MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOANDERSON BISMARK DA SILVA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809281-07.2026.8.20.0000 Polo ativo JOANDERSON BISMARK DA SILVA SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0809281-07.2026.8.20.0000 Agravante: Joanderson Bismark da Silva Souza Representante Processual: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE EM RAZÃO DE REITERADAS VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS E DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA PELO PERÍODO DE 110 DIAS, NA RAZÃO DE UM DIA PARA CADA VIOLAÇÃO REGISTRADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A DESCONSIDERAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA COM BASE NO NÚMERO DE VIOLAÇÕES APONTADAS PELO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES QUE DEVEM OBEDER O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS QUE NÃO PODEM CRIAR EFEITO EXECUTÓRIO MAIS GRAVOSO SEM CORRESPONDÊNCIA LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE “INTERRUPÇÃO DA PENA” E “REGISTRO DE PENA NÃO CUMPRIDA” QUE NÃO ALTERA O RESULTADO JURÍDICO, POR POSSUÍREM O MESMO EFEITO MATERIAL DE AMPLIAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PENA PELO PERÍODO DE 110 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que determinou o registro de 110 dias como pena não cumprida, nos termos do voto do Relator Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
1. Agravo em execução penal interposto por Joanderson Bismark da Silva Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, diante de reiteradas violações das condições impostas ao monitoramento eletrônico, reconheceu a prática de falta grave, determinou a regressão cautelar do regime prisional e estabeleceu a interrupção da contagem da pena pelo período de 110 (cento e dez) dias, na razão de um dia para cada violação registrada.
2. Em suas razões recursais, a defesa requer o afastamento da interrupção da contagem da pena de 110 (cento e dez) dias, sustentando que a medida não encontra amparo na Lei de Execução Penal, por inexistir previsão legal que autorize a desconsideração de um dia de pena para cada ocorrência registrada pelo sistema de monitoramento eletrônico, uma vez que o art. 146-C, parágrafo único, da LEP estabelece as consequências juridicamente admissíveis para o descumprimento das condições da monitoração eletrônica, sem contemplar tal sanção.
3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento.
4. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida.
5. Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
8. O recurso merece provimento.
9. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à possibilidade de interrupção da contagem da pena pelo período de 110 dias, em decorrência de 110 violações registradas no sistema de monitoramento eletrônico.
10. No caso concreto, consta do feito que o agravante, enquanto cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, teria praticado 110 violações das condições impostas, circunstância que levou o Juízo da execução a reconhecer a prática de falta grave, determinar a regressão cautelar do regime e interromper a contagem da pena na razão de um dia para cada violação registrada.
11. A insurgência defensiva não se volta contra o reconhecimento da falta disciplinar nem contra a regressão cautelar do regime, limitando-se à impugnação da interrupção da contagem da pena.
12. A Lei de Execução Penal prevê consequências específicas para o descumprimento das condições da monitoração eletrônica. O art. 146-C, parágrafo único, autoriza a adoção de providências como regressão de regime, revogação de benefícios e advertência escrita, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
13. Todavia, não existe previsão legal autorizando a interrupção da contagem da pena ou a desconsideração automática de um dia de pena para cada violação registrada pelo sistema de monitoramento eletrônico.
14. Ainda que se reconheça a relevância do controle estatal exercido por meio da monitoração eletrônica, as consequências disciplinares impostas ao apenado devem obedecer o princípio da legalidade estrita, especialmente quando repercutem diretamente no tempo de cumprimento da reprimenda.
15. A interrupção da contagem da pena por 110 dias possui efeito material equivalente ao aumento do tempo remanescente da execução penal, razão pela qual não pode ser considerada simples providência administrativa de controle da execução.
16. A distinção entre “interrupção da pena” e “registro de pena não cumprida” mostra-se juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia. Em ambas as hipóteses, o resultado prático consiste em impedir o cômputo de período anteriormente integrado à execução penal, produzindo efeito desfavorável ao apenado sem expressa autorização legal.
17. Também não se revela suficiente a invocação de atos normativos infralegais para justificar a medida. Portarias administrativas podem disciplinar aspectos operacionais da monitoração eletrônica, mas não possuem aptidão para criar consequência executória mais gravosa sem correspondente previsão na Lei de Execução Penal.
18. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico pode ensejar a aplicação das sanções previstas na legislação executória, mas não autoriza a interrupção do cumprimento da pena na razão de um dia para cada violação registrada, por ausência de previsão legal (AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.).
19. Esta Câmara Criminal igualmente tem reconhecido que a violação das condições da monitoração eletrônica pode justificar a aplicação das consequências disciplinares legalmente previstas, não sendo admissível, contudo, a criação de sanção autônoma consistente na interrupção da contagem da pena (Agravo em Execução Penal, 0806995-56.2026.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, julgado em 01/06/2026, publicado em 02/06/2026).
20. Assim, embora não se afaste a possibilidade de responsabilização disciplinar do apenado pelo descumprimento das condições impostas, não se mostra juridicamente admissível a interrupção da contagem da pena pelo período de 110 dias.
21. O provimento do recurso deve limitar-se ao ponto efetivamente devolvido pela defesa, afastando-se exclusivamente a interrupção da contagem da pena, preservando-se os demais termos da decisão agravada. CONCLUSÃO
22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada apenas no ponto em que determinou o registro de 110 (cento e dez) dias como pena não cumprida.
23. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NAET CRIMINAL, JOANDERSON BISMARK DA SILVA SOUZA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809281-07.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.