Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO AGIBANK S.A, FRANCISCA DA SILVA FRANCA
- Advogado
- FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (OAB 5938/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809280-90.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DA SILVA FRANCA Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA-ORA AGRAVANTE. COMPROMETIMENTO DA SUA RENDA COM DIVERSOS EMPRÉSTIMOS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando o decisum vergastado para deferir a justiça gratuita em favor da agravante, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca da Silva França contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que nos autos da Ação Indenizatória c/c Danos Materiais e Repetição do Indébito nº 0802178-37.2024.8.20.5102, ajuizada pela ora agravante em desfavor do Banco Agiplan S/A, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça em favor da recorrente.
Em suas razões (ID. 25853794), a agravante aduziu que recebe um vencimento líquido de R$ 2.704,29 (dois mil setecentos e quatro reais e vinte e nove centavos) e, além de estar fora da faixa de tributação do Imposto de Renda de Pessoa Física, arca com diversas despesas correntes. Assim, pediu seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento ao final para que seja concedida a Gratuidade da Justiça em seu favor.
Trouxe com a inicial os documentos ID 25853797 a 25853799. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme Decisão contida no ID 25863590. Sem contrarrazões. Sem manifestação ministerial.
