Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- W. C. D. M., D. F. N.
- Advogados
- SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 17852/RN), DIEGO FELIPE NUNES (OAB 14507/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0809253-39.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: A.
C. M. D. C., P. S. D.
C. ADVOGADO: DR. DIEGO FELIPE NUNES AGRAVADO: W.
C. D. M. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.
C. M. da
C. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos do processo n.º 0804626-97.2026.8.20.5106, que fixou alimentos no montante correspondente a 40% dos rendimentos da parte recorrida. Em suas razões (ID 38486215), a agravante informa que o recorrido omitiu informações sobre seus rendimentos mensais buscando unicamente a redução do valor da prestação alimentar.
Assegura que o obrigado ostenta padrão de vida incompatível com a renda que afirmar perceber no juízo de origem. Realça que o agravado transferiu patrimônio e renda a terceiros visando o descumprimento do encargo alimentar. Defende a necessidade de manutenção dos alimentos na forma como originariamente arbitrados, no montante de 02 (dois) salários mínimos. Pretende a antecipação da tutela recursal, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
O Pedido de suspensividade foi indeferido (ID 38599817). Por meio de nova manifestação nos autos (ID 38614208), a parte agravante comunicou a retração da decisão recorrida na instância de origem, com restabelecimento da prestação alimentar conforme requerido na presente via, pugnando pela desistência do agravo de instrumento. É relatório. Vislumbra-se que o pedido de desistência em questão se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Registre-se, a título informativo, que a teor do disposto no aput, do Código de Processo Civil, para validar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente não se faz necessária a intimação da parte adversa. De outro modo, observa-se que a matéria de interesse e em discussão nos autos repercute apenas sobre o valor dos alimentos devidos à recorrente, medida inclusive já promovida no feito de origem, fulminando até mesmo seu interesse no julgamento do agravo de instrumento.
