PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809239-26.2024.8.20.0000 Polo ativo MAX PAULO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº. 0809239-26.2024.80.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN Recorrente: Max Paulo Pereira de Jesus Advogado: Audeberto de Alencar Coelho – OAB/RN 5977-A Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE O JULGADOR SOMENTE PODERÁ PROCEDER À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO HOUVER PROVAS ROBUSTAS E VEEMENTES DAS HIPÓTESES RELACIONADAS NO ART. 415 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR A PRONÚNCIA.
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO “ANIMUS LAEDENDI”, QUE PERMITIRIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DESTA QUALIFICADORA (CP, ART. 121, § 2º, II). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE MOTIVAÇÃO NOTADAMENTE DESPROPORCIONAL PARA A CONDUTA DO ACUSADO.
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO SIMPLES, NA MODALIDADE TENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, somente cabível nesta fase quando existentes provas robustas e veementes, perceptíveis de plano, que possibilitem, a olhos desarmados, o reconhecimento de qualquer das hipóteses previstas do artigo 415 do Código de Processo Penal.
2. Pela mesma razão, também não merece prosperar o pedido de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. A rigor, a desclassificação impõe um juízo de convencimento da existência de crime diverso (CPP, art. 419), exigindo-se a comprovação do “animus laedendi”, o qual não restou demonstrado com a evidência necessária, nesta fase do processo.
3. Acolhido o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora constante do inciso II do artigo 121 do Código Penal, dada a ausência de indicação das circunstâncias de acentuada desproporcionalidade entre a motivação e a conduta lesiva.
4. Reunidos indícios suficientes de autoria para que seja pronunciado o réu, a teor do art. 413 do Código de Processo Penal, em relação à possível prática de homicídio simples, na modalidade tentada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Max Paulo Pereira de Jesus em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, na Ação Penal nº 0800271-83.2022.8.20.5300, o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (Id. nº 25843841).
2. Nas razões, a defesa requereu que seja o “recurso conhecido e julgado provido para reformar a sentença ora recorrida, impronunciando o réu pela excludente de ilicitude por legítima defesa, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal. Em não entendendo ser caso de impronúncia em face da excludente suscitada, seja desclassificada a conduta do Recorrente para o crime de lesão corporal de natureza grave.
Por fim, em não sendo acatados os pedidos de reconhecimento da legítima defesa ou desclassificação para o crime de lesão corporal, seja o Recorrente pronunciado tão somente pelo crime de homicídio simples, por não estarem presentes as qualificadoras previstas no §2º, II, do art. 121, do CP, bem como diante do privilégio previsto no §1º, do art. 121, do CP.” (Id. nº 25843845).
3. Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. nº 25843846).
4. O juízo a quo manteve a decisão de pronúncia (Id. nº 25843848).
5. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. nº 26952685).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos, conheço do recurso.
8. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, cabe ao magistrado realizar, tão somente, um juízo de admissibilidade da acusação. Por isso, para que se efetive a pronúncia do acusado é necessário que se constate a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
9. Conforme consta do relatório da decisão de pronúncia, o recorrente foi denunciado, juntamente à pessoa de Carlos Antônio de Oliveira, já falecida, narrando a peça acusatória que: “no dia 6 de janeiro de 2022, às 20h40min, em frente ao “Bar de Chico de Osvaldo”, no Centro de Marcelino Viera/RN, os denunciados, agindo por motivo fútil, tentaram matar a vítima Ismael Ferreira da Silva, ao espancá-la com uso de chutes, socos e pontapés.
Pelo que restou apurado em sede inquisitorial, as agressões persistiram mesmo após a vítima entrar em estado de inconsciência. O resultado óbito apenas não se concretizou pela intervenção da testemunha Jemerson Jairo Jacome da Silva, que “jogou” seu veículo para cima dos denunciados no afã de cessar a violência.”
10. A materialidade do fato foi devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima, pela mídia gravada durante a ocorrência das condutas narradas e pelos depoimentos colhidos durante a instrução, todos indicados na pronúncia.
11. Quanto à autoria, há demonstração de indícios suficientes. Utilizo-me aqui da transcrição constante da pronúncia dos depoimentos e do interrogatório em juízo: “JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA disse que era uma quinta-feira do jegue folia; que estava acompanhando ao lado, vendo a movimentação; que quando o bloco saiu, o depoente pegou seu veículo para fazer o giro, e ao entrar no carro e dar na chave viu o movimento; que não viu quem começou; que começou a se deslocar com o carro e quando reparou as agressões já estavam bem avançadas; reparando que ninguém ia fazer nada, deslocou o carro vagarosamente para fazer cessar as agressões; que ficou no ponto cego da vítima e estava vendo apenas os agressores; que estava o Max, tirou o carro e ficou apaziguando a situação; que reconhece o acusado como sendo uma das pessoas que estava agredindo a vítima; que não viu de imediato, mas tem um vídeo gravado pela população; que presenciou chutes e não viu se teve socos ou garrafadas; que viu pela lateral; que de forma ocular só viu os chutes, mas no vídeo dá pra ver que tiveram certos chutes e outras agressões; que nunca viu a vítima, mas conhecia o Max porque já o acompanhou em sede policial; que ele tem envolvimento na prática de outros delitos; que não sabe o motivo pelo que o fato ocorreu; que a vítima já estava prostrada ao chão e não viu se conseguia reagir às agressões, mas aparentemente ela estava desacordada.
