PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809236-37.2025.8.20.0000 Polo ativo TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) estabelecer se há plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade da taxa municipal de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 919, §1º, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução desde que verificados os requisitos da tutela provisória e garantido o juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
4. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está configurada, pois a controvérsia acerca da inconstitucionalidade da taxa municipal de fiscalização de torres e antenas encontra respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 919 (RE 776.594/SP) e 1235 (ARE 1.370.232/SP), que afirmaram a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), reconhecendo a impossibilidade de os Municípios instituírem tal exação.
5. O periculum in mora também se verifica, uma vez que o prosseguimento da execução poderia gerar constrição patrimonial indevida antes do julgamento definitivo dos embargos, ocasionando prejuízo de difícil reparação.
6. A concessão do efeito suspensivo não acarreta risco de irreversibilidade, pois o juízo encontra-se garantido, podendo a execução prosseguir caso os embargos sejam julgados improcedentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. É cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando garantido o juízo e demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
2. A taxa municipal de fiscalização sobre instalação e funcionamento de infraestrutura de telecomunicações é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV). _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, caput e §1º; CF/1988, art. 22,
IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594/SP (Tema 919), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 17.09.2021; STF, ARE nº 1.370.232/SP (Tema 1235), Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 08.09.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de decisão da Vara Única da Comarca de Angicos, nos autos dos Embargos à Execução nº 0800291-54.2025.8.20.5111, que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A recorrente aduz que há cobrança indevida de TLL, ou também denominada de TLLF, referente ao período de 2019 a 2021, objeto da execução fiscal de número 0801379-64.2024.8.20.5111.
Destaca que “o Supremo Tribunal Federal nos Temas 919 e 1.235 de Repercussão Geral, restou firmada a tese de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. Infere sobre a incompetência do Município agravado para instituir as exações (taxa de fiscalização e funcionamento – TFF ou TLLF) que deram origem a execução fiscal em comento, sustentando nisso a probabilidade de sua pretensão.
Afirma a existência do periculum in mora no iminente risco de sofrer constrições patrimoniais indevidas, bem como a prática de outros atos executivos no bojo da Execução Fiscal n.º 0801379-64.2024.8.20.5111. Requer o deferimento da suspensividade e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. Devidamente intimada, deixa a parte recorrida de apresentar contrarrazões conforme certidão de ID 33230983.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, em ID 33274938, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à oposição executiva, sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito alegado. É consabido que, nos termos do art. 919, caput e §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, via de regra, não possuem efeito suspensivo automático.
No entanto, poderá o juiz, a requerimento do embargante, atribuir-lhes efeito suspensivo, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória e, cumulativamente, garantido o juízo por penhora, caução ou depósito suficientes. Transcreve-se o referido dispositivo para fins de precisão normativa: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em exame, verifica-se que o juízo da execução encontra-se devidamente garantido, de modo que a análise deve concentrar-se na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência requerida. Sobre o fumus boni iuris, reputo que se encontra evidenciado. Os embargos à execução deduzem alegação de inexistência de relação jurídica tributária que legitime a cobrança executiva, notadamente diante da suposta inconstitucionalidade da exação fiscal que embasa o crédito exequendo, consistente na taxa municipal de fiscalização sobre instalação e funcionamento de infraestrutura de telecomunicações.
Tal controvérsia revela-se substancialmente relevante e dotada de razoabilidade jurídica, na medida em que encontra amparo em precedentes vinculantes da mais alta Corte do país, que assentaram, sob a sistemática da repercussão geral, a incompetência dos entes municipais para instituírem referida espécie de taxa. Com efeito, colhe-se do julgamento do Recurso Extraordinário nº 776.594/SP (Tema 919), a seguinte tese firmada: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.370.232/SP (Tema 1.235), reiterou o entendimento, firmando que: É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal). A ementa do referido julgado sintetiza com clareza a orientação consolidada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE. LEI 13.756/04 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (ARE 1370232 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) É forçoso reconhecer, portanto, que a argumentação lançada nos embargos à execução não se revela temerária ou desprovida de substrato jurídico plausível, ao contrário, ostenta robusta plausibilidade jurídica que recomenda o deferimento da medida suspensiva, de modo a evitar dano de difícil reparação à parte agravante.
Quanto ao periculum in mora, este igualmente se faz presente, na medida em que há inequívoco risco de constrição patrimonial iminente, consubstanciado no prosseguimento da execução enquanto ainda pendente de julgamento a tese de inexigibilidade do título executivo, o que ensejaria potencial prejuízo de difícil ou impossível reversão, sobretudo em razão do caráter confiscatório da medida expropriatória, caso deferida antes do deslinde da controvérsia.
Acrescente-se, por fim, que não se antevê risco de irreversibilidade da medida ora pleiteada, tampouco prejuízo concreto à parte exequente, que permanecerá com o juízo garantido, podendo retomar o curso da execução, caso restem improcedentes os embargos à execução. Diante dessas premissas, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o deferimento do efeito suspensivo requerido nos embargos à execução, a fim de sustar a marcha da execução até ulterior deliberação do juízo de origem, quando do julgamento do mérito da oposição.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para conferir efeito suspensivo aos embargos à execução. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.