Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAIRES DE OLIVEIRA NETO
- Advogado
- JOSE POLICARPO DANTAS NETO (OAB 29243/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809286-97.2024.8.20.0000 Polo ativo LAIRES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração Agravo em Execução Penal 0809286-97.2024.8.20.0000 Agravante: Laires de Oliveira Neto Advogado: José Policarpo Dantas Neto Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ACLARATÓRIOS EM AGEX. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO FUTURO (PROGRESSÃO DE REGIME). MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado).
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração opostos por Laires de Oliveira Neto em face do Decisum constante do ID 26597213, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, mantendo a data base para o progredimento.
2. Sustenta, em síntese: “... No documento que repousa no ID 25855063, e que fora igualmente apontado nas razões do Agravo, está demonstrado existiu o cumprimento de medida cautelar consistente no recolhimento domiciliar noturno quando da revogação da prisão preventiva até o início do cumprimento, sendo o período considerado como DETRAÇÃO pelo juízo de forma ininterrupta, de modo que há uma contradição no acórdão...”.
3. Pugna, ao fim, pelo acolhimento. (ID 26663172).
4. Contrarrazões insertas no ID 26908861.
