PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809222-53.2025.8.20.0000 Polo ativo M. E. B. D. O. Advogado(s): ANA ANGELICA MARINHO DE ABREU Polo passivo A. R. D. F.
L. Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809222-53.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. E. B. D. O. ADVOGADA: ANA ANGÉLICA MARINHO DE ABREU AGRAVADA: A. R. D. F.
L. ADVOGADA: ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE CRIANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AVÓ SOCIOAFETIVA. MELHOR INTERESSE DO MENOR COM TEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por avó socioafetiva contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para atribuição da guarda provisória do neto menor H. F. D. F. L., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A agravante instruiu o recurso com documentos que demonstram o vínculo afetivo consolidado e o exercício prolongado da guarda de fato, incluindo declaração do pai biológico, laudos, vídeos, declarações escolares e parecer psicológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência para atribuição de guarda provisória à avó socioafetiva; (ii) estabelecer se a situação fática consolidada e os vínculos afetivos justificam a prevalência da guarda de fato em nome da proteção ao melhor interesse do menor com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda de fato exercida pela agravante é comprovada por extenso conjunto probatório, demonstrando vínculos afetivos, estabilidade e acompanhamento contínuo do desenvolvimento físico, emocional e educacional da criança.
4. O diagnóstico de TEA exige ambiente estável e previsível, sendo recomendável, por razões clínicas e psicossociais, a preservação dos laços afetivos já consolidados, sob pena de agravar o quadro emocional do menor.
5. A decisão agravada ignorou elementos suficientes para concessão da tutela provisória e desconsiderou o risco iminente de dano à saúde emocional do infante com a retirada da guarda da agravante.
6. O princípio do melhor interesse da criança orienta a concessão da guarda provisória, conforme precedentes do STJ que admitem a guarda por avós diante de vínculos afetivos e posse de estado de filho.
7. A parentalidade socioafetiva entre avó e neto é juridicamente reconhecida, sendo possível o pedido de filiação afetiva com base no art. 1.593 do CC, independentemente de adoção.
8. O parecer do Ministério Público foi favorável à concessão da guarda provisória à agravante, diante da suficiência do acervo probatório e da necessidade de preservação da estabilidade emocional do menor.
9. A participação do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, I, e 698 do CPC e art. 201, VIII, do ECA, é condição de validade do processo que versa sobre guarda de menor.
10. O pedido de tutela de urgência incidental foi corretamente rejeitado por perda superveniente de objeto, diante da análise de mérito do agravo que fixou regime provisório de guarda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A guarda provisória pode ser atribuída à avó socioafetiva quando comprovada guarda de fato prolongada, vínculo afetivo consolidado e risco de dano ao menor com TEA em caso de interrupção da convivência. O princípio do melhor interesse da criança prevalece sobre formalidades processuais, legitimando a concessão de tutela provisória para preservação da estabilidade emocional do menor.
2. A parentalidade socioafetiva entre avós e netos é juridicamente tutelável e pode justificar a concessão de guarda provisória, sem necessidade de adoção formal. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.593; CPC, arts. 178, I; 279; 300; 698; 932, III; 1.019, I; ECA, arts. 4º, 42, §1º e 201,
VIII. Julgados citados: STJ, REsp 945.283/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.06.2008; STJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.11.2024, processo em segredo de justiça; TJAC, Apelação nº 0708898-51.2023.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, DJ 22.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por M. E. B. D. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de guarda (processo nº 0801644-75.2025.8.20.5129), postergou a análise do pedido liminar formulado na petição inicial para momento posterior à apresentação de contestação pela parte requerida e manifestação do Ministério Público.
A agravante afirmou que detém a guarda de fato do menor H. F. D. F. L., atualmente com 10 anos de idade, desde que ele contava com apenas cinco meses de vida, exercendo cuidados integrais no aspecto material, afetivo, educacional e terapêutico, inclusive acompanhando o desenvolvimento do infante diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduziu que a genitora do menor, A. R. D. F.
L., esteve ausente da vida da criança por anos, sem exercer funções parentais e sem contribuir para sua formação. Destacou que o pai biológico,
L. C. D. F. L., também reconhece a agravante como responsável pela criação do filho. Asseverou que, nos últimos meses, a genitora teria iniciado tentativas de reaproximação de forma repentina e agressiva, gerando instabilidade emocional no menor. Relatou, ainda, episódio ocorrido em 27 de maio de 2025, quando a agravada compareceu à residência da agravante, acompanhada da polícia militar, para tentar retirar o menor, embora não houvesse qualquer decisão judicial autorizando tal medida, o que teria provocado crises de choro, medo e recusa da criança em acompanhar a mãe biológica.
Salientou que tais circunstâncias provocam risco iminente à integridade emocional do menor, especialmente por sua condição de saúde e sensibilidade típica do transtorno do espectro autista, e requereu o deferimento de tutela provisória recursal para que seja atribuída a guarda provisória do menor à agravante, vedando-se qualquer tentativa de retirada da criança pela genitora, até posterior decisão judicial no feito originário.
A petição de agravo veio instruída com documentos, laudo psicológico, fotos, vídeos, conversas de WhatsApp, declarações escolares, relatórios de acompanhamento terapêutico, declaração do pai biológico, contratos escolares de 2020 a 2024, além de vídeos demonstrando a convivência da agravante com o menor desde os primeiros anos de vida e o sofrimento da criança diante da tentativa de convivência forçada com a genitora.
Requereu o recebimento e processamento do recurso, com a concessão da tutela provisória recursal para atribuir-lhe a guarda do menor, vedando qualquer tentativa de retirada do infante por parte da genitora, e, ao final, o provimento do agravo para confirmação da medida. Foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela provisória recursal para determinar que o menor H. F. D. F.
L. permaneça provisoriamente sob a guarda da agravante M. E. B. D. O., vedada qualquer tentativa de retirada compulsória do infante por terceiros, inclusive pela genitora A. R. D. F. L., até ulterior deliberação judicial. Fica, desde já, autorizado o exercício do direito de visita materna, de forma supervisionada, com devolução obrigatória da criança ao final de cada encontro, sem prejuízo de futura regulamentação pelo Juízo da causa de origem (Id 31488751).
A. R. D. F.
L. interpôs Tutela Provisória de Urgência Incidental no Id 31603237. M. E. B. D. O. apresentou petição requerendo a juntada de novas provas no Id 31756110. Foi proferido despacho, a fim de promover diligência e dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (Id 31900352). A. R. D. F.
L. apresentou petição, requerendo a apreciação da petição incidental (Id 31603237). Foi proferido despacho no Id 32348098, reiterando-se o cumprimento do despacho com Id 31900352 e reservando-se à apreciação do pedido incidental após a manifestação do Ministério Público na qualidade de custos legis, tendo em vista o melhor interesse do menor. A. R. D. F.
L. apresentou petição no Id 32358139. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 32596848). A. R. D. F.
L. apresentou petição no Id 32703369.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a controvérsia recursal versa sobre a análise da legalidade da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por M. E. B. D. O., na qualidade de avó socioafetiva, para atribuição de guarda provisória do menor H. F. D. F.
L. A agravante instruiu o recurso com documentos comprobatórios da convivência e dos vínculos afetivos estabelecidos com a criança desde os cinco meses de idade, incluindo contratos escolares, declarações da escola e de profissionais de saúde, laudo psicológico, vídeos e fotografias. Apresentou, ainda, declaração do pai biológico do menor reconhecendo a agravante como figura responsável pela criação do filho.
As informações constantes dos autos demonstram que a agravante exerce, há anos, a guarda de fato da criança, acompanhando seu desenvolvimento físico, emocional e educacional, especialmente diante da condição de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que demanda estabilidade, previsibilidade e vínculos consistentes para o bem-estar do menor. Consoante o Relatório do Conselho Tutelar (Id 31441451) e os vídeos de 27/05/2025 (Ids 31441438, 31441440 e 31441444), verifica-se a resistência severa do menor, além do abalo emocional já registrado na decisão liminar (Id 31488751), o que reforça a necessidade de preservação da situação fática até o deslinde da causa.
A decisão agravada, ao indeferir a tutela provisória de urgência sob o argumento de que seria necessário aguardar o contraditório e de que não havia elementos suficientes para a concessão da medida, desconsiderou o conjunto probatório robusto já apresentado com a petição inicial, o qual revela situação consolidada de guarda de fato e relevante risco de dano à saúde emocional da criança em caso de interrupção abrupta da convivência com a agravante.
Nesse contexto, a medida pleiteada revela-se adequada para a proteção do melhor interesse da criança, sendo razoável a atribuição provisória da guarda à agravante, sem prejuízo do regular trâmite da ação originária, na qual poderá ser analisada, com maior profundidade, a situação familiar e a viabilidade de eventual convivência gradual com a genitora. No plano vertical, a orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a outorga de guarda em favor de avós quando assim recomendar o melhor interesse da criança, sobretudo diante de guarda de fato prolongada e vínculos afetivos consolidados (REsp 945.283/RN, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10.06.2008).
Tal compreensão converge com a moldura constitucional de proteção integral (CF, art. 227) e com a diretriz de que a solução deve privilegiar o ambiente mais seguro e estável para o desenvolvimento do menor. Ainda, o STJ reconhece a parentalidade socioafetiva como categoria autônoma e tutelável, inclusive entre avós e netos, admitindo o reconhecimento judicial com efeitos no registro civil, distinto da adoção e compatível com a multiparentalidade (STJ, 3ª Turma, rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 19.11.2024, processo em segredo de justiça; notícia institucional de 21.11.2024). No mesmo sentido, o Informativo de Jurisprudência n. 844/2025 assinala ser juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e neto, por força do art. 1.593 do CC e sem incidência da vedação do art. 42, §1º, do ECA (por não se tratar de adoção). A propósito, o Ministério Público, em parecer ofertado nos autos, consignou a suficiência do acervo e a necessidade de estabilidade, registrando que: modificações repentinas e constantes de guarda de crianças e adolescentes devem ser evitadas, já que são medidas de caráter excepcional que implicam na substancial alteração na rotina de vida do menor (Id 32596848 – página 4).
E concluiu: Desta sorte, considerando o princípio do melhor interesse da criança, entende este Órgão Ministerial que a pretensão da agravante merece prosperar, devendo o infante em questão permanecer sob a guarda de sua avó socioafetiva até o julgamento final do processo de origem (Id 32596848 – página 5). Tendo em vista que a controvérsia versa sobre guarda de criança, impõe-se a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis, como garantia de tutela do interesse superior do menor (CF, art. 227; CPC, arts. 178, I, e 698; ECA, arts. 4º e 201, VIII).
A oitiva ministerial, embora não vinculante, é condição de regularidade do procedimento e confere controle de legalidade e de adequação das medidas propostas ao desenvolvimento físico e emocional da criança, especialmente em hipóteses de alteração de guarda. Ressalte-se que a urgência não afasta tal participação, podendo o juízo, se necessário, deferir tutela provisória e, na sequência, colher o parecer, evitando-se nulidades e assegurando que a solução adotada observe, de modo prioritário, o princípio do melhor interesse do menor (CPC, art. 279).
Dessa forma, diante do conjunto probatório acostado aos autos e da necessidade de se preservar a estabilidade emocional e o bem-estar do menor, mostra-se acertada a concessão da tutela provisória recursal, nos termos já deferidos liminarmente. Por fim, os Tribunais têm reconhecido a maternidade socioafetiva mesmo entre avós e netos, quando demonstrada convivência prolongada, afeto e desempenho de papel de mãe ou pai ao longo da vida da criança.
