MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809287-48.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal/RN Advogado(s): Conflito de Competência n.º 0809287-48.2025.8.20.0000. Suscitante: Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal.
Suscitado: Juízo do º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR NO POLO ATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NATUREZA PATRIMONIAL DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência instaurado entre a 2ª Vara da Infância de Natal (suscitante) e o 5º Juizado Especial de Natal (suscitado), no bojo da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0846102-13.2024.8.20.5001, ajuizada por H. G. de
L. M., menor representado por sua genitora, Iara de Lima Costa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo detém competência para processar e julgar ação indenizatória de cunho patrimonial movida por menor contra o Município, diante de suposta falha na prestação de serviço público de drenagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a competência da Vara da Infância e Juventude é restrita às hipóteses previstas no art. 148 do ECA, não se aplicando às demandas de natureza meramente patrimonial.
4. A presença de menor no polo ativo, por si só, não desloca a competência para a Vara especializada, salvo quando configurada situação de risco ou afronta direta a direitos fundamentais assegurados pelo ECA, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado - 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Tese de julgamento:
1. A competência da Vara da Infância e Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial movidas por menores, quando ausente situação de risco ou afronta direta ao ECA.
2. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública julgar ações indenizatórias contra o Município, mesmo quando propostas por menores representados. _____________ Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 148; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0811668-97.2023.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. 06.11.2023; TJRN, CC nº 0814685-78.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, j. 13.03.2023; TJRN, CC nº 0806098-33.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 21.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, reconhecer a competência do suscitado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal em face do Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0846102-13.2024.8.20.5001 ajuizada por H. G. de
L. M. representado por sua genitora Iara de Lima Costa. Inicialmente, o Juízo suscitado (5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal) asseverou que o direito em debate na ação originária atrai a competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude por se tratar de criança como parte autora, determinando a redistribuição do caderno processual ao Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, ora Juízo suscitante.
Por conseguinte, a autoridade suscitante (2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal) declarou-se incompetente, ao argumento de que as hipóteses de atuação da Justiça da Infância e da Juventude encontram-se taxativamente previstas no art. 148 do ECA, não se amoldando o caso concreto a nenhuma das possibilidades delineadas no dispositivo em referência. Aduziu, ainda, que o direito postulado na peça exordial consiste em pretensão indenizatória por danos morais, configurando ação de natureza nitidamente patrimonial, fundada em direito disponível, inexistindo,portanto, qualquer situação de risco ou vulnerabilidade a atingir o infante.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado (Id 31562923).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisito de admissibilidade, conheço do incidente. Conforme relatado, divergem suscitante (2ª Vara da Infância de Natal) e suscitado (5º Juizado da Fazenda Pública de Natal) acerca de quem seria a competência para julgamento da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0846102-13.2024.8.20.5001 ajuizada por H. G. de
L. M. representado por sua genitora Iara de Lima Costa. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em definir qual o Juízo competente para processar e julgar demanda indenizatória que visa compelir o Município de Natal a pagar danos morais em razão da drástica da flagrante e repetitiva negligência do réu, que, ao falhar na execução de políticas públicas adequadas de drenagem, permitiu mais uma vez o transbordamento da lagoa de captação próxima ao imóvel, causando aflição e traumas aos infantes.
É cediço que esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas de natureza patrimonial, não devem ser processadas perante Vara Especializada, não se inserindo dentre as hipóteses encartadas no art. 148 do ECA, ainda que tenha menor como parte. Ademais, apenas quando demonstrada efetiva situação de risco, ou diante de eventual ofensa a direito assegurado no referido Estatuto, é que a competência se desloca para a Vara da Infância e Juventude, hipótese esta não evidenciada nos autos.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, MOVIDA POR INCAPAZ REPRESENTADO POR GENITORA. CAUSA DE CUNHO EMINENTEMENTE PATRIMONIAL. CASO CONCRETO QUE NÃO REVELA SITUAÇÃO DE RISCO AO INFANTE. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, ANTE A PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN". (TJRN - CC n.º 0811668-97.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Gilson Barbosa - Tribunal Pleno - j. em 06/11/2023). "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 2º JUIZADO ESPECIAL, CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA E A VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO, AMBOS DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE OBJETIVA OBRIGAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM A CUSTEAREM A CONTA DE LUZ DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA MESMA ESTAR EM TRATAMENTO DE HOME CARE E OS EQUIPAMENTOS DO SERVIÇO TEREM AUMENTADO DEMASIADAMENTE O SEU CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ART. 148 DO ECA, AFASTANDO, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA . COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, CUJO VALOR NÃO EXCEDA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.153/2009 . REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA COGENTE (LEI 12.153/2009, ART. 2º, § 4º), DEFINIDA UNICAMENTE EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL, CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM PARA JULGAR O FEITO" . (TJRN - CC n.º 08146857820228200000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - Tribunal Pleno - j. em 13/03/2023).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MOVIDA POR MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA. RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE PATRIMONIAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
DEMANDA AFETA AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA" (TJRN - CC n.º 0806098-33.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno - j. em 21/07/2023). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado (Id 31562923).
Dessa forma, depreende-se que a matéria suscitada prescinde de maiores discussões, eis que já pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, em reiterados julgados. Face ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, declaro a competência do Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública de Natal, ora suscitado, para processar e julgar a Ação objeto deste Conflito. Por conseguinte, comunique-se aos conflitantes e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais.
É como voto. Data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.