Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- MARIA LUCIA PEREIRA, ILKA MARIA LIMA DE AZEVEDO, IVANILKA LIMA DE AZEVEDO, ILKA KASSIA LIMA DE AZEVEDO, ILMARA LIMA DE AZEVEDO, MARIA IVANEIDE PEREIRA DE AZEVEDO
- Advogados
- KAMILA GENTIL DE ARAUJO (OAB 9448/RN), DANIELLE BATISTA MENDONCA (OAB 43046/PE), THAIANE CAROLINA CHALEGRE SOARES DA SILVA (OAB 43240/PE), CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO (OAB 7914/RN), RAFAEL ALCANTARA DE SANTANA (OAB 59868/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809257-79.2016.8.20.5124 Autor: ILKA KASSIA LIMA DE AZEVEDO e outros (7) Inventariado(a): MARIA LÚCIA PEREIRA DE AZEVEDO, e outros (2) D E S P A C H O
Vistos etc.
1 - Considerando a expiração da validade das certidões negativas anteriormente juntadas, intime-se a inventariante ILKA MARIA LIMA DE AZEVEDO, por suas advogadas, para juntar as certidões negativas de tributos municipais (Parnamirim e Extremoz), estaduais e federais, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o peticionamento, deverá a inventariante, por meio de seu patrono, entrar em contato com a Secretaria Unificada, para comunicar a juntada das certidões atualizadas, evitando que os autos permaneçam paralisados.
O contato deverá ser feito por um dos seguintes canais: telefone (84) 3673-9310 ou e-mail [email protected]. Tão logo comunicado, deverá a secretaria dar regular prosseguimento ao feito, com o cumprimento das providências subsequentes. Até a data da prolação da sentença, caberá ao inventariante zelar pela regularidade da documentação apresentada, devendo certificar-se nos autos de que as certidões negativas de tributos estaduais, municipais e federais permanecem válidas, sob pena de eventual exigência de sua renovação.
2 - Inexistindo cumprimento, intime-se o inventariante, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo. A intimação deverá ser realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão " por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no , da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023".
