Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO
Advogados
HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN), JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA (OAB 6335/RN), THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809284-93.2025.8.20.0000 Polo ativo ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO
ACÓRDÃO
QUANTO A MATÉRIAS OPORTUNAMENTE IMPUGNADAS. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 34203524), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Em suas razões (ID 34536151), a parte embargante afirma que o julgado seria omisso sobre matérias expressamente impugnadas em suas razões recursais. Esclarece que o embargado teria situação econômica estável, sendo possível a efetivação de constrição sobre patrimônio de sua propriedade.
Discorre sobre a prática de atos de ocultação de patrimônio visando frustrar os objetivos da execução. Reputa necessária a expressa manifestação do julgado sobre os atos de ocultação patrimonial. Finaliza requerendo o acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos impugnados. Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 35302754).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela embargante, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Objetivamente, centra-se a discussão fomentada na presente via em aferir a possibilidade de concessão de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH da parte executada. Analisada a matéria sob este ângulo restrito, entendeu o acórdão que “tais medidas somente devem ser tomadas como meio viável e eficaz para compelir o devedor à satisfação da obrigação buscada em processo judicial, não devendo se converter em meio de sanção reflexa ao executado”.
Ainda sob a mesma orientação, restou ressaltado que o executado teria “apresentado manifestação nos presentes autos, bem como no curso do cumprimento de sentença originário”, de modo a ser possível intuir pela possibilidade de satisfação do crédito pelos meios regulares, não se justificando a adoção de medidas atípicas no presente momento. Exatamente por estas razões, ultimou o acórdão por concluir nos seguintes termos: Para além da constatação anterior, registram aqueles autos que já houve constrição patrimonial sobre ativos financeiros do devedor, de modo a ser possível intuir que a execução poderia seguir seu trâmite por outros meios menos gravosos ao devedor, na forma como determinado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil.
Tem-se, portanto, que as questões soerguidas nos atuais embargos de declaração foram devidamente enfrentadas no acórdão hostilizado, não havendo que se falar em vícios que determinem sua integração. Conforme já ressaltado, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
HÁ que se ter em conta, ainda, que o órgão julgador não se acha obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada com base em outros argumentos que a justifiquem. Cumpre à decisão judicial, portanto, apresentar fundamentação sobre a questão posta ao conhecimento do Poder Judiciário, apresentando os motivos que a levaram à formação de sua ratio decidendi, não estando obrigada a refutar, ponto a ponto, todos os argumentos e alegações das partes, principalmente se já houver encontrado fundamentos suficientes para sua conclusão.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 6 de Abril de 2026.
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO
Advogados
HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN), JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA (OAB 6335/RN), THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY (OAB 15747/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809284-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO
Advogado
THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809284-93.2025.8.20.0000. EMBARGANTE: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA EMBARGADO: LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 34536151), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO
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HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN), JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA (OAB 6335/RN), THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809284-93.2025.8.20.0000 Polo ativo ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA Polo passivo LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, sob a justificativa de que outras diligências expropriatórias se mostraram infrutíferas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da CNH da parte executada, como medida coercitiva atípica prevista no art. 139, IV, do CPC, é proporcional, razoável e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser aplicadas de forma excepcional, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. No caso concreto, não há indícios de ocultação de patrimônio ou resistência à jurisdição por parte do executado, que apresentou manifestação nos autos e já teve ativos financeiros constritos.
5. A suspensão da CNH do executado não se revela útil ou eficaz para o cumprimento da obrigação judicial, configurando-se como mera sanção sem respaldo em norma legal e incompatível com os fins processuais.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO
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HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN), JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA (OAB 6335/RN), THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809284-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA AGRAVADO: LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0039471-13.2008.8.20.0001, que indefere o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, como meio de coerção excepcional para assegurar a satisfação do crédito executado.
Considerando o lapso temporal que envolve a lide originária, a saber, crédito que remonta ao ano de 2008, infere-se que não há periculum in mora que justifique a atribuição do efeito suspensivo/ativo reclamado liminarmente neste agravo de instrumento. Por esta razão, indefiro tal pleito, reservando a apreciação das questões trazidas nas razões recursais para quando do exame do meritório.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
6. A decisão de primeiro grau, ao indeferir a medida coercitiva atípica, está em consonância com o art. 805 do CPC, que determina a adoção de meios menos gravosos para o executado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser aplicadas de forma excepcional, observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor.
