PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809226-90.2025.8.20.0000 Polo ativo A. S. D. S. Advogado(s): GIRLENE RODRIGUES RAMALHO Polo passivo J. M. S. D. M. Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809226-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. S. D. S. ADVOGADA: GIRLENE RAMALHO AGRAVADA: J. M. S. D. M.
EMENTA: FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. TUTELA PROVISÓRIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONVIVÊNCIA ASSISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em caráter provisório, o pedido de regulamentação de convivência paterna com filha menor. A parte agravante requereu o restabelecimento da convivência em finais de semana alternados ou, subsidiariamente, a autorização de convivência assistida/supervisionada, diante da alegação de prolongado afastamento e seus efeitos emocionais sobre a criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do princípio do melhor interesse da criança, os elementos técnicos e jurídicos constantes dos autos autorizam a reforma da decisão que indeferiu a regulamentação provisória da convivência paterna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) impõem como prioridade absoluta a proteção integral da criança, o que inclui o direito à convivência familiar com ambos os genitores, na ausência de risco concreto.
4. O Código Civil, em seus arts. 1.583 e 1.584, estabelece a guarda compartilhada como regra e orienta a decisão judicial com base nos interesses da criança, não havendo vedação à convivência em caso de ausência de violência comprovada.
5. Os laudos técnicos constantes nos autos, sexológico, psicológico e estudo social, não indicam risco atual ou iminente à integridade da criança, destacando a estabilidade emocional do pai, a adequação do ambiente paterno e o vínculo afetivo entre genitor e filha.
6. Segundo o laudo, a genitora apresenta instabilidade emocional, baixa regulação afetiva e comunicação hostil, sendo recomendada, inclusive, intervenção psicossocial tanto para ela quanto para a menor.
7. O Ministério Público opinou pela retomada da convivência em regime assistido, como medida intermediária de proteção e reconstrução do vínculo familiar, em atenção ao melhor interesse da criança.
8. O prolongado afastamento pode ocasionar danos emocionais e rompimento de vínculos afetivos relevantes, o que configura risco de dano conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, autorizando a tutela provisória para retomada gradual da convivência.
9. A convivência assistida/supervisionada constitui medida proporcional e reversível, que protege a criança e possibilita o acompanhamento técnico da evolução do convívio, sem prejuízo de futura reavaliação pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A retomada da convivência paterno-filial pode ser autorizada em regime assistido quando ausentes indícios de risco concreto, desde que respaldada por laudos técnicos que recomendem reconstrução gradual do vínculo.
2. O afastamento total do genitor revela-se desproporcional diante da existência de laços afetivos relevantes e da ausência de violência comprovada.
3. A convivência assistida é compatível com a tutela provisória e visa preservar o melhor interesse da criança, sendo ajustável conforme evolução da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CC, arts. 1.583 e 1.584; CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. D. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da ação de guarda unilateral c/c regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência (processo nº 0800616-53.2025.8.20.5103), indeferiu o pleito liminar de fixação de regime provisório de convivência com sua filha menor. Alegou o agravante que está impedido de manter contato com a filha desde novembro de 2024, em razão de acusações infundadas feitas pela genitora, ora agravada.
Asseverou que a denúncia de abuso sexual foi afastada por laudo pericial de exame sexológico forense, que não constatou sinais de violência na criança. Apontou que, apesar de inexistir qualquer decisão judicial que suspenda seu direito de convivência, a genitora mudou-se com a criança sem informar o novo endereço, impedindo-o de acompanhar sua rotina ou ter notícias do seu estado de saúde. Afirmou que o vínculo afetivo entre pai e filha restou amplamente demonstrado nos autos e que a suspensão prolongada da convivência prejudica o desenvolvimento emocional da criança.
Requereu, liminarmente, o restabelecimento da convivência regular com a filha menor, conforme proposto no plano de parentalidade apresentado, admitindo, de forma subsidiária, a fixação de visitas assistidas, caso o juízo entendesse necessária medida intermediária de cautela. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória recursal (Id. 31491344). Houve a juntada de pedido de reconsideração no Id 32207744.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 32639854. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id. 32804057).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo restabelecimento da convivência paterno-filial com sua filha menor, preferencialmente em finais de semana alternados, e, de forma subsidiária, pela fixação de convivência assistida e supervisionada, ao fundamento de que o afastamento imposto vem se alongando no tempo e produzindo danos emocionais à criança. A questão central é definir se, à luz do princípio do melhor interesse da criança, estão presentes elementos técnicos e jurídicos que autorizem a reforma da decisão que indeferiu, em caráter provisório, a regulamentação da convivência.
Os elementos colhidos no processo de origem e supervenientemente carreados aos autos do agravo apontam para a necessidade de recomposição paulatina e segura do vínculo paterno-filial. O exame sexológico forense não constatou vestígios de violência. O laudo psicológico forense descreveu o genitor como emocionalmente estável e comprometido com o cuidado da filha, ao passo que identificou na genitora quadro de ansiedade, baixa regulação emocional e comunicação hostil, com recomendação de acompanhamento psicológico para mãe e criança e de guarda compartilhada, com residência fixa sob responsabilidade paterna.
O estudo social, por sua vez, atestou a adequação do ambiente paterno e a existência de laços afetivos relevantes com o genitor, reconheceu a fragilidade emocional materna e, visando estabilidade imediata, sugeriu guarda compartilhada com residência fixa materna e a retomada da convivência paterna. O Ministério Público, considerando esse conjunto, opinou pela retomada da convivência em regime assistido, como medida intermediária de proteção.
Assim, a manutenção do afastamento total mostra-se desproporcional. O art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem prioridade absoluta à proteção integral, o que abrange o direito à convivência familiar com ambos os genitores quando inexistente prova de risco concreto. O art. 1.583 e o art. 1.584 do Código Civil consagram a guarda compartilhada como regra e orientam a decisão judicial pelos interesses da criança.
No plano processual, a decisão agravada baseou-se na prudência própria das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil). Entretanto, com os elementos técnicos agora disponíveis, verifica-se probabilidade do direito à convivência e perigo de dano decorrente do prolongado distanciamento, notadamente pelos sinais de sofrimento psicológico e pelo risco de enfraquecimento do vínculo afetivo.
A solução mais adequada, equilibrada e conforme a proteção integral é permitir a retomada do convívio de modo gradual e supervisionado, em ambiente assistido, de forma a resguardar a criança e, simultaneamente, preservar e fortalecer o vínculo com o pai. A convivência assistida mitiga eventuais riscos, é reversível, facilita o monitoramento técnico e pode ser ajustada conforme os relatórios psicossociais que venham a ser produzidos no juízo de origem.
Desse modo, revela-se adequada a autorização da convivência assistida/supervisionada, nos estritos limites do pedido recursal, como medida de tutela provisória destinada a preservar o melhor interesse da criança sem antecipar o desfecho da guarda. O detalhamento operacional (dias, horários, local e supervisão) deve ser definido pelo juízo de origem, que detém proximidade com a rede de apoio e poderá ajustar o cronograma à realidade local.
Ressalte-se que, em decisão monocrática anterior, havia sido indeferida a tutela provisória recursal, em razão da ausência de elementos seguros naquele momento processual. Entretanto, com a juntada de laudos psicológicos e sociais, aliados ao parecer ministerial, sobreveio substrato técnico suficiente para autorizar, no julgamento do mérito, a retomada do convívio paterno em regime assistido, medida intermediária e proporcional ao melhor interesse da criança.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para autorizar a convivência paterna em regime assistido/supervisionado, cabendo ao juízo de primeiro grau fixar local, horários e condições, sem prejuízo de reavaliação na instrução da ação. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.