialmente o pleito antecipatório formulado para determinar a admissão imediata da parte autora nos quadros da ré na especialidade de anestesiologista. De início, importa destacar que o artigo 4º, inc. I, da Lei Federal nº 5.764/1971, adota o princípio da adesão livre, conhecido também como princípio da porta aberta, possibilitando que toda pessoa possa ingressar na cooperativa ou se desligar, sem qualquer limitação, salvo se ficar comprovada a impossibilidade técnica, ou não ter comprovado as exigências estabelecidas no Estatuto/Regimento Interno da cooperativa, in verbis: “Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;” Inclusive, essa é a interpretação levada a efeito pela jurisprudência uniforme do Tribunal e de suas Câmaras Cíveis, pelo que destaco as teses assentadas no IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Dessa forma, ao contrário dos fundamentos trazidos neste agravo, resta patente que deve-se prevalecer no caso em comento a aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, já que inexiste, pelo menos neste instante, qualquer indícios de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão de cooperados Inclusive, destaca-se que, neste instante, não se pode deixar de levar em consideração o fato da UNIMED, enquanto vigente o contrato com a COOPANEST, necessitar do serviço de quantitativo muito maior de anestesistas para o atendimento de sua demanda, do que as vagas ofertadas aos profissionais em seu processo seletivo.
Sob tal perspectiva, não vislumbro razões para alteração da forma de decidir imposta, já que, inclusive, o montante da quota-parte a ser depositada em juízo corresponde ao valor atualmente vigente. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 2 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator