MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809225-08.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL E O 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. MENORES DE IDADE NO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO EM POLÍTICAS DE DRENAGEM. PRETENSÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE ATUAL QUE ENSEJE A APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
EVENTO DANOSO ISOLADO E OCORRIDO NO PASSADO (2024). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PROTEÇÃO INTEGRAL PREVISTAS NA LEI ESPECIAL (ART. 148 DO ECA). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL em face do 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, nos autos da Ação Indenizatória nº 0863190-64.2024.8.20.500. A ação foi ajuizada por
I. R. D. S. A., G. S. A. D. N. e S.
C. S. D. S., menores representados por sua genitora, em desfavor do Município de Natal. Os requerentes buscam indenização por danos morais em virtude do alagamento de sua residência nos dias 13 e 14 de junho de 2024, alegando negligência do Município na execução de políticas públicas adequadas de drenagem, que resultou no transbordamento de uma lagoa de captação próxima ao imóvel. Pleiteiam o pagamento de (dez mil reais) para cada autor.
R$ 10.000,00
Argumentou o Juízo suscitante (2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal), em síntese, (Id nº 31444064) que “a pretensão está fundamentada em alegado danos morais por fato anterior, caracterizando demanda de cunho eminentemente patrimonial, de direito disponível. Inexiste, portanto, situação de risco ou vulnerabilidade objeto de tutela da lei especial, e que justificaria o processamento do feito perante essa 2ª Vara da Infância e da Juventude, com fulcro nas hipóteses previstas no art. 148 do ECA”.
Por sua vez, o Juízo suscitado (Juízo do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal) sustentou, em síntese, a competência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para julgamento do processo, “considerando-se a dicção do art. 32, Anexo VII, "d", da LC nº 643, de 21 de dezembro de 2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), pelo qual compete privativamente a 2ª Vara da Infância e da Juventude desta comarca processar e julgar as ações para aplicação das medidas previstas no art. 148, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), tal como se verifica nos presentes autos e conforme já assentado no CC nº 2012.000642-5/TJRN” (Id nº 31444063).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 7ª Procuradora de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal para julgar o feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do conflito negativo de competência, haja vista o convencimento divergente das autoridades judiciárias envolvidas quanto à competência para processar e julgar o feito. O cerne da controvérsia reside em definir qual o Juízo competente para processar e julgar Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por menores contra o Município de Natal, em razão do alagamento de sua residência decorrente de suposta negligência do ente público.
A matéria atrai a discussão sobre a interpretação e alcance da competência da Justiça da Infância e da Juventude, prevista no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Este dispositivo estabelece a competência da Vara da Infância e da Juventude para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
É inegável que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado sobre a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude para apreciar pedidos referentes a menor de idade, conforme decidido no AgInt no AREsp n° 1.238.406/PE e reafirmado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência em RMS nº 64.531/MT (Tema 10). Essa tese afirma que são absolutas as competências da Vara da Infância e da Juventude para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde.
Contudo, é fundamental distinguir a natureza das ações que atraem tal competência. A jurisprudência do STJ e, mais recentemente, desta Egrégia Corte de Justiça, tem reiteradamente pontuado que a competência especializada da Vara da Infância e da Juventude não se estende a toda e qualquer demanda em que figurem menores de idade no polo ativo ou passivo. A abrangência do art. 148 do ECA está diretamente ligada às hipóteses de proteção integral da criança e do adolescente, ou seja, situações de risco, vulnerabilidade, ou violação de direitos fundamentais que demandem as medidas protetivas e socioeducativas específicas do Estatuto.
No caso em análise, verifica-se que a pretensão dos autores consiste em indenização por danos morais decorrentes de um evento ocorrido em junho de 2024. Trata-se de uma demanda de cunho eminentemente patrimonial, buscando reparação por um fato pretérito. Não se vislumbra, pois, uma situação de risco ou vulnerabilidade atual aos infantes que demande a intervenção da Justiça especializada da Infância e da Juventude com base nas hipóteses previstas no art. 148 do ECA.
Embora o alagamento tenha causado "aflição e traumas", a ação não busca medidas para sanar uma situação de desamparo contínua ou garantir direitos fundamentais que estejam sendo violados no presente de forma a caracterizar uma necessidade de tutela específica do ECA, mas sim a compensação pecuniária por um dano já consolidado. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem sido pacífico.
Precedentes recentes desta Egrégia Corte têm afastado a competência das Varas da Infância e Juventude em ações de cunho patrimonial, mesmo quando os menores são parte, reconhecendo a competência da Vara da Fazenda Pública, especialmente quando o ente público figura no polo passivo. Citem-se, por sua relevância e similitude com o caso concreto, os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, MOVIDA POR INCAPAZ REPRESENTADO POR GENITORA. CAUSA DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. CASO CONCRETO QUE NÃO REVELA SITUAÇÃO DE RISCO AO INFANTE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN." (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811668-97.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023). "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MOVIDA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA.
RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806098-33.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL/RN. DEMANDA QUE VERSA SOBRE QUESTÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIAL.
PRECEDENTES. INCIDENTE CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO (SUSCITADO) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA." (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808750-23.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023). Esses julgados reforçam o entendimento de que a competência especializada da Vara da Infância e Juventude, embora absoluta em sua essência, não se aplica a demandas de cunho meramente patrimonial, que não envolvam a proteção integral da criança e do adolescente em situação de risco ou vulnerabilidade.
A circunstância de a ação ser movida contra um Município também direciona a competência para a Vara da Fazenda Pública. Concluo, portanto, que a pretensão dos autores, embora envolva menores, não se amolda àquelas hipóteses que justificariam a competência da Vara da Infância e da Juventude, por ser de natureza eminentemente patrimonial e não configurar uma situação de risco ou desamparo que necessite da tutela especializada do ECA.
O fato de o evento danoso ser isolado e ter ocorrido em 2024 corrobora a ausência de uma situação atual que demande a intervenção protetiva contínua da Vara da Infância e Juventude. Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro a competência do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar a Ação Ordinária registrada sob o nº 0863190-64.2024.8.20.5001. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.