COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, VICTON WELLISON MARINHO DA SILVA
Advogados
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN), DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA (OAB 9588/RN), DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA (OAB 7879/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809242-52.2025.8.20.5106 Polo ativo VICTON WELLISON MARINHO DA SILVA Advogado(s): DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA, DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0809242-52.2025.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: VICTON WELLISON MARINHO DA SILVA ADVOGADOS: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA E DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM RELATOR: JUIZ 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO APÓS EMISSÃO DA ORDEM DE CORTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ATO ILÍCITO. MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
2. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
3. A controvérsia envolve a legalidade da suspensão do serviço, ocorrida em 30/12/2024, após pagamento da fatura vencida em outubro/2024, realizado via PIX em 29/12/2024 (domingo).
4. Sentença recorrida fundamentou-se na ausência de ilicitude na conduta da concessionária, considerando que o pagamento foi realizado após a emissão da ordem de corte.
5. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após pagamento realizado fora do expediente bancário e após a emissão da ordem de corte, configura falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pagamento realizado via PIX em 29/12/2024, fora do expediente bancário, não implica reconhecimento automático e imediato nos sistemas internos da concessionária, especialmente após a programação do corte.
7. A suspensão do serviço, nessas condições, configura exercício regular de direito da concessionária, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
8. Eventuais transtornos decorrentes da interrupção não ultrapassam o mero aborrecimento, notadamente quando ocasionados por inadimplemento do próprio consumidor.
9. Precedentes invocados pelo recorrente não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses de suspensão indevida, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, após pagamento realizado fora do expediente bancário e após a emissão da ordem de corte, configura exercício regular de direito da concessionária, não ensejando reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, inc. VIII; 99, § 7º; 373, inc. I; 46; Lei nº 9.099/1995, art.
40. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0809982-87.2024.8.20.5124, Rel. Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 16/09/2025, publicado em 18/09/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0800704-41.2023.8.20.5110, Rel. Mag. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, julgado em 12/03/2024, publicado em 13/03/2024. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Impedido o Juiz José Undário Andrade. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Relator, participou do julgamento a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Victon Wellison Marinho da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró (Juíza GISELA BESCH), nos autos n.º 0809242-52.2025.8.20.5106, em ação proposta contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. A decisão recorrida julgou improcedente o pleito autoral, fundamentando que a suspensão do fornecimento de energia elétrica decorreu do inadimplemento da fatura com vencimento em outubro de 2024, cujo pagamento foi realizado em 29/12/2024, um domingo, sendo compensado apenas no dia seguinte, data em que ocorreu a suspensão do serviço.
Nas razões recursais (ID. 34801384), o recorrente sustenta: (a) a existência de ato ilícito por parte da recorrida, ao proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica mesmo após o pagamento da fatura que fundamentou o corte; (b) o constrangimento e os danos morais suportados em razão da suspensão indevida do serviço. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do ilícito praticado pela recorrida e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 34801387), a parte recorrida sustenta a regularidade de sua conduta, argumentando que o pagamento realizado em 29/12/2024 foi compensado apenas no dia seguinte, sendo impossível identificar o pagamento em tempo hábil para evitar a suspensão do serviço. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 30/12/2024, diante do pagamento da fatura vencida em outubro/2024, realizado em 29/12/2024 (domingo), via PIX.
Após detida análise dos autos e das razões recursais, entendo que a sentença não merece reparos. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o próprio autor deu causa à suspensão, uma vez que o pagamento somente foi realizado após a emissão da ordem de corte, inexistindo ilicitude na conduta da concessionária. É incontroverso que a fatura com vencimento em outubro/2024 permaneceu inadimplida, tendo o pagamento sido realizado apenas em 29/12/2024, domingo, após a emissão da ordem de suspensão do fornecimento, efetivada em 30/12/2024.
Ainda que o pagamento tenha ocorrido via PIX, tal circunstância não implica reconhecimento automático e imediato nos sistemas internos da concessionária, sobretudo quando realizado fora do expediente bancário e após a programação do corte, não se podendo exigir da fornecedora conduta diversa. A suspensão do serviço, nessas condições, configura exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilicitude apta a ensejar reparação por danos morais.
Eventuais transtornos decorrentes da interrupção não ultrapassam o mero aborrecimento, notadamente quando ocasionados por inadimplemento do próprio consumidor. Os precedentes invocados pelo recorrente não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses de suspensão indevida, o que não se verifica nos autos. Nesse contexto, impõe-se colacionar o entendimento adotado em casos análogos por esta Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA DE DEZEMBRO/2023. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809982-87.2024.8.20.5124, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/09/2025, PUBLICADO em 18/09/2025) (Grifos nossos)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL DEMONSTRADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DÉBITO EM ABERTO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800704-41.2023.8.20.5110, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) (Grifos nossos) Portanto, a sentença recorrida analisou adequadamente a matéria fática e jurídica, encontrando-se em consonância com o conjunto probatório dos autos e com o entendimento esposado por esta Turma Recursal, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 de 1995). Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
JUIZ 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) Natal/RN, 17 de Março de 2026.
Órgão
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, VICTON WELLISON MARINHO DA SILVA
Advogados
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN), DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA (OAB 9588/RN), DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA (OAB 7879/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809242-52.2025.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/03/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2026.
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
Advogado
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809242-52.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: VICTON WELLISON MARINHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - RN0009588A, DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA - RN0007879A Parte RÉ/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Destinatário: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA
Advogados
DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA (OAB 9588/RN), DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA (OAB 7879/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809242-52.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: VICTON WELLISON MARINHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - RN0009588A, DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA - RN0007879A Parte RÉ/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Destinatário: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 157119282, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias. Mossoró/RN, 18 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA
Advogados
DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA (OAB 9588/RN), DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA (OAB 7879/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809242-52.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: VICTON WELLISON MARINHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - RN0009588A, DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA - RN0007879A Parte RÉ/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Destinatário: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - RN0009588A, DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA - RN0007879A Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos. Desta forma, fica devidamente intimada. Mossoró/RN, 17 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
Órgão
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM
Advogado
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809242-52.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: VICTON WELLISON MARINHO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA - RN0009588A, DEMOSTENES DE SIQUEIRA COSTA - RN0007879A Parte RÉ/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Destinatário: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 157119282, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias. Mossoró/RN, 18 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos