PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809216-63.2026.8.20.5124 Autor(a): CRISTIANO VASCONCELOS DOS SANTOS Réu: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Por meio do Despacho de ID 192256332, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, mediante a juntada de instrumento procuratório devidamente assinado, com assinatura física ou eletrônica válida, bem como apresentasse comprovante idôneo de seu domicílio, advertindo-se expressamente acerca das consequências do eventual descumprimento da determinação.
Devidamente intimada, a parte autora se limitou a juntar novo instrumento de mandato (ID 192521938), o qual, todavia, não supre a irregularidade anteriormente apontada. A assinatura nele aposta não corresponde a assinatura eletrônica válida, mas sim a mera representação gráfica inserida no arquivo digital, desprovida de qualquer mecanismo de certificação ou autenticação apto a comprovar autoria e integridade, não havendo, portanto, como se aferir a efetiva manifestação de vontade da outorgante.
Tampouco apresentou qualquer comprovante de residência, permanecendo inteiramente descumprida também a segunda determinação. Verifico, assim, o descumprimento integral e injustificado da diligência determinada, não obstante a expressa advertência quanto às consequências processuais do não atendimento, o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC. Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos dos arts. 485, I, e 321, do CPC. Não obstante, a análise dos autos, aliada à consulta no PJe na base de processos deste Tribunal e na base nacional, revela a existência de indícios de litigância abusiva por parte do advogado KELISSON MONTEIRO CAMPOS – OAB/RO n. 5871. Nesse contexto, foram identificadas 88 (oitenta e oito) ações distribuídas no âmbito do TJRN, sendo 25 (vinte e cinco) para este Juizado Especial.
Entre estas, algumas foram distribuídas em multiplicidade perante outros tribunais estaduais, a exemplo do feito n. 0811115-96.2026.8.20.5124, distribuído para este Juízo e também para o 7º Juizado Especial Cível de Cuiabá e 7ª Vara Cível de Cuiabá, no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, e Juizado Especial Cível e das Relações de consumo da Comarca de Caruaru, no Tribunal de Justiça do Pernambuco. Em síntese, as demandas apresentam um padrão reiterado de atuação, caracterizado por: i) utilização de comprovantes de residência padronizados, consistentes em boletos bancários sem elementos de autenticação e/ou com indícios de adulteração; ii) procurações com assinaturas eletrônicas sem mecanismo de verificação de autenticidade ou com indícios de irregularidade; iii) ajuizamento de ações em favor de autores cujos documentos de identificação foram emitidos por Estados da Região Norte, sem demonstração idônea de vínculo com esta unidade da Federação; iv) distribuição múltipla da mesma ação perante diversos Tribunais de Justiça do país; v) reprodução do mesmo padrão de alegações processuais, inclusive com dispensa de audiência; e vi) ausência de inscrição suplementar nas outras unidades da Federação em que atua rotineiramente.
Tais circunstâncias evidenciam a ocorrência de ilícitos que ensejam apuração e a comunicação aos órgãos competentes, em observância às diretrizes constantes da Nota Técnica nº 01/2021 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, DETERMINO à Secretaria Unificada que encaminhe cópia desta decisão, da petição inicial e dos documentos que a acompanham, por meio de ofício para:
I) o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração de eventual prática de infrações penais relacionadas aos fatos ora descritos;
II) a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia (OAB/RO), onde o patrono possui inscrição principal, e Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), onde atua sem inscrição suplementar, para apuração de eventual infração ético-disciplinar, diante dos indícios de litigância abusiva e outras condutas ilícitas;
III) o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (CIJ/RN), para ciência dos fatos e adoção das medidas institucionais que entender cabíveis, inclusive para comunicação aos demais Juízes e Tribunais, diante dos indícios de uso inadequado do processo judicial e de possível litigância abusiva, em atenção às recomendações contidas nas notas técnicas expedidas pelo referido órgão.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Cumpra-se com os expedientes necessários. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito