PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809230-30.2025.8.20.0000 Polo ativo DIOGO FELIX DA SILVA Advogado(s): ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA Polo passivo JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0809230-30.2025.8.20.0000 Impetrante: Allan Clayton Pereira de Almeida Paciente: Diogo Félix da Silva Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva no contexto da possível prática de homicídio qualificado consumado e tentado. Sustenta-se ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis, mudança do depoimento da vítima sobrevivente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está desprovida de contemporaneidade e se desconsidera a possibilidade de medidas cautelares alternativas; (ii) analisar se a custódia está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes, cometidos com violência, e no risco de reiteração delitiva. A fuga do distrito da culpa, logo após os fatos que impossibilitou inclusive o cumprimento de prévio mandado de prisão temporária, bem como a permanência do acusado em local incerto, justificam a necessidade da prisão preventiva. A suposta mudança de versão apresentada pela testemunha sobrevivente não é suficiente para afastar a custódia cautelar porquanto realizada de maneira informal e cuja valoração probatória ocorrerá no momento processual oportuno.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão, quando presentes os requisitos legais e a inadequação das medidas cautelares previstas no do CPP.
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A fuga atual e prolongada do distrito da culpa configura, somada à gravidade concreta, constitui fundamento idôneo e contemporâneo para a prisão preventiva, justificando-a para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia preventiva quando presentes seus requisitos legais e demonstrada a inadequação das medidas cautelares alternativas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312, caput e § 2º; 313,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.172/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.5.2025, DJEN 26.5.2025; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.8.2021; STJ, AgRg no RHC 205.781/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12.2.2025, DJEN 17.2.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça em substituição à 14ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelo Desembargador RICARDO PROCÓPIO e DR. LUIZ ALBERTO (JUIZ CONVOCADO). Suspeição do Desembargador Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Allan Clayton Pereira de Almeida, em favor de Diogo Félix da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN (Id. 31447102). Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 07/04/2025, cerca de sete meses após os fatos investigados, quais sejam, um homicídio qualificado consumado e um na modalidade tentada, ocorridos em 08/09/2024.
Em síntese, o impetrante sustenta que: a) a prisão preventiva é ilegal, decretada sem observância do requisito da contemporaneidade, violando o art. 312, §2º, do CPP; b) a decisão judicial não considerou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, contrariando o art. 282, §6º, do CPP; e c) a custódia é desproporcional, pois o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e está há mais de oito meses em liberdade, sem notícia de reiteração delitiva.
Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pelo relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Junta os documentos que entende necessários. Liminar indeferida no Id. 31470012. Informações da autoridade coatora no Id. 31663676. Parecer da 7ª Procuradora de Justiça em substituição à 14ª Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem (Id. 31726139).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade e conheço do presente writ. O objetivo central da presente ordem de habeas corpus é avaliar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal ao paciente, considerando as alegações de existência de condições pessoais favoráveis e a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Sem razão a impetração. Analisando a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente (Id. 31447117), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: "a prisão foi determinada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal tendo em vista que o acusado, após o fato, se evadiu do município de São Pedro/RN, estando em local incerto e não sabido até a presente data, o que evidencia a intenção do denunciado em fugir do distrito da culpa, conforme fundamentado na Decisão de ID 147706103.
Ademais, os crimes imputados ao acusado são graves e foram praticados com violência às vítimas, além de que as condutas tipificadas nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, motivo pelo qual se mostra presente a circunstância legitimadora da decretação da prisão preventiva prevista no art. 313, inciso I, do CPP".
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como adequadamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isso porque os delitos imputado ao paciente ( art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal) ostentam penas privativas máximas superiores a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento i) na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP) e ii) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), considerando que não apenas se trata de crime praticado com violência, mas que o acusado se encontra, até o momento, em local incerto e não sabido.
Com efeito, conquanto a defesa alegue que o decreto preventivo carece de contemporaneidade, eis que os fatos datam de 08 de setembro de 2024, enquanto prisão preventiva foi decretada em 07/04/2025 (Id. 31447113), não se pode olvidar que havia sido previamente decretada a custódia temporária do paciente em novembro de 2024 (Id. 31447108), mandado que nunca foi cumprido justamente pela ausência localização do paciente, que se encontra, até hoje, em local incerto e não sabido.
Aliás, extrai-se dos autos que o Sr. Diogo fugiu do distrito da culpa imediatamente após a suposta prática dos fatos apurados (vide Boletim de Ocorrência de 31447103 e representação da autoridade policial de Id. 314471060), o que denota a sua intenção em se furtar da aplicação da lei. E, acerca da possível modificação da versão apresentada pela vítima sobrevivente, impende destacar que esta, ouvida perante a autoridade policial em 24/09/2024, atribuiu a autoria dos crimes ao ora paciente.