2. A suspensão da CNH do executado, quando não demonstrada sua utilidade prática para o cumprimento da obrigação judicial, configura sanção incompatível com os fins processuais e deve ser indeferida." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.704.583/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024; TJRN, Agravo de Instrumento, 0803817-12.2020.8.20.0000, Rel.
Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0039471-13.2008.8.20.0001, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Em suas razões (ID 31453206), a recorrente informa que a demanda originária buscava apreender veículo alienado fiduciariamente em favor do agravado, sendo frustrada sua pretensão em razão da não localização do bem.
Destaca diversas diligências infrutíferas realizadas no primeiro grau de jurisdição visando a satisfação do débito, comprometendo a efetividade do processo. Assegura que referida condição autorizaria a adoção de medidas coercitivas atípicas, dentre as quais se destaca a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor. Pondera sobre a recalcitrância do devedor por mais de 17 (dezessete) anos, sendo a medida útil para o seguimento do feito no primeiro grau de jurisdição.
Discorre sobre a necessidade do deferimento da diligência, especialmente considerando o esgotamento das demais medidas executivas. Termina por requerer o provimento do agravo de instrumento. O pedido liminar foi indeferido (ID 31868587). O recorrido apresentou contrarrazões (ID 32649862), nas quais assegura que não desenvolve qualquer conduta objetivando a ocultação de patrimônio. Registra que possui único bem em seu nome, utilizado para moradia pessoal e familiar, tratando-se de patrimônio garantido por regra de impenhorabilidade.
Comunica que desenvolve atividade informal, não dispondo de meios para adimplir a integralidade da divida. Reitera que não foram evidenciadas situações excepcionais que determinem a adoção de medidas coercitivas atípicas. Pretende o desprovimento do agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, pretende a empresa agravante o deferimento de medidas coercitivas atípicas, para fins de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, sob a justificativa de que outras diligências expropriatórias se mostraram inexitosas na instância de origem. Em relação a referidas medidas, a Legislação Processual Civil assim prescreve: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Na ponderação natural sobre os efeitos e alcance de referida prerrogativa legal, se impõe destacar que tais medidas somente devem ser tomadas como meio viável e eficaz para compelir o devedor à satisfação da obrigação buscada em processo judicial, não devendo se converter em meio de sanção reflexa ao executado.
Apreciando matérias de semelhante repercussão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua compreensão no sentido de que qualquer medida atípica de execução teria incidência excepcional, encontrando validade somente quando esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante ilustra o julgado abaixo trazido em destaque: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à ofensa ao art. 139, inciso IV, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitadas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) No âmbito desta Corte de Justiça preserva-se semelhante cautela quanto ao deferimento de referidas medidas:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INCISO IV, DO ART. 139, DO CPC. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS DEVEDORES. DESPROPORCIONALIDADE. RESTRIÇÃO EXCESSIVA À DIREITOS INDIVIDUAIS INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DO FEITO EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PRIMEVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803817-12.2020.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2020, PUBLICADO em 30/11/2020)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. DIREITO DE CIRCULAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
2. A omissão na análise de todos os fatos, argumentos jurídicos e provas carreadas aos autos pela parte embargante compromete a completude da decisão judicial.
3. A suspensão de CNH e a apreensão do passaporte devem ser razoáveis e proporcionais, não podendo causar prejuízos excessivos à parte executada.
4. A ausência de sinais de ocultação de patrimônio e a comprovação da inexistência de bens penhoráveis inviabilizam a aplicação de medidas coercitivas severas.
5. A omissão na análise do art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito de circulação e saída livremente de qualquer país, deve ser corrigida.
6. A situação pessoal do embargante, responsável pelo socorro a seus pais idosos, torna as medidas atípicas excessivamente gravosas e prejudiciais.
7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803357-20.2023.8.20.0000, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024) Atenta ao exemplo em estudo nos autos, observo que o executado não busca se ocultar da jurisdição, tendo apresentado manifestação nos presentes autos, bem como no curso do cumprimento de sentença originário.
Para além da constatação anterior, registram aqueles autos que já houve constrição patrimonial sobre ativos financeiros do devedor, de modo a ser possível intuir que a execução poderia seguir seu trâmite por outros meios menos gravosos ao devedor, na forma como determinado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Compreendida a matéria sob estas balizas, entendo que a suspensão da CNH do executado não trará qualquer resultado prático, útil e objetivo para cumprimento do débito perseguido no primeiro grau de jurisdição, traduzindo-se, em verdade, em mera sanção sem lastro em norma legal e medida estranha aos fins processuais. Desta feita, entendo coerente a decisão de primeiro grau ao indeferir referida diligência, se impondo o desprovimento do atual recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.