PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809251-40.2024.8.20.0000. Agravante: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. Advogado: Dr. Diogo José Fabiano Mendes. Agravado: Instituto do Coração de Natal Ltda. Advogado: Dr. Venceslau Fonseca de Carvalho Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0874726-09.2023.8.20.5001 promovida pelo Instituto do Coração de Natal Ltda., majorou a multa por descumprimento da decisão antecipatória de tutela “para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia, até o máximo de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais)” (Id 121690407, dos autos originários).
Em suas razões, narra o agravante que a parte agravada ajuizou ação judicial alegando ser legítima compossuidora e coproprietária do terreno situado na Rua São José, Natal/RN, Lagoa Nova, conhecido mais popularmente como “Estacionamento do Hospital Promater”, requerendo, para tanto, que fossem suspensas quaisquer obras realizadas no imóvel sem que houvesse a sua anuência. Informa que, nestes mesmos autos, foi concedida medida antecipatória de tutela a fim de impedir a realização de qualquer tipo de construção no terreno, ou, se já iniciada a construção, ficaria esta interrompida no estado em que se encontrar, sob pena de multa diária.
Sustenta que, nesse meio tempo, ajuizou a Ação de Divisão de Propriedade n° 0823456-09.2024.8.20.5001, momento em que, interposto o Agravo de Instrumento nº 0806091-07.2024.8.20.0000, lhe foi concedida a antecipação de tutela recursal para que pudesse utilizar da sua quota-parte de 40% (quarenta por cento), na forma de canteiro a fim de dar apoio às obras do Hospital Promater. Aduz que a concessão da tutela antecipada recursal é fato superveniente, que não foi devidamente apreciado pelo julgador a quo, mesmo tendo sido devidamente informado da circunstância em sede de Embargos de Declaração.
Assevera que a decisão agravada, no sentido de majorar a multa aplicada, carece de justa causa, a autorizar a exclusão ou redução da multa, nos termos do art. 537, §1º do CPC, diante da autorização expressa, pelo Tribunal de Justiça, de utilização do imóvel na forma como pretendida. Defende ainda que não houve descumprimento injustificado da medida antecipatória, vez que “a ora agravante vem adotando desde o primeiro momento medidas – que consistem na interposição de recursos, inclusive de agravo de instrumento, nas tentativas de negociação extrajudicial, além da propositura de ação de divisão de condomínio – que buscam pôr fim ao conflito ou que viabilizem o regular exercício de seu direito” (Id 25845686 - Pág. 13).
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento para: a) anular a decisão agravada, por ausência de manifestação quanto ao fato superveniente, ou seja, a decisão proferida nos autos do AI nº 0806091-07.2024.8.20.0000; b) reformar a decisão agravada para excluir a multa imposta, seja pela ausência de justa causa, seja pela ausência de descumprimento injustificado; c) alternativamente, pela redução da multa, por força do art. 537, § 1°, inciso II, do CPC; c) para que seja afastada a ordem constrição de bens da agravante.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
Inicialmente, quanto à suposta nulidade da decisão por não ter sido analisada a questão superveniente referente ao ato proferido nos autos do AI nº 0806091-07.2024.8.20.0000, tenho que não merece prosperar, vez que a decisão antecipatória de tutela recursal foi proferida posteriormente àquela exarada pelo julgador a quo nos autos originários, de forma que não poderia o Juízo de primeiro grau se manifestar sobre fato que ainda não havia ocorrido à época.
Portanto, inexiste qualquer nulidade aparente na decisão ora agravada. No mais, verifica-se que estão correndo paralelamente, em Juízos distintos, haja vista a distinção entre as causas de pedir, a Tutela Antecipada Antecedente nº 0874726-09.2023.8.20.5001, onde foi proferida a decisão originária, e a Ação de Divisão de Propriedade n° 0823456-09.2024.8.20.5001, onde se requer a divisão definitiva do imóvel, atualmente em regime de copropriedade.
Pois bem. Na Ação de Divisão de Propriedade n° 0823456-09.2024.8.20.5001 foi interposto Agravo de Instrumento nº 0806091-07.2024.8.20.0000, distribuído para o Desembargador Cláudio Santos, o qual proferiu decisão antecipatória de tutela recursal, nos seguintes termos: “Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de autorizar que a parte agravante ocupe a área comum contígua ao Hospital Promater, limitada à sua cota-parte de 40% (quarenta por cento) do imóvel, na forma pretendida, desde que respeitada a ordem de abstenção de construir, estabelecida na decisão liminar proferida nos autos de n° 0874726-09.2023.8.20.5001, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível”.
Como sabemos, o julgador pode, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação da medida, tais como impor multa, determinar a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial – vide art. 536 do CPC/.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (CPC, art. 537). Também nos termos do §1º do art. 537 do CPC, o julgador poderá modificar o valor ou excluir a multa caso verifique a existência de justa causa para o descumprimento.
No presente caso, houve fato superveniente à decisão que determinou a majoração da multa por descumprimento, qual seja, a concessão de antecipação de tutela recursal nos atos do Agravo de Instrumento nº 0806091-07.2024.8.20.0000 deferindo o pedido de utilização do imóvel, no limite da sua quota-parte, respeitado o que restou decidido nos autos da ação originária n° 0874726-09.2023.8.20.5001. No presente caso, encontra-se presente a justa causa para a suspensão da majoração da multa, pois a partir do dia 22/05/2024, data em que foi proferida a decisão a favor da recorrente, passou a não mais existir o efetivo descumprimento da decisão antecipatória de tutela, vez que a agravante recebeu autorização para utilizar o imóvel conforme pretendido, mesmo que em caráter temporário.
Corroborando esse entendimento, temos os seguintes julgados: “(…) pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença”. (STJ - EAREsp n. 650.536/RJ - Relator Ministro Raul Araújo - Corte Especial - j. em 7/4/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO DE
SENTENÇA. ASTREINTES FIXADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
JUDICIAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL IMPUTANDO À PROMITENTE VENDEDORA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS TAXAS DE CONDOMÍNIO E DE EMISSÃO DAS FATURAS DE COBRANÇA EM NOME DA REFERIDA EMPREENDEDORA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º, INCISO II, DO ART. 537, DO CPC.
SENTENÇA
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0805738-82.2018.8.20.5106 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 12/05/2021 – destaquei). No que se refere ao periculum in mora, também se encontra caracterizado na medida em que, em permanecendo a majoração da multa, pode haver prejuízo de caráter econômico/financeiro para a agravante.
Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator