Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., JOSE LINDENELSON DE LIMA
- Advogados
- THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809263-20.2025.8.20.0000. Agravante: Jose Lindenelson de Lima. Advogado: Dr. Thiago Nunes Salles. Agravada: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por José Lindenelson de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº 0817967-10.2024.8.20.5124) ajuizada em desfavor da Justiça Pública, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em suas razões, a parte agravante aduz que “são razões que justificam o periculum in mora: o indeferimento da petição inicial, ante a impossibilidade de o Agravante recolher às custas do processo, pode causar dano irreparável à eficácia da sentença que será oportunamente proferida, tornando de rigor a apreciação liminar da questão. O fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio artigo 99 e parágrafos do novo CPC, que resguarda o Agravante.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