ALDACI CARREIRO DE ALMEIDA disse que estava de serviço e foram procurados por populares porque no centro estava ocorrendo uma briga; que quando chegou os acusados não estavam mais lá, mas em posse de um vídeo identificou os três; que dentro de alguns minutos conseguiram pegar Carlinhos, Luizinho e Paulinho, nessa ordem; que dava pra identificar bem a participação do Max; que ele chutou a vítima e quando uma pessoa jogou o carro, ele saiu e retornou pulando em cima da vítima; que estava de camisa escura e boné; que não sabe o motivo que ocasionou essas agressões; que a vítima foi socorrida para unidade de saúde e, posteriormente, para Pau dos Ferros; que já conhecia o Max de outras ocorrências policiais; que foram crimes de Maria da Penha, roubo/furto, direção perigosa; que não sabe informar se houve alguma briga em confronto com a vítima ou amigo da vítima; pelo que os acusados falaram, parece que houve uma briga entre a vítima e o Luizinho, o menor; que não sabe precisar quantas foram as ocorrências e que lembre não teve outra ocorrência de tentativa de homicídio; que não conhecia a vítima, só o pai.
MAX PAULO PEREIRA DE JESUS disse que a acusação não é verdadeira; que não tinha intenção de matar; que passou pelo local e viu uns amigos e foi na intenção de apartar a briga, mas foi agredido com murro e revidou; que deu um chute nele e saiu fora; que Luizinho estava brigando com Ismael; que não conhecia Ismael, mas conhecia Luizinho; que foi apartar a briga porque conhecia Luizinho; que Ismael agrediu o interrogado, lhe deu um soco na cara; que deu um chute nele e saiu fora, não ficou no local; que não sabe o motivo da confusão; que não tem conhecimento do vídeo; que não estava no local, ia passando por ele; que conhecia Carlinhos; que não estava embriagado, tinha bebido, mas não estava bêbado.”
12. O recorrente confessou a prática de agressões contra a vítima. Entretanto, sustentou que a sua conduta se deu em legítima defesa, pois, ao tentar separar a briga que ocorria entre a vítima e a pessoa de Luizinho, a vítima teria dado um soco em seu rosto, momento em que então a teria agredido. Afirmou que não tinha intenção de matar a vítima e apenas respondeu à sua agressão.
13. Em que pese a argumentação do acusado, não há evidência de que o réu agiu em legítima defesa, atendendo a todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal, o que torna inviável a absolvição sumária, somente cabível nesta fase quando existentes provas robustas e veementes, perceptíveis de plano, que possibilitem, a olhos desarmados, o reconhecimento de qualquer das hipóteses previstas do artigo 415 do Código de Processo Penal.
14. Ressalto que, embora a Defesa tenha requerido a impronúncia do acusado, por sustentar que a ação se deu em legítima defesa, a solução, em caso de acolhimento da referida tese, seria absolvição sumária, e não impronúncia, a teor do disposto nos artigos 414 e 415, IV, do Código de Processo Penal.
15. Também não merece prosperar o pedido de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. A rigor, a desclassificação impõe um juízo de convencimento da existência de crime diverso (CPP, art. 419), exigindo-se a comprovação do “animus laedendi”, o qual não restou demonstrado à primeira vista.
16. Por outro lado, deve ser acolhido o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora prevista no inciso II do artigo 121 do Código Penal.
17. A fundamentação da pronúncia a esse respeito é a seguinte: “Pelo que restou apurado, inclusive considerando a versão do próprio acusado, este passou a desferir os golpes em face da vítima porque supostamente teria presenciado uma briga de bar que sequer lhe envolvia ou outrem próximo de si. Destarte, entendendo estar presente a qualificadora acima descrita, é de bom alvitre remetê-la ao crivo do Tribunal do Júri Popular, Juiz natural para o caso, que poderá inclusive rejeitá-las se entender de forma diversa (Id. nº 25843841).
18. Diversamente, entendo que os indícios reunidos em relação à possível motivação para a prática das agressões do acusado contra a vítima não se mostram suficientes para considerar que a conduta estaria abrangida pela norma contida no inciso II do artigo 121 do Código Penal.
19. Conforme trechos dos depoimentos acima transcritos, o policial militar que atendeu a ocorrência e a testemunha que deslocou o seu veículo até o local onde a vítima estava sendo agredida afirmaram não saber o motivo das agressões.
20. A vítima não chegou a ser ouvida na fase policial, em razão de seu estado de saúde, e não foi localizada, posteriormente, a fim de ter o seu depoimento colhido em juízo.
21. Portanto, das provas produzidas, tem-se que apenas as declarações do acusado apontam para uma possível motivação e, segundo elas, a ação teria tido início para defesa de um amigo envolvido em luta corporal com a vítima.
22. Entendo, assim, que não são indicadas pela acusação as circunstâncias específicas que demonstrariam a flagrante desproporcionalidade entre a causa da conduta e esta, como exigido para caracterização da qualificadora do motivo fútil, justificando-se, portanto, a pronúncia tão somente por homicídio simples. CONCLUSÃO
23.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto por Max Paulo Pereira de Jesus, excluindo da pronúncia a imputação da qualificadora referente ao motivo fútil.
24. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.