PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809256-62.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO QUE COMPREENDE OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE LIMITOU, DE FORMA EXPRESSA, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO AOS DESCONTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS, DEVENDO CONSIDERAR EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
APENAS O LASTRO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO EM FASE DE COGNIÇÃO. NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE AFRONTA A COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição Alves em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, no Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0805245-60.2022.8.20.5108 movido em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de exibição nos seguintes termos (Id 25845766– pág. 208): “Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Assim, entendo que a(s) cobrança(s) da(s) tarifa(s) bancária(s) realizada(s) é (são) indevidas(s), razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados. Diante as provas juntadas aos autos pela demandada e demandante, no ID nº 87839649 e nº 90769652. Nesse sentido, entendo que a parte autora faz à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do , parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. (...) Dessa forma, de acordo com os extratos juntados pela parte autora e ré, defiro o pedido de restituição do que efetivamente provou nos autos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Irresignada com o decisum, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) “a condenação foi ilíquida em relação ao dano material (repetição do indébito) e parcialmente ilíquida em relação à indenização por dano moral (termo inicial que depende da exibição dos extratos bancários para definição), fixada em sentença definitiva, razão pela qual antes de instaurar a fase de cumprimento da sentença, se mostra necessária a liquidação”; b) “ainda que fosse fácil retirar extratos bancários nas agências do réu, os caixas eletrônicos têm um limite temporal de extração dos referidos documentos, enquanto a parte autora necessita dos registros referentes a todo o período a salvo da prescrição, o qual compreende o quinquênio que antecedeu a propositura da demanda e o tempo transcorrido durante a tramitação desta”; c) “a parte autora reside em localidade onde não há agência do BANCO BRADESCO, de modo que para tentar obter os extratos de sua conta teria que se deslocar até a agência da Cidade mais próxima, sem transporte próprio e às próprias expensas, tendo também que pagar por cada extrato retirado no caixa eletrônico”.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo provimento do recurso para determinar que o agravado apresente todos os extratos da conta bancária da agravante, no período que compreende os cinco anos anteriores à propositura da demanda. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante certidão de preclusão anexada ao Id. 26514858. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (Id 26514858).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, compreendendo pelo ônus probatório do recorrente, indeferiu o pedido de exibição dos extratos bancários formulado por aquele em desfavor da instituição financeira. Adiante-se, desde já, que a irresignação não merece prosperar. Sobre o assunto em vergasta, o Código Processual Civil preleciona que: “Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”. Outrossim, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada. A saber: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo sentencial que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento (Id. 25845766 – pág. 208): “Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados. Assim, entendo que a(s) cobrança(s) da(s) tarifa(s) bancária(s) realizada(s) é (são) indevidas(s), razão pela qual deve ser deferida a pretensão autoral de restituição dos valores indevidamente descontados.
Diante as provas juntadas aos autos pela demandada e demandante, no ID nº 87839649 e nº 90769652. Nesse sentido, entendo que a parte autora faz à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. (...) Dessa forma, de acordo com os extratos juntados pela parte autora e ré, defiro o pedido de restituição do que efetivamente provou nos autos, respeitada a prescrição quinquenal” Da leitura dos trechos acima, compreendo pela necessidade de manutenção do veredito atacado.
Isto porque, o julgado supra transcrito com clareza consignou que não se mostra razoável a eventual análise de novos documentos não juntados em fase de conhecimento. Não bastasse isso, restou evidenciado ainda que, em que pese a indenização material – repetição do indébito – abarcar o período não fulminado pela prescrição quinquenal, há de se considerar em liquidação de sentença apenas o lastro probatório já produzido em fase de cognição.
Com efeito, incabível o atendimento do pleito da agravante para que sejam exibidos documentos além daqueles já produzidos e examinados na fase de conhecimento da ação. Trata-se, pois, de pedido que afronta o título executivo que pretende executar. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO QUE COMPREENDE OS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA E O TEMPO TRANSCORRIDO DO AJUIZAMENTO ATÉ O PRESENTE. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE PROIBIU, DE FORMA EXPRESSA, A EVENTUAL ANÁLISE DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS EM FASE DE CONHECIMENTO, DEVENDO CONSIDERAR EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
APENAS O LASTRO PROBATÓRIO JÁ PRODUZIDO EM FASE DE COGNIÇÃO. NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DO PLEITO QUE AFRONTA O
ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803532-77.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 02/09/2024). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO
QUE ANULOU O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
POR RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS FISCAIS. INOBSERVÂNCIA DOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. "Não é possível, em sede de cumprimento de sentença, reformar-se o título judicial exequendo, sob pena de incidir em inadmissível ofensa à imutabilidade da coisa julgada e, em consequência, afronta à garantia constitucional à segurança jurídica" (TJSC, AC n. 0002024-64.2002.8.24.0041, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 1º.3.18). (TJSC, Apelação n. 0004297-83.2001.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 0004297-83.2001.8.24.0030, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada, a execução deve ser promovida nos limites estabelecidos na sentença. No cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial, bem como a alteração dos consectários da condenação. (TJ-MG - AC: 10000190014563002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021).
É dizer que, o cumprimento de sentença está limitado ao que consta no título judicial, de modo que o pedido de exibição de novos documentos, em afronta ao que expressamente consta no acórdão transitado em julgado, implica infringência à garantia constitucional à segurança jurídica. Diante disso, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Data de registro do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA DA CONCEICAO ALVES
Advogado
ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (OAB 14635/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809256-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARIA DA CONCEICAO ALVES
Advogado
ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS (OAB 14635/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809256-62.2024.8.20.0000 Agravante: Maria da Conceição Alves Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C. Natal/RN, 16 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.