MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NEI MARTINS DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809220-83.2025.8.20.0000 Polo ativo NEI MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado(s): Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0809220-83.2025.8.20.0000 Agravante: Nei Martins da Silva Júnior Representante: Defensoria Pública Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO FUNDADO EM LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL E CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, com fundamento na ausência do requisito subjetivo exigido pelo art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de laudo psicológico desfavorável, realizado durante a execução penal pode justificar o indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito subjetivo para progressão de regime exige mais do que a ausência de faltas disciplinares ou conduta carcerária considerada excelente, permitindo ao juiz considerar elementos técnicos colhidos durante a execução da pena, inclusive laudos psicológicos. No caso, o indeferimento da progressão foi devidamente fundamentado com base em exame psicológico recente, que apontou ausência de autocrítica, justificativas externas para a conduta criminosa, impulsividade, baixa conscienciosidade, influência de más companhias e traços psicopáticos, revelando risco concreto de reiteração delitiva, somado ao fato de o crime ter sido praticado com violência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O requisito subjetivo para progressão de regime pode ser considerado ausente quando laudo psicológico atual aponta traços de personalidade incompatíveis com a ressocialização. A gravidade do crime praticado com violência, aliada a sinais de ausência de remorso e risco de reincidência, justifica maior rigor na análise do mérito do apenado para fins de progressão.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §§ 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023. STJ, AgRg no HC 927.126/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025. STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024. STJ, AgRg no HC 893.612/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024. STJ, AgRg no HC 957.350/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.12.2024, DJe 17.12.2024
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Nei Martins da Silva Junior, contra a decisão (Id. 31441198 - Pág. 262) do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, ao fundamento de que o apenado não preenche o requisito subjetivo previsto no art. 112, § 1º, da LEP, ante laudo psicológico desfavorável, que apontou impulsividade, baixa conscienciosidade, ausência de remorso e traços psicopáticos.
Nas razões recursais (Id. 31441197), a defesa sustenta que o agravante atingiu o requisito objetivo desde 29/01/2025, possui conduta carcerária classificada como excelente, e que o indeferimento do benefício se fundou em elementos desvinculados do curso da execução penal, contrariando a jurisprudência do STJ. Ao fim, pleiteia o provimento do recurso para que seja concedida a progressão ao regime intermediário.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 31441199), afirmando que o requisito subjetivo não foi preenchido, dada a periculosidade do apenado e os elementos psicológicos que indicam alto risco de reincidência. O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (Id. 31441200). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (Id. 31547068).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente. Não há discussão recursal acerca do preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime. O que se controverte nesta instância recursal é a configuração ou não do requisito subjetivo e, nesse particular, sabe-se que no contexto da progressão de regime prisional, além do disposto no art. 112, §§ 1º e 2º, da LEP (com as alterações promovidas pelas Leis 10.762/2003 e 13.964/2019), “1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. (...)
3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.” (AgRg no HC n. 818.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.). No caso em deslinde, nada obstante as alegações defensivas no sentido de que o recorrente atingiu os requisitos objetivo e subjetivo, vejo que o juízo de primeiro grau fundamentou idônea e concretamente a sua decisão e com base em elementos extraídos no curso da purgação da sanção penal.
Sua Excelência se referiu ao fato de que "(...) o preso tem histórico de crimes graves ou cometidos com violência, como neste caso concreto em que o apenado foi condenado por latrocínio, no qual efetuou disparo de arma de fogo na vítima, após já ter logrado subtrair-lhe a moto e sem que ele esboçasse nenhuma reação. Tal violência, com resultado morte, sugere maior cautela do Estado para progressão de regime.
Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 91 apontando que o apenado apresenta autocrítica limitada e falta de responsabilização plena pelos atos, que atribui ao uso de drogas. Além disso, apontou características sensíveis que podem indicar risco de reincidência, como impulsividade, baixa conscienciosidade, justificativas externas para comportamentos criminosos, falta de plano consolidado para o futuro e influência de amizades inadequadas.
Por fim, registrou que foram identificados traços psicopáticos, incluindo remorso diminuído. Todas essas características indicam que o preso Nei Martins da Silva Junior não está apto à progredir de regime, sendo mais indicado sua permanência em regime fechado" (Id. 31441198 - Pág. 264) Referido cenário faz emergir o risco concreto de reiteração delituosa e coloca em dúvida o preenchimento do requisito subjetivo por parte do reeducando para migrar para o regime mais brando (in casu, o semiaberto), afigurando-se ausente o vislumbre do aspecto ressocializador da pena.
Especialmente, o crime cometido com violência, somado ao laudo psicológico negativo, que decorre de avaliação técnica atual, realizada no curso da execução penal, a partir da análise do comportamento e da estrutura psíquica do apenado (autocrítica limitada, impulsividade, baixa conscienciosidade, justificativas externas para comportamentos criminosos, falta de plano consolidado para o futuro e influência de amizades inadequadas - Id. 31441198 - Pág. 233), afasta a tese de que a negativa do benefício se deu com base apenas na gravidade abstrata do delito ou em elementos anteriores à condenação, conferindo plena validade à decisão impugnada.
Nesse sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. LAUDO PSICOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aspectos negativos do laudo psicológico são aptos a justificar o indeferimento da progressão de regime.
2. As instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, negaram o benefício, uma vez que "[...] a Comissão Técnica de Classificação opinou pelo indeferimento da progressão de regime, sobretudo com fundamento na avaliação psicológica, de acordo com a qual o sentenciado não tem consciência e não assume os atos por si praticados, ocultando parte dos fatos constantes da denúncia, sustenta se tratar de um fato isolado e com uma vítima, quando em verdade foi condenado por crime sexual praticados contra 4 vítimas distintas, por pelo menos 500 vezes" (fl. 46).
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 927.126/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando, "Questionado sobre os fatos, o sentenciado assume sua culpabilidade frente aos atos que cometeu, mas seu relato é confuso e de pouca credibilidade, denota dificuldade em elaborar autocrítica e ausência de arrependimento dos atos que cometeu...".
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.832/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do pacien te, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A Corte de origem fundamentou a decisão no sentido de que o paciente não possui requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto, tendo em vista o exame criminológico parcialmente desfavorável, aliado ao cometimento de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não recomenda o abrandamento do regime prisional, o que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.
3. Além do mais, do exame do Boletim Informativo do paciente, constata-se que o registro de faltas disciplinares recentes consistentes em desrespeito/tumulto e falta de urbanidade (25/06/2020), tentativa de fuga (17/05/2020) e burla de vigilância (21/02/2018) (e-STJ, fl. 27).
4. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.612/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NOTÍCIA DE EVASÃO DO APENADO . PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A informação do Juiz da VEC, de que o apenado está evadido, torna prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime aberto, à vista de suposto registro de falta disciplinar. Ressalte-se que, às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de resistência. O apenado que pretende permanecer em local incerto, faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes.
2. De qualquer forma, apesar do não conhecimento do habeas corpus, a decisão agravada pontuou a inexistência de flagrante ilegalidade e a impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com lastro no resultado desfavorável de laudo psicológico do exame criminológico. O aresto estadual está conforme a jurisprudência desta Corte.
3. Teses inéditas deduzidas apenas no regimental não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da petição inicial do habeas corpus. Ademais, o writ "não é o instrumento próprio para a reanálise do exame criminológico, com o propósito de nova ponderação dos l audos profissionais" (AgRg no HC 624.407/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Na mesma linha tem decidido esta colegiado. Exemplificativamente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em Execução Penal interposto por Ítalo de Souza Batista contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo. O agravante alegou preencher os requisitos necessários, destacando comportamento carcerário exemplar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ uma questão em discussão: verificar se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime prisional ao semiaberto.III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise desfavorável do mérito do condenado, com base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pedido, mesmo diante do bom comportamento carcerário.O juízo de origem fundamenta adequadamente sua decisão, destacando que o agravante foi condenado por homicídio qualificado, cometido em bando e por ordem de "decreto de morte" de facção criminosa, fatores que indicam maior cautela na análise da progressão.Laudo psicológico que aponta ausência de autocrítica, arrependimento e características de risco à reincidência, como descontrole emocional e reações agressivas, o que confirma a ausência do requisito subjetivo.Jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o exame criminológico desfavorável, aliado à gravidade do delito e outros elementos concretos, justifica o indeferimento da progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bom comportamento carcerário não é suficiente para a progressão, devendo ser analisados outros elementos que apontem para a ressocialização do apenado. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.659/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.STJ, AgRg no HC 863.832/SP, rel.
Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.STJ, AgRg no HC 957.350/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0800514-14.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) PROCESSUAL PENAL. AGEX. INDEFERIMENTO PROVISÓRIO DA PROGRESSÃO DE REGIME (FECHADO PARA O SEMIABERTO).
OUTORGA CONDICIONADA AO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARTICULARIDADES FÁTICAS HÁBEIS A JUSTIFICAR LAUDO TÉCNICO NO AFÃ DE AFERIR O GRAU DE PERICULOSIDADE DO APENADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 26/STF E 439/STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801439-10.2025.8.20.0000, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) Nem mesmo a existência de atestado de excelente conduta carcerária acostado aos autos (art. 112, §§ 1º e 7º da LEP) socorre ao reeducando, na medida em que, mutatis mutandis, “2- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)” (AgRg no HC n. 957.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.). Nessa ordem de considerações, tenho por sobejamente fundamentada a ausência do requisito subjetivo do recorrente para fins de obtenção de benefícios no processo de execução da sua pena, motivo pelo qual a decisão recorrida deve se manter incólume.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NEI MARTINS DA SILVA JUNIOR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809220-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de junho de 2025.