Destaco julgado que tratou do reconhecimento de maternidade socioafetiva entre avó e neta com base em vínculo construído desde tenra idade, com assistência plena e afetiva contínua. Ainda que em contexto distinto, o julgado evidencia a importância jurídica da afetividade e da posse de estado de filho:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO CONVERTIDA EM RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AVÓ MATERNA QUE CUIDA DA NETA DESDE TENRA IDADE ATÉ OS DIAS ATUAIS. DEMONSTRADA A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
RELATÓRIO
PSICOLÓGICO JUDICIAL COMPROVA A SÓLIDA RELAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE A AVÓ E NETA QUE CONTA ATUALMENTE COM 37 (TRINTA E SETE) ANOS DE IDADE. VERIFICADA A POSSE DE ESTADO DE FILHA. GUARDA JUDICIAL AVOENGA CONCEDIDA EM 26/08/1999. LAUDO MÉDICO-PSIQUIATRA ATESTANDO O “QUADRO DE RETARDO MENTAL GRAVE” E “COMPORTAMENTO PUERIL” DA NETA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. É cediço que a filiação socioafetiva se constrói com à formação de laços de afinidade, afeição, identidade pessoal e familiares, desenvolvidos com base no convívio familiar e comunitário ao longo da linha do tempo, envolvendo a construção de valores morais e de singularidade da pessoa.
2. Nesse cenário, a maternidade socioafetiva é aquela em que a mãe não biológica passa a tratar a criança ou adolescente e até mesmo um adulto (que apresenta características peculiares e comportamentos semelhantes à de uma criança), no âmbito de uma família, como filha, criando ou dela cuidando de maneira responsável, tendo-a sob sua segurança, guarda e atenção permanente.
3. No caso, o arcabouço probatório, sobretudo, através do minucioso Relatório Psicológico produzido nos autos, pode-se concluir sem qualquer dificuldade a existência da relação materno afetiva entre ascendente e descendente, vez que a neta convive exclusivamente desde criança com tenra idade sob os cuidados da avó materna, a qual desde então passou a devotar-lhe incondicional amor, afeto, assistência material, emocional, psicológica, espiritual, portanto, exercendo plena, pública e continuamente todos os cuidados inerentes ao estado de mãe e filha, situação que perdura até os dias atuais.
4. Importante consignar, ainda, que a avó em 26/08/1999 obteve a guarda judicial da neta, conforme Termo de Guarda à p. 14, o que reforça sobremaneira a existência do vínculo materno socioafetivo e, ao mesmo tempo parece se contrapor à assertiva de que a pretensão deduzida é de cunho meramente patrimonial ou com propósito de fraudar a previdência.
5. Consta dos autos documentos e laudo médico-psiquiatra que atestam a condição de vulnerabilidade social e individual da neta, que apesar de contar atualmente com 37 (trinta e sete) anos de idade, entretanto ostenta não apenas um “quadro de retardo mental grave”, como apresenta “comportamento pueril”, similar ao de uma criança, sendo incapaz de sobreviver sem o apoio de um familiar ou de terceiros.
6. Sentença mantida. Apelo desprovido.” (TJAC, Apelação nº 0708898-51.2023.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, DJ em 22 de julho de 2024). Quanto ao pedido de tutela de urgência incidental (Id 31603237), deixo de conhecê-lo por prejudicialidade (CPC, art. 932, III), porque o presente julgamento enfrenta o mérito do agravo (CPC, art. 1.019,
I) e fixa o regime provisório de guarda, esvaziando a utilidade do incidente. Ainda que examinadas, as alegações e os documentos ali colacionados não acrescem elementos técnicos ou fáticos novos capazes de infirmar as premissas deste voto (estabilidade da guarda de fato, proteção do melhor interesse do menor com TEA e preservação da situação fática), razão pela qual a pretensão incidental perde o objeto.
Registre-se, ademais, que a tutela recursal incidental, de natureza instrumental, torna-se desnecessária uma vez proferida decisão de mérito no agravo, por perda superveniente de objeto (CPC, art. 300, c/c art. 932, III).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e conceder à agravante a guarda provisória do menor H. F. D. F. L., nos termos já fixados na liminar recursal, vedando-se qualquer tentativa de retirada compulsória do infante, inclusive pela genitora, até julgamento definitivo da demanda de origem, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.