O documento acostado ao Id. 31447116 pela defesa constitui, na verdade, declaração particular subscrita pela Sra. Carolaine, sem qualquer formalização e desprovida de fé pública, na qual afirma que prévia atribuição da autoria ao paciente se deu de forma coercitiva e que não viu o autor dos disparos. Ora, é sabido a valoração probatória ocorrerá no momento processual oportuno, sendo tal declaração inidônea para afastar os fundamentos que justificam, por ora, a manutenção da custódia cautelar do paciente.
De mais a mais, como bem destacou o Ministério Público em seu opinativo (Id. 31726139 - Pág. 5): "o referido elemento de informação, que deve ser devidamente valorado e apreciado na ação originária durante a instrução processual, indica, neste momento, uma possível interferência realizada pelo réu, ainda foragido, em tentar alterar a verdade dos fatos e eximir-se das imputações feitas contra si, mormente porque as declarações extremamente consistentes e relevantes apresentadas pela vítima embasam a ação penal originária, circunstância que reforça ainda mais a necessidade da prisão preventiva do paciente." Acresço, ainda, as informações prestadas pela origem (Id. 31663676): "Apresentada resposta à acusação em 16 de abril de 2025, foi requerida a revogação da custódia cautelar.
Após parecer desfavorável à revogação da prisão pelo Ministério Público, este Juízo manteve o decreto de prisão preventiva em decisão proferida no dia 14 de maio de 2025, sob o argumento de que os motivos que ensejaram o decreto de prisão permanecem incólumes, uma vez que o paciente continua foragido, estando em local incerto e não sabido até a presente data, o que evidencia a intenção em fugir do distrito da culpa, razão pela qual a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostraram cabíveis no caso em referência.
Além disso, a decisão que manteve a custódia cautelar ressaltou que os crimes imputados ao acusado são graves e foram praticados com violência às vítimas." E, na mesma linha, os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito e o fato de estar o recorrente foragido.A Corte local, por sua vez, desdobrando o argumento do decreto preventivo, esclarece que "o fato do paciente ter ficado foragido por 11 anos, só tendo sido capturado em 22/07/2024 no Estado do Rio de Janeiro, isto é, dificultado a aplicação da lei penal por mais de uma década, por si só, já é justificativa idônea para manter a prisão cautelar".
3. A "permanência [do recorrente] em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.172/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de homicídio qualificado tentado e organização criminosa.
2. A prisão preventiva foi decretada em 2019, mas o mandado de prisão foi cumprido apenas em 14/11/2024, após o recorrente permanecer foragido por quase cinco anos.
3. O Tribunal de origem destacou a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a fuga prolongada do recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Outra questão em discussão é a alegação do recorrente de que não esteve foragido, mas residia na zona rural, e se a prisão preventiva carece de contemporaneidade.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva.
7. A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.
8. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a fuga prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
2. A fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do STJ e STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 651.013/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021; STJ, AgRg no HC 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025. (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Nessa ordem de considerações, exsurge justificada a necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Por fim, como já exposto, sendo necessária a medida extrema para acautelamento da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva em vergasta, não havendo que se falar, ainda, em aplicação das medidas do art. 319 do CPP, porquanto “2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso (...)” (AgRg no RHC n. 205.781/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradora de Justiça em substituição à 14ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
DIOGO FELIX DA SILVA
Advogado
ALLAN CLAYTON PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 8884/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n.º 0809230-30.2025.8.20.0000 Impetrante: Allan Clayton Pereira de Almeida Paciente: Diogo Félix da Silva Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Allan Clayton Pereira de Almeida, em favor de Diogo Félix da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN (Id. 31447102). Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 07/04/2025, cerca de sete meses após os fatos investigados, quais sejam, um homicídio qualificado consumado e um na modalidade tentada, ocorridos em 08/09/2024.
Em síntese, o impetrante sustenta que: a) a prisão preventiva é ilegal, decretada sem observância do requisito da contemporaneidade, violando o art. 312, §2º, do CPP; b) a decisão judicial não considerou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, contrariando o art. 282, §6º, do CPP; e c) a custódia é desproporcional, pois o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e está há mais de oito meses em liberdade, sem notícia de reiteração delitiva.
Pugna, ao final, liminar e meritoriamente, pelo relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provado de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado de pronto, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de haver notícias no ato apontado como coator que o réu fugiu do distrito da culpa logo após os fatos supostamente por ele praticados e permanece foragido, cenário esse que, ao menos nesse momento de análise perfunctória, demonstra, em tese, necessidade de se preservar a ordem pública e obsta o deferimento do pleito de urgência, sendo certo que "1.
A gravidade concreta da conduta e a fuga prolongada do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, bem como da possível incidência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP ao caso concreto. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator