PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809257-76.2026.8.20.0000 Polo ativo EMILENILSON DE SOUZA SOARES Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0809257-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EMILENILSON DE SOUZA SOARES Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REABILITAÇÃO DE MOTORISTA PARCEIRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE MOBILIDADE URBANA. DESCREDENCIAMENTO FUNDADO EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIRETRIZES DE SEGURANÇA. NATUREZA CÍVEL E COMERCIAL DA RELAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE E PODER DE GESTÃO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR EVENTUAL ABUSIVIDADE OU FALHA ALGARÍTMICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DIGITAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela jurisdicional voltado ao retorno imediato de motorista parceiro às atividades em plataforma digital de transporte, após seu descredenciamento.
2. O agravante sustenta a ilegitimidade do ato de descredenciamento promovido pela empresa gestora do aplicativo. Alega a necessidade de reativação compulsória do cadastro. A agravada aponta violação a diretrizes e protocolos de segurança previstos nos termos de uso da plataforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o descredenciamento do motorista parceiro, promovido por plataforma digital de intermediação, revela ilegalidade apta a justificar a reativação imediata do cadastro, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre o motorista parceiro e a plataforma digital possui natureza civil e comercial. Incidem, no caso, os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da função social do contrato.
5. As plataformas digitais detêm poder de gestão sobre sua comunidade de usuários, com o objetivo de preservar padrões de segurança, confiabilidade e qualidade do serviço ofertado.
6. No caso concreto, o descredenciamento decorreu, em tese, de violação a diretrizes e protocolos de segurança previstos nos termos de uso da plataforma.
7. A apuração da regularidade do procedimento, da exatidão dos dados de telemetria e da eventual falha ou arbitrariedade nos mecanismos de controle demanda dilação probatória ampla, incompatível com o exame realizado no agravo de instrumento.
8. Neste estágio processual, não há prova inequívoca de abuso de direito nem de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no âmbito privado, o que impede o reconhecimento da ilegalidade do ato empresarial e a imposição de reativação compulsória do cadastro.
9. Inexiste direito adquirido à manutenção do vínculo digital nos moldes pretendidos. Mantém-se hígida, por ora, a motivação de segurança institucional invocada pela agravada.
10. A orientação da Primeira Câmara Cível do TJRN admite a validade do exercício regular do direito de rescisão ou suspensão contratual por plataformas digitais, quando ausente prova cabal de arbitrariedade no início da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte tem natureza civil e comercial, submetendo-se aos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da função social do contrato.
2. O descredenciamento de motorista parceiro por alegada violação a protocolos de segurança não autoriza, sem prova inequívoca de abuso ou arbitrariedade, a reativação imediata do cadastro em sede de agravo de instrumento.
3. A controvérsia sobre a regularidade do descredenciamento, inclusive quanto a dados de telemetria e mecanismos de controle da plataforma, exige dilação probatória incompatível com a via recursal de cognição restrita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807224-26.2020.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 22.05.2021, publ. 24.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por EMILENILSON DE SOUZA SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de origem n° 0840008-78.2026.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à reativação de sua conta profissional na plataforma Uber. Em suas razões, o agravante sustenta a admissibilidade do recurso com base na taxatividade mitigada e na urgência da medida, que visa proteger seu direito ao trabalho e à subsistência, informando ainda estar dispensado do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
No cerne da insurgência, narra que atuou como motorista parceiro por mais de quatro anos, realizando aproximadamente 25 mil viagens com avaliações positivas, até ser surpreendido com a desativação permanente de sua conta em 22 de janeiro de 2026 sob a justificativa genérica de "direção perigosa". Argumenta que os registros de frenagens e conversões bruscas utilizados pela agravada decorreram de condições climáticas extremas e alagamentos em Natal/RN, exigindo manobras de direção defensiva para evitar acidentes.
Alega que a decisão agravada, ao fundamentar-se na liberdade contratual absoluta da plataforma, ignorou preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente o direito à revisão de decisões automatizadas previsto no art. 20, e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa nas relações privadas. Aduz a existência de risco de dano irreparável em razão da natureza alimentar da renda auferida, que constitui sua única fonte de sustento, e requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata reativação de seu acesso à plataforma, sob pena de multa diária.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e restabelecer definitivamente seu cadastro. A tutela recursal foi indeferida. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Sem intervenção ministerial no feito.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a aferir a (i)legitimidade do ato de descredenciamento de motorista parceiro promovido por plataforma digital de intermediação, bem como a presença dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional que assegure o seu retorno imediato às atividades na aplicação. Neste grau de jurisdição colegiada, ultrapassada a fase de cognição sumária própria das tutelas de urgência, o exame devolutivo alcança o fundo do direito postulado, embora condicionado ao acervo probatório até aqui produzido.
E, sob esse prisma aprofundado, entendo que a r. decisão combatida não merece reparos, devendo ser integralmente confirmada. A relação jurídica material estabelecida entre o motorista parceiro e a empresa gestora do aplicativo de transporte possui natureza eminentemente civil e comercial. Como tal, rege-se pelos princípios basilares da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da função social do contrato.
As plataformas digitais possuem o poder-dever de gestão sobre a sua comunidade de usuários, visando à preservação dos padrões de segurança, confiabilidade e qualidade do serviço ofertado ao mercado de consumo. Na hipótese dos autos, o descredenciamento do agravante decorreu, em tese, da imputação de violação a diretrizes e protocolos de segurança previstos nos termos de uso da plataforma. A discussão acerca da lisura de tal procedimento, da exatidão dos dados de telemetria ou de eventual falha ou arbitrariedade nos algoritmos de controle exige dilação probatória ampla, incompatível com o rito célere e restrito do agravo de instrumento.
Neste estágio processual, revela-se prematuro declarar a ilegalidade da conduta empresarial ou impor a reativação compulsória do cadastro, porquanto ausente prova inequívoca de abuso de direito ou de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito privado, ponderando-se os interesses concorrentes de segurança pública e coletiva inerentes à atividade de transporte individual privado de passageiros.
A corroborar tal entendimento, a jurisprudência pacífica da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) firmou-se no sentido de reconhecer a validade do exercício regular do direito de rescisão ou suspensão contratual pelas plataformas de intermediação digital quando ausente prova cabal de arbitrariedade no nascedouro da lide. A propósito, ilustra o tema o seguinte julgado desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AGRAVANTE QUE ALEGA PARA SEU INDEVIDO DESLIGAMENTO DA EMPRESA UBER. PLEITO DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA REATIVADA SUA INSCRIÇÃO NO APLICATIVO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO VÍNCULO DISCUTIDO. MOTIVAÇÃO PARA O DESLIGAMENTO DO RECORRENTE QUE, A PRIORI, SE ENCONTRA DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DA RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, 0807224-26.2020.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2021, PUBLICADO em 24/05/2021) Portanto, inexistindo direito adquirido à manutenção do vínculo digital nos moldes pretendidos e remanescendo hígida a motivação de segurança institucional invocada pela agravada, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada e a improcedência da pretensão recursal no mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas no mérito, nego-lhe provimento, confirmando a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.