ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809288-33.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807251-70.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 40921427 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809288-33.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, ao argumento de que a efetiva reestruturação da carreira ocorreu apenas com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, requerendo o reconhecimento de distinguishing e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto; e (ii) estabelecer se existem peculiaridades fático-jurídicas aptas a justificar o distinguishing e afastar a negativa de seguimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, ao reconhecer que a absorção das diferenças decorrentes da conversão em URV ocorre com a reestruturação remuneratória da carreira. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observa os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, gozando de presunção de veracidade, inexistindo prova concreta de erro material capaz de afastá-la.
A adoção de julho de 1994 como referência para estabilização das perdas observa o critério legal, sendo inadequada a utilização de março de 1994, quando a URV ainda possuía natureza de indexador monetário. A absorção das diferenças remuneratórias decorre da reestruturação da carreira promovida pelas Leis Complementares Estaduais nº 322/2006 e nº 432/2010, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
As alegações relativas à metodologia de liquidação, à interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e ao marco temporal da reestruturação remuneratória traduzem inconformismo com a aplicação do precedente vinculante, sem demonstrar peculiaridade apta a justificar distinguishing. Não há fundamento capaz de infirmar o juízo de conformidade realizado na decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal afasta o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido observa a tese vinculante acerca da conversão de vencimentos em URV. O distinguishing exige demonstração de peculiaridade fático-jurídica relevante, não se configurando quando a parte pretende apenas rediscutir a aplicação do precedente vinculante.
Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial somente podem ser afastados mediante prova concreta de erro material. A absorção das diferenças decorrentes da conversão em URV ocorre com a reestruturação remuneratória da carreira, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente (Id. 34089087): “Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A pretensão de fixar março de 1994 como marco para aferição autônoma das perdas não encontra respaldo, pois nesse momento a URV ainda era mero indexador monetário, não sendo parâmetro adequado para estabilização da remuneração. No tocante à alegação de que reajustes supervenientes não poderiam ser considerados, importa registrar que a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal determina que as diferenças devem ser absorvidas com a reestruturação da carreira, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (professores) e da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 (demais servidores da educação).
Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos. As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado.” Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pelas agravantes acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5/STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira das servidoras, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809288-33.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da repercussão geral. As agravantes sustentam a inaplicabilidade do precedente ao caso concreto, ao argumento de que a efetiva reestruturação da carreira ocorreu apenas com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006, requerendo o reconhecimento de distinguishing e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto; e (ii) estabelecer se existem peculiaridades fático-jurídicas aptas a justificar o distinguishing e afastar a negativa de seguimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5, ao reconhecer que a absorção das diferenças decorrentes da conversão em URV ocorre com a reestruturação remuneratória da carreira. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observa os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, gozando de presunção de veracidade, inexistindo prova concreta de erro material capaz de afastá-la.
A adoção de julho de 1994 como referência para estabilização das perdas observa o critério legal, sendo inadequada a utilização de março de 1994, quando a URV ainda possuía natureza de indexador monetário. A absorção das diferenças remuneratórias decorre da reestruturação da carreira promovida pelas Leis Complementares Estaduais nº 322/2006 e nº 432/2010, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
As alegações relativas à metodologia de liquidação, à interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e ao marco temporal da reestruturação remuneratória traduzem inconformismo com a aplicação do precedente vinculante, sem demonstrar peculiaridade apta a justificar distinguishing. Não há fundamento capaz de infirmar o juízo de conformidade realizado na decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal afasta o processamento do recurso especial quando o acórdão recorrido observa a tese vinculante acerca da conversão de vencimentos em URV. O distinguishing exige demonstração de peculiaridade fático-jurídica relevante, não se configurando quando a parte pretende apenas rediscutir a aplicação do precedente vinculante.
Os cálculos homologados pela Contadoria Judicial somente podem ser afastados mediante prova concreta de erro material. A absorção das diferenças decorrentes da conversão em URV ocorre com a reestruturação remuneratória da carreira, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
5. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, por entender que o caso concreto não se amolda ao precedente firmado no RE 561.836/RN.
Alegaram que a controvérsia não reside na aplicabilidade do referido tema, mas na incorreta identificação do marco temporal para limitação do pagamento das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, defendendo que a efetiva reestruturação da carreira somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, razão pela qual sustentam ser cabível o distinguishing e o regular processamento do recurso especial.
Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente (Id. 34089087): “Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A pretensão de fixar março de 1994 como marco para aferição autônoma das perdas não encontra respaldo, pois nesse momento a URV ainda era mero indexador monetário, não sendo parâmetro adequado para estabilização da remuneração. No tocante à alegação de que reajustes supervenientes não poderiam ser considerados, importa registrar que a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal determina que as diferenças devem ser absorvidas com a reestruturação da carreira, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (professores) e da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 (demais servidores da educação).
Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos. As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado.” Ademais, não prospera a alegação de distinguishing, pois, ao contrário do argumento de que o acórdão confundiu o mero reajuste remuneratório com a reestruturação da carreira, tal insurgência, em verdade, busca rediscutir a conclusão adotada pelo órgão julgador acerca da correta aplicação do precedente vinculante às circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à homologação dos cálculos elaborados pela COJUD e à inexistência de elementos probatórios capazes de infirmá-los.
As questões suscitadas pelas agravantes acerca da metodologia empregada na liquidação, da interpretação dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da forma de apuração das diferenças remuneratórias estão intrinsecamente relacionadas à própria aplicação da tese firmada no Tema 5/STF e foram expressamente enfrentadas pelo acórdão recorrido ao concluir que a perícia observou os parâmetros definidos pela legislação federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Não se identifica, portanto, peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira das servidoras, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal.
Desse modo, não se verificam, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 11 Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA JOZINA FILHA, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA, MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, MARIA MARTA COSTA DE LIMA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809288-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809288-33.2025.8.20.0000 (Origem nº 0807251-70.2022.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809288-33.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA, MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, FRANCISCA JOZINA FILHA, MARIA MARTA COSTA DE LIMA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 34246542) interposto por MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA, MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, FRANCISCA JOZINA FILHA e MARIA MARTA COSTA DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34089087), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. JULHO DE 1994 COMO REFERÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, que fixou o mês de julho de 1994 como marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme o disposto na Lei nº 8.880/1994. Os agravantes insurgem-se contra a adoção desse marco, sustentando que o parâmetro correto seria março de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal de julho de 1994, adotado para apuração das perdas remuneratórias, está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se é possível afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) diante da alegação genérica de erro técnico e da tese de que reajustes posteriores não compensaram as perdas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, estabelece que a conversão dos vencimentos deve considerar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994, sendo julho de 1994 o mês de estabilização da nova moeda (Real), o que justifica sua adoção como marco para verificação das perdas.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que as perdas decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas na transição para o Real, admitindo-se sua compensação por meio de parcelas nominais (VPNI) absorvíveis por reajustes ou reestruturações de carreira.
5. A pretensão de fixar março de 1994 como referência autônoma não encontra respaldo legal, pois nesse momento a URV ainda era índice de correção monetária, e não moeda estável, sendo inadequado utilizá-lo como parâmetro definitivo de remuneração.
6. Os cálculos impugnados foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico dotado de presunção de veracidade, não tendo sido produzida prova técnica idônea a infirmar sua correção.
7. As Leis Complementares Estaduais nº 322/2006 e nº 432/2010 promoveram reestruturações remuneratórias aptas a absorver as diferenças eventualmente existentes, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A adoção do mês de julho de 1994 como marco temporal para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A compensação das perdas remuneratórias deve ser feita por meio de VPNI, passível de absorção por reajustes ou reestruturações de carreira, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados mediante demonstração concreta de erro técnico, o que não ocorreu nos autos. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Julgado citado: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025. Em suas razões, as recorrentes alegam violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37390596).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0807251-70.2022.8.20.5001, que fixou julho de 1994 como marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A questão em discussão é se a decisão agravada teria se equivocado ao adotar julho de 1994 como parâmetro, quando os agravantes defendem que o marco deveria ser março de 1994. Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (sendo absorvida por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira). Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A pretensão de fixar março de 1994 como marco para aferição autônoma das perdas não encontra respaldo, pois nesse momento a URV ainda era mero indexador monetário, não sendo parâmetro adequado para estabilização da remuneração. No tocante à alegação de que reajustes supervenientes não poderiam ser considerados, importa registrar que a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal determina que as diferenças devem ser absorvidas com a reestruturação da carreira, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (professores) e da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 (demais servidores da educação).
Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos. As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CRITÉRIO TEMPORAL. MARCO DE MARÇO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0807645-77.2022.8.20.5001 vinculada à ação coletiva n. 0002901-43.1999.8.20.0001, em que se discute a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, com base no parâmetro temporal adotado pela COJUD, homologado pelo Juízo de primeiro grau, e a impugnação das agravantes quanto à escolha de julho de 1994 como marco para a apuração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o parâmetro temporal utilizado pela COJUD, com base na média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias, em contrariedade ao marco de março de 1994, conforme preconizado pelo art. 22 da Lei n. 8.880/1994; (ii) se as alegações de direito à compensação das perdas integrais e ao VPNI devem ser acatadas conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico da COJUD, que adotou o parâmetro de comparação entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, foi considerado compatível com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, não se mostrando inadequado ou divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A decisão agravada não desconsiderou a aplicação da metodologia legal de março de 1994 como base para a conversão para o Real, tendo em vista que a legislação admite a comparação entre os salários dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como parâmetro adequado para a apuração das perdas remuneratórias.5.
Em relação à compensação das perdas remuneratórias, o Juízo de primeiro grau observou a possibilidade de compensação por meio de VPNI, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE 561.836/RN, em caso de reestruturação da carreira, garantindo a integralidade da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O parâmetro temporal adotado pela COJUD, com base nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.2. A compensação das perdas remuneratórias será garantida por VPNI, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de reestruturação da carreira.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.11.2014. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809288-33.2025.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA, MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, FRANCISCA JOZINA FILHA, MARIA MARTA COSTA DE LIMA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 34246542) interposto por MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA, MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, FRANCISCA JOZINA FILHA e MARIA MARTA COSTA DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34089087), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. JULHO DE 1994 COMO REFERÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, que fixou o mês de julho de 1994 como marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme o disposto na . Os agravantes insurgem-se contra a adoção desse marco, sustentando que o parâmetro correto seria março de 1994.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809288-33.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34246542) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809288-33.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809288-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA EDINA DE SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, FRANCISCA JOZINHA FILHA RÊGO, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA e MARIA MARTA COSTA DE LIMA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. JULHO DE 1994 COMO REFERÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, que fixou o mês de julho de 1994 como marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme o disposto na Lei nº 8.880/1994. Os agravantes insurgem-se contra a adoção desse marco, sustentando que o parâmetro correto seria março de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal de julho de 1994, adotado para apuração das perdas remuneratórias, está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se é possível afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) diante da alegação genérica de erro técnico e da tese de que reajustes posteriores não compensaram as perdas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, estabelece que a conversão dos vencimentos deve considerar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994, sendo julho de 1994 o mês de estabilização da nova moeda (Real), o que justifica sua adoção como marco para verificação das perdas.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que as perdas decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas na transição para o Real, admitindo-se sua compensação por meio de parcelas nominais (VPNI) absorvíveis por reajustes ou reestruturações de carreira.
5. A pretensão de fixar março de 1994 como referência autônoma não encontra respaldo legal, pois nesse momento a URV ainda era índice de correção monetária, e não moeda estável, sendo inadequado utilizá-lo como parâmetro definitivo de remuneração.
6. Os cálculos impugnados foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico dotado de presunção de veracidade, não tendo sido produzida prova técnica idônea a infirmar sua correção.
7. As Leis Complementares Estaduais nº 322/2006 e nº 432/2010 promoveram reestruturações remuneratórias aptas a absorver as diferenças eventualmente existentes, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A adoção do mês de julho de 1994 como marco temporal para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A compensação das perdas remuneratórias deve ser feita por meio de VPNI, passível de absorção por reajustes ou reestruturações de carreira, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados mediante demonstração concreta de erro técnico, o que não ocorreu nos autos. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Julgado citado: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento nº 0809288-33.2025.8.20.0000 interposto por MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, FRANCISCA JOZINA FILHA, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA e MARIA MARTA COSTA DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da liquidação de sentença nº 0807251-70.2022.8.20.5001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando julho de 1994 como marco temporal para a aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
As agravantes alegaram que a decisão violou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e desconsiderou o título executivo transitado em julgado, segundo o qual o parâmetro correto seria março de 1994. Sustentaram que a adoção de julho de 1994 implica prejuízo remuneratório e pleitearam a reforma da decisão para que sejam observados os percentuais de perda apurados pela própria COJUD, considerando março de 1994 como marco inicial, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
Requereram, ainda, o reconhecimento de que o aumento decorrente da Lei Estadual nº 6.615/1994 não tem o condão de afastar a perda decorrente da conversão monetária, ressaltando que apenas as reestruturações de carreira previstas nas Leis Complementares Estaduais nº 322/2006 e nº 432/2010 teriam esse efeito. Foi apresentada petição de retificação do polo passivo, de modo a constarem como agravados o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN (Id 31462082 e 31462091).
Os agravados apresentaram contrarrazões, buscando a manutenção da decisão. Argumentaram que o laudo contábil da COJUD observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias após a conversão para a URV. Afirmaram que eventual perda deve ser aferida apenas em julho de 1994, com a instituição do Real, e não em março de 1994, quando a URV era apenas índice de transição.
Sustentaram, ainda, que perdas pontuais nos meses de março a junho de 1994 não teriam caráter estabilizado para repercutir nos vencimentos futuros (Id 32696364). O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção, por se tratar de discussão relativa a direito individual disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas por advogado (Id 32752803).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0807251-70.2022.8.20.5001, que fixou julho de 1994 como marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A questão em discussão é se a decisão agravada teria se equivocado ao adotar julho de 1994 como parâmetro, quando os agravantes defendem que o marco deveria ser março de 1994.
Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (sendo absorvida por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira).
Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão de fixar março de 1994 como marco para aferição autônoma das perdas não encontra respaldo, pois nesse momento a URV ainda era mero indexador monetário, não sendo parâmetro adequado para estabilização da remuneração.
No tocante à alegação de que reajustes supervenientes não poderiam ser considerados, importa registrar que a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal determina que as diferenças devem ser absorvidas com a reestruturação da carreira, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (professores) e da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 (demais servidores da educação). Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos.
As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CRITÉRIO TEMPORAL. MARCO DE MARÇO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0807645-77.2022.8.20.5001 vinculada à ação coletiva n. 0002901-43.1999.8.20.0001, em que se discute a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, com base no parâmetro temporal adotado pela COJUD, homologado pelo Juízo de primeiro grau, e a impugnação das agravantes quanto à escolha de julho de 1994 como marco para a apuração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o parâmetro temporal utilizado pela COJUD, com base na média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias, em contrariedade ao marco de março de 1994, conforme preconizado pelo art. 22 da Lei n. 8.880/1994; (ii) se as alegações de direito à compensação das perdas integrais e ao VPNI devem ser acatadas conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico da COJUD, que adotou o parâmetro de comparação entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, foi considerado compatível com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, não se mostrando inadequado ou divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A decisão agravada não desconsiderou a aplicação da metodologia legal de março de 1994 como base para a conversão para o Real, tendo em vista que a legislação admite a comparação entre os salários dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como parâmetro adequado para a apuração das perdas remuneratórias.5.
Em relação à compensação das perdas remuneratórias, o Juízo de primeiro grau observou a possibilidade de compensação por meio de VPNI, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE 561.836/RN, em caso de reestruturação da carreira, garantindo a integralidade da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O parâmetro temporal adotado pela COJUD, com base nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.2. A compensação das perdas remuneratórias será garantida por VPNI, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de reestruturação da carreira.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.11.2014. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809288-33.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809288-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA EDINA DE SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, FRANCISCA JOZINHA FILHA RÊGO, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA e MARIA MARTA COSTA DE LIMA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. JULHO DE 1994 COMO REFERÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, que fixou o mês de julho de 1994 como marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme o disposto na Lei nº 8.880/1994. Os agravantes insurgem-se contra a adoção desse marco, sustentando que o parâmetro correto seria março de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal de julho de 1994, adotado para apuração das perdas remuneratórias, está em conformidade com a e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se é possível afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) diante da alegação genérica de erro técnico e da tese de que reajustes posteriores não compensaram as perdas.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809288-33.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809288-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA EDINA DE SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, FRANCISCA JOZINHA FILHA RÊGO, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA e MARIA MARTA COSTA DE LIMA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. JULHO DE 1994 COMO REFERÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença, que fixou o mês de julho de 1994 como marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme o disposto na Lei nº 8.880/1994. Os agravantes insurgem-se contra a adoção desse marco, sustentando que o parâmetro correto seria março de 1994.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal de julho de 1994, adotado para apuração das perdas remuneratórias, está em conformidade com a e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se é possível afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) diante da alegação genérica de erro técnico e da tese de que reajustes posteriores não compensaram as perdas.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA JOZINA FILHA, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA, MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, MARIA MARTA COSTA DE LIMA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809288-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
Intimação
D
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809288-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, FRANCISCA JOZINA FILHA, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA, MARIA MARTA COSTA DE LIMA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DESPACHO
Diante da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Anote-se a retificação do polo passivo, conforme requerido na petição de Id nº 31462091, para constar como agravados o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Relator em Substituição Legal 8
Intimação
D
Lei nº 8.880/1994
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal de julho de 1994, adotado para apuração das perdas remuneratórias, está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se é possível afastar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) diante da alegação genérica de erro técnico e da tese de que reajustes posteriores não compensaram as perdas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, estabelece que a conversão dos vencimentos deve considerar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994, sendo julho de 1994 o mês de estabilização da nova moeda (Real), o que justifica sua adoção como marco para verificação das perdas.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que as perdas decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas na transição para o Real, admitindo-se sua compensação por meio de parcelas nominais (VPNI) absorvíveis por reajustes ou reestruturações de carreira.
5. A pretensão de fixar março de 1994 como referência autônoma não encontra respaldo legal, pois nesse momento a URV ainda era índice de correção monetária, e não moeda estável, sendo inadequado utilizá-lo como parâmetro definitivo de remuneração.
6. Os cálculos impugnados foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico dotado de presunção de veracidade, não tendo sido produzida prova técnica idônea a infirmar sua correção.
7. As Leis Complementares Estaduais nº 322/2006 e nº 432/2010 promoveram reestruturações remuneratórias aptas a absorver as diferenças eventualmente existentes, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A adoção do mês de julho de 1994 como marco temporal para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A compensação das perdas remuneratórias deve ser feita por meio de VPNI, passível de absorção por reajustes ou reestruturações de carreira, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados mediante demonstração concreta de erro técnico, o que não ocorreu nos autos. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Julgado citado: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025. Em suas razões, as recorrentes alegam violação aos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37390596).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF). A propósito, colaciono tese e ementa do precedente vinculante, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: [...] O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0807251-70.2022.8.20.5001, que fixou julho de 1994 como marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994.
A questão em discussão é se a decisão agravada teria se equivocado ao adotar julho de 1994 como parâmetro, quando os agravantes defendem que o marco deveria ser março de 1994. Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (sendo absorvida por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira). Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
A pretensão de fixar março de 1994 como marco para aferição autônoma das perdas não encontra respaldo, pois nesse momento a URV ainda era mero indexador monetário, não sendo parâmetro adequado para estabilização da remuneração. No tocante à alegação de que reajustes supervenientes não poderiam ser considerados, importa registrar que a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal determina que as diferenças devem ser absorvidas com a reestruturação da carreira, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (professores) e da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 (demais servidores da educação).
Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos. As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CRITÉRIO TEMPORAL. MARCO DE MARÇO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0807645-77.2022.8.20.5001 vinculada à ação coletiva n. 0002901-43.1999.8.20.0001, em que se discute a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, com base no parâmetro temporal adotado pela COJUD, homologado pelo Juízo de primeiro grau, e a impugnação das agravantes quanto à escolha de julho de 1994 como marco para a apuração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o parâmetro temporal utilizado pela COJUD, com base na média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias, em contrariedade ao marco de março de 1994, conforme preconizado pelo art. 22 da Lei n. 8.880/1994; (ii) se as alegações de direito à compensação das perdas integrais e ao VPNI devem ser acatadas conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico da COJUD, que adotou o parâmetro de comparação entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, foi considerado compatível com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, não se mostrando inadequado ou divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A decisão agravada não desconsiderou a aplicação da metodologia legal de março de 1994 como base para a conversão para o Real, tendo em vista que a legislação admite a comparação entre os salários dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como parâmetro adequado para a apuração das perdas remuneratórias.5.
Em relação à compensação das perdas remuneratórias, o Juízo de primeiro grau observou a possibilidade de compensação por meio de VPNI, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE 561.836/RN, em caso de reestruturação da carreira, garantindo a integralidade da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O parâmetro temporal adotado pela COJUD, com base nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.2. A compensação das perdas remuneratórias será garantida por VPNI, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de reestruturação da carreira.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.11.2014. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Lei nº 8.880/1994
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, estabelece que a conversão dos vencimentos deve considerar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994, sendo julho de 1994 o mês de estabilização da nova moeda (Real), o que justifica sua adoção como marco para verificação das perdas.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que as perdas decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas na transição para o Real, admitindo-se sua compensação por meio de parcelas nominais (VPNI) absorvíveis por reajustes ou reestruturações de carreira.
5. A pretensão de fixar março de 1994 como referência autônoma não encontra respaldo legal, pois nesse momento a URV ainda era índice de correção monetária, e não moeda estável, sendo inadequado utilizá-lo como parâmetro definitivo de remuneração.
6. Os cálculos impugnados foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico dotado de presunção de veracidade, não tendo sido produzida prova técnica idônea a infirmar sua correção.
7. As Leis Complementares Estaduais nº 322/2006 e nº 432/2010 promoveram reestruturações remuneratórias aptas a absorver as diferenças eventualmente existentes, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A adoção do mês de julho de 1994 como marco temporal para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A compensação das perdas remuneratórias deve ser feita por meio de VPNI, passível de absorção por reajustes ou reestruturações de carreira, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados mediante demonstração concreta de erro técnico, o que não ocorreu nos autos. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Julgado citado: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento nº 0809288-33.2025.8.20.0000 interposto por MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, FRANCISCA JOZINA FILHA, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA e MARIA MARTA COSTA DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da liquidação de sentença nº 0807251-70.2022.8.20.5001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando julho de 1994 como marco temporal para a aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
As agravantes alegaram que a decisão violou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e desconsiderou o título executivo transitado em julgado, segundo o qual o parâmetro correto seria março de 1994. Sustentaram que a adoção de julho de 1994 implica prejuízo remuneratório e pleitearam a reforma da decisão para que sejam observados os percentuais de perda apurados pela própria COJUD, considerando março de 1994 como marco inicial, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
Requereram, ainda, o reconhecimento de que o aumento decorrente da Lei Estadual nº 6.615/1994 não tem o condão de afastar a perda decorrente da conversão monetária, ressaltando que apenas as reestruturações de carreira previstas nas Leis Complementares Estaduais nº 322/2006 e nº 432/2010 teriam esse efeito. Foi apresentada petição de retificação do polo passivo, de modo a constarem como agravados o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN (Id 31462082 e 31462091).
Os agravados apresentaram contrarrazões, buscando a manutenção da decisão. Argumentaram que o laudo contábil da COJUD observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias após a conversão para a URV. Afirmaram que eventual perda deve ser aferida apenas em julho de 1994, com a instituição do Real, e não em março de 1994, quando a URV era apenas índice de transição.
Sustentaram, ainda, que perdas pontuais nos meses de março a junho de 1994 não teriam caráter estabilizado para repercutir nos vencimentos futuros (Id 32696364). O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção, por se tratar de discussão relativa a direito individual disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas por advogado (Id 32752803).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0807251-70.2022.8.20.5001, que fixou julho de 1994 como marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A questão em discussão é se a decisão agravada teria se equivocado ao adotar julho de 1994 como parâmetro, quando os agravantes defendem que o marco deveria ser março de 1994.
Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (sendo absorvida por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira).
Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão de fixar março de 1994 como marco para aferição autônoma das perdas não encontra respaldo, pois nesse momento a URV ainda era mero indexador monetário, não sendo parâmetro adequado para estabilização da remuneração.
No tocante à alegação de que reajustes supervenientes não poderiam ser considerados, importa registrar que a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal determina que as diferenças devem ser absorvidas com a reestruturação da carreira, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (professores) e da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 (demais servidores da educação). Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos.
As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CRITÉRIO TEMPORAL. MARCO DE MARÇO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0807645-77.2022.8.20.5001 vinculada à ação coletiva n. 0002901-43.1999.8.20.0001, em que se discute a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, com base no parâmetro temporal adotado pela COJUD, homologado pelo Juízo de primeiro grau, e a impugnação das agravantes quanto à escolha de julho de 1994 como marco para a apuração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o parâmetro temporal utilizado pela COJUD, com base na média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias, em contrariedade ao marco de março de 1994, conforme preconizado pelo art. 