PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809278-86.2025.8.20.0000 Polo ativo E. R. D. A. Advogado(s): FABIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal interposta em face de acórdão que manteve a condenação do autor pela prática de estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar se a revisional está sendo utilizada como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade do réu não foi equivocadamente considerada desfavorável, eis fundamentada em critério subjetivo válido, objetivando o autor, na verdade, a rediscussão e redução da reprimenda, inviável na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Ação extinta sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: RC 0811893-83.2024.8.20.0000, Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Tribunal Pleno, j. 07/02/2025; RC 0806523-26.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 04/10/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 4º Procurador de Justiça substituto, extinguir a revisional sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora, sendo que os Desembargadores Cláudio Santos e João Rebouças não conheciam da ação.
RELATÓRIO
Expedito Rodrigues de Araújo ajuizou revisão criminal com pedido de tutela antecipada (Id 31452685) em face de Acórdão (Id 31452690) proferido na Apelação Criminal nº 0000011-75.2012.8.20.0131, que manteve sentença (Id 31452689) que o condenara por estupro de vulnerável à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Na inicial alegou, em suma, equivocada a análise da culpabilidade, daí pediu a redução do quantitativo penal e consequente fixação do regime prisional semiaberto.
Decisão (Id 32149414) indeferindo a tutela de urgência. Concedida a justiça gratuita (Id 28410918) e juntado parecer ministerial no sentido da improcedência do pleito revisional (Id 28492468). O Dr. Marcus Aurélio de Freitas Barros, Promotor de Justiça em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, opinou (Id 32257586) pelo não conhecimento da ação.
É o relatório.
VOTO
De pronto, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e o fato de que o requerente se encontra recluso sem auferir renda, concedo-lhe a justiça gratuita. A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma(s) daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Da leitura da inicial, percebe-se que a pretensão autoral de redução da pena está fundamentada no alegado erro quando da análise desfavorável da culpabilidade. Pois bem, referida circunstância judicial foi assim analisada na sentença (Id 31452689): “[…] a) Culpabilidade: reprovável, considerando que a vítima frequentava a residência do acusado para brincar com a filha dele, tendo o réu se aproveitado da situação para praticar o crime, demonstrando, assim, extrema audácia; […]” Inclusive, no v.
Acórdão (Id 31452690) foi bem destacado que o Juiz “agiu acertadamente ao desvalorar aludido vetor, porquanto alicerçado em motivação concreta e desbordante ao tipo (aproveitou-se do excesso de confiança nutrido pela vítima e familiares)”. Ora, não se pode desconstituir a coisa julgada com base neste argumento, sob pena de banalizar a imutabilidade da sentença condenatória passada em julgado, até porque a vetorial em discussão foi devidamente fundamentada em critério subjetivo válido pelo julgador.
Sobre o tema, destaco a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.090): “O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.” [destaquei] O requerente pretende, na verdade, uma nova análise acerca da dosimetria da pena e consequente redução, a não ser que se aceite a revisional como sucedâneo recursal, que, no meu pensar, não se afigura possível em face da ausência de interesse decorrente da inadequação da via eleita.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado buscando o redimensionamento da pena-base sob o argumento de que alguns vetores da dosimetria foram valorados de maneira inadequada, bem como a atenuação da pena, pela confissão, não em 06 (seis) meses, como definido no julgado, mas em 1/6 (um sexto), conforme entendimento jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve fundamentação idônea para a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente e circunstâncias do crime, de acordo com o art. 59 do Código Penal; (ii) se é possível readequar a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal tem cabimento restrito, conforme o art. 621 do CPP, sendo inadmissível seu uso como sucedâneo recursal ou como instrumento para reexame de critérios subjetivos devidamente fundamentados pelo magistrado na sentença.
4. No caso concreto, não restou demonstrado que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem foram apresentadas novas provas que autorizem a redução da pena.
5. A valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada com base nos elementos concretos dos autos.
6. Não se verifica bis in idem na análise das circunstâncias judiciais, pois o emprego de armas de grosso calibre e o concurso de agentes, apesar de terem sido utilizados para a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, não foram considerados como causa de aumento de pena.
7. A aplicação da atenuante da confissão, na sentença, em 6 meses, foi objeto de debate no julgamento da apelação criminal, tendo sido o patamar considerado proporcional e razoável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta ao reexame de critérios subjetivos da dosimetria da pena já analisados de forma fundamentada na sentença e na apelação criminal, nem à adequação de decisões anteriores a entendimentos jurisprudenciais supervenientes." "2. A valoração negativa de vetores do art. 59 do Código Penal exige fundamentação idônea, que pode se basear em elementos concretos do processo" "3.
A revisão criminal é incabível para rediscutir o quantum de redução aplicado para circunstância atenuante, especialmente quando a matéria já foi objeto de análise em recurso voluntário, eis que a via não pode ser admitida como sucedâneo recursal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
59. Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821464/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 07.12.2023. TJRN, Revisão Criminal 0800470-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 05.04.2024. TJRN, Revisão Criminal 0801146-84.2018.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 23.01.2019. (REVISÃO CRIMINAL, 0811893-83.2024.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025)
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. PRETENSÃO DE REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS “CULPABILIDADE” E “MOTIVOS DO CRIME”. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR.
FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 E A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATENUANTE NÃO EVIDENCIADA. DELITO COMPLEXO QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE O AGENTE E UM OU MAIS INDIVÍDUOS. COMPLETAMENTE ILÓGICO DEDUZIR QUE, AO ASSUMIR A POSSE DOS ENTORPECENTES, TODOS OS CRIMINOSOS AUTOMATICAMENTE ASSUMEM TAMBÉM O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA.
UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0806523-26.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Todas essas circunstâncias reforçam a necessidade de fulminação liminar da ação.
Diante do exposto, não estando fundamentada a presente revisional em nenhuma das hipóteses legais, evidenciando, com isso, a carência de interesse processual por inadequação da via eleita, extingo o feito sem resolução do mérito. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Novembro de 2025.