PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809256-28.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Aparecida Dantas de Araújo Agravado: Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte – SICOOB – RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DANTAS DE ARAÚJO em face da decisão exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0834276-64.2023.8.20.5001, que determinou a penhora de 10% dos rendimentos da executada. A insurgente argumenta, em síntese, que: a) a decisão agravada não analisou os detalhes da situação financeira da agravante, impondo um desconto que compromete sua dignidade e sustento familiar; b) a sua renda bruta da em março de 2025 foi de R$ 15.136,95, com descontos obrigatórios e empréstimos totalizando R$ 9.415,74, resultando em um rendimento líquido de R$ 5.721,21, correspondendo a 37,78% de sua remuneração bruta ; c) os descontos de empréstimos consignados e amortização de cartão de crédito somam R$ 5.152,81, o que representa 34% do seu vencimento bruto ; d) a imposição de um novo desconto de R$ 1.004,75 representa 20% dos vencimentos líquidos, ultrapassando o percentual de 35% fixado pela Lei do Superendividamento e comprometendo o mínimo existencial; e) a legislação consumerista (Lei nº 14.181/2021) e o entendimento do TJRN preveem a limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% (ou 35% dos rendimentos líquidos) para assegurar o mínimo existencial.
É o que importa relatar. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. Com efeito, não obstante se reconheça a possibilidade de penhora de parcela da verba salarial, consoante recentes decisões da Corte Especial, certo também o é que esta medida extrema há de ser adotada apenas em casos excepcionais e desde que resguardada a subsistência digna do executado. A fim de manter um sistema íntegro e coerente, compreendo que deve o julgador se valer dos parâmetros adotados pelo Tribunal ao qual pertence e mesmo às suas próprias decisões para a definição desse montante apto a ser objeto de penhora em decorrência do afastamento da incidência literal da proteção garantida pelo art. 833 do Código de Processo Civil.
Neste compasso, vê-se que em recente julgado, teve a Primeira Câmara Cível a oportunidade de se manifestar no sentido de afastar a penhora de parte de salário de servidora pública, como se vê adiante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONSTRIÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR VIOLAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807553-33.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A VERBA SALARIAL DO AGRAVADO. MONTANTE QUE PODERÁ IMPLICAR EM PREJUÍZOS À SUBSISTÊNCIA DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA AUTORIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. TEORIA DO MÍNIMO ESSENCIAL. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804092-53.2023.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. Cláudio Santos, assinado em 13.06.2023) Ainda, destaque-se a ressalva feita pela Corte Especial quanto à penhora de verba salarial (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, ao menos em sede de cognição não exauriente, compreende-se existir aparente divergência entre o procedimento adotado na origem e aquele chancelado pela Corte Especial, impondo-se, dessarte, a concessão do efeito suspensivo para determinar que o Juízo a quo não adote qualquer procedimento de constrição de verba salarial da ora agravante até o julgamento do mérito do presente recurso, bem como proceda à imediata liberação de qualquer quantia anteriormente constrita que possua tal natureza.
O perigo da demora, a seu turno, resta evidenciado pela possibilidade de bloqueio de valores indispensáveis a subsistência do executado. Por outro lado, não se vislumbra a existência de perigo reverso, uma vez que, julgado o mérito do agravo, acaso desprovido, plenamente possível a retomada dos descontos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que o Juízo a quo deixe de realizar qualquer ato de constrição no subsídio do recorrente, bem como proceda à imediata liberação de importâncias com natureza salarial eventualmente constritas. Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Juiz Convocado João Pordeus Relator