Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SONIA MARIA DE MEDEIROS BARRETO
- Advogado
- THALES DE LIMA GOES FILHO (OAB 9380/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0809280-56.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: Sônia Maria de Medeiros Barreto Advogados: Thales de Lima Goes Filho (OAB/RN 9380) e outro Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sônia Maria de Medeiros Barreto, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004920-51.2001.8.20.0001, promovido pelo Município de Natal, reconheceu a preclusão da matéria referente à prescrição intercorrente. Nas suas razões recursais (Id. 31452241), a agravante sustenta: (a) a inexistência de preclusão, argumentando que a matéria relativa à prescrição intercorrente pode ser analisada a qualquer tempo; e (b) a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para que seja declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução. No mérito, pleiteia a confirmação da medida. Em decisão de Id. 32341550, o provimento liminar requerido foi indeferido. Em contrarrazões (Id. 32582954), o Município de Natal defende que o reconhecimento da preclusão pela decisão recorrida foi acertado, pois a matéria relativa à prescrição intercorrente já havia sido objeto de análise anterior, não sendo cabível a rediscussão.
Vieram os autos redistribuídos a este Gabinete por prevenção (Id. 32768509). Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância declinou da sua intervenção no feito (Id. 32911043). O recurso foi incluído em pauta para julgamento, no entanto, em razão da petição de Id. 33229975, em que a agravante formulou pedido de desistência, foi retirado de pauta e realizada a conclusão para análise.
É o que importa relatar. Pois bem, é sabido que, nos termos do aput, do Código de Processo Civil, o "recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Sobre a desistência do recurso, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que ela produz "efeitos desde que é efetuada", sendo "causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer" (in "Código de Processo Civil comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl.
