PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0809249-02.2026.8.20.0000. Apelante: José Sales da Câmara Neto. Advogado: Diego Simonetti Galvão. Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria do Estado. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada Recursal em Apelação Cível, formulada por José Sales da Câmara Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0804976-34.2025.8.20.5102, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (transcrição parcial): “No presente caso, o objeto buscado pela parte autora, consistente na prestação de serviços de saúde de internação domiciliar (home care) não foi pleiteado na esfera administrativa.
Pelo que consta dos autos, há apenas um atestado médico em que o profissional que o assina afirma a necessidade do serviço de saúde (id. 170292150). No entanto, tal documento veio aos autos desacompanhado de qualquer requerimento administrativo ou negativa do Poder Executivo em prestar o serviço ou qualquer outro dado que demonstre o tratamento de saúde que vem sendo realizado. Além disso, não veio aos autos nenhum outro documento médico acerca do acompanhamento de saúde do autor, como histórico de internação hospitalar, prontuário médico ou qualquer outro documento que ateste o tratamento que vem sendo prestado à parte autora.
Nesse sentido, no presente caso, observo a inexistência de interesse de agir, não havendo qualquer pretensão resistida por parte do ente estatal, inexistindo, portanto, necessidade de pronunciamento jurisdicional. Ademais, há uma falha de representação, tendo em vista que a autora se faz representar por sua esposa, mas não trouxe aos autos qualquer documento atestando que esta representa aquele, como a curadoria, por exemplo.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora.” Nas razões de id 38485811, a parte apelante alega que: i) a sentença de primeiro grau extinguiu o feito ao exigir prévio requerimento administrativo junto à SESAP como condição de procedibilidade, contrariando a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Supremo Tribunal Federal; ii) tal entendimento inviabiliza o acesso à justiça do recorrente, nonagenário de 93 anos, em uso de bolsa de colostomia, sem cuidadora apta, uma vez que sua única cuidadora é a esposa, com 82 anos de idade; iii) a jurisprudência desta Corte, firmada na Apelação Cível nº 0800155-62.2024.8.20.5153 e no Agravo de Instrumento nº 0813675-91.2025.8.20.0000, dispensa o requerimento administrativo prévio, especialmente em situações de urgência e risco à vida.
Requer o deferimento do efeito suspensivo, com retorno dos autos à origem para regular processamento, com concessão imediata de tutela de urgência e realização de perícia domiciliar.
É o relatório.
Decido. Embora o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil consagre o efeito suspensivo como atributo natural da apelação, o próprio legislador ressalvou determinadas hipóteses em que esse efeito não incide de forma automática. É o que se extrai do § 1º do mesmo artigo, cujo inciso V abrange expressamente as sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória. Diante dessas hipóteses excepcionais, o § 4º do art. 1.012 do CPC atribui ao relator o poder de sustar os efeitos da decisão impugnada, condicionando tal medida à demonstração, pelo recorrente, da probabilidade de êxito no recurso ou, alternativamente, da relevância das razões recursais aliada ao perigo de lesão grave ou de difícil reversibilidade.
Referidos pressupostos são de ordem cumulativa. Examinados os elementos dos autos, todavia, não se identificam as condições necessárias ao deferimento da medida. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja determinado o fornecimento do serviço de home care em favor do apelante. Em análise, verifico que, de fato, não foi acostado à exordial nenhum documento comprobatório da busca do serviço médico perquirido ao ente demandado.
A respeito, embora a jurisprudência desta Corte, em determinados casos, dispense o requerimento administrativo prévio, tal dispensa tem sido aplicada em contextos em que a urgência é manifesta e devidamente demonstrada por elementos mais robustos do que um único laudo médico particular, desacompanhado de prontuário, histórico de internações ou qualquer outro dado que revele o tratamento que vem sendo prestado ao paciente e a efetiva omissão estatal. se que a pretensão recursal merece acolhimento, ao menos em sede de cognição sumária, para fins de concessão de tutela provisória de urgência.
No caso em exame, o autor apresentou apenas o atestado médico de id. 170292150 (processo de origem), sem nenhum outro documento que demonstrasse ter buscado o serviço junto à rede pública e encontrado resistência ou indisponibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, mantendo a eficácia da sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos, até o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado. Decorrido o prazo sem recurso, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, data do sistema eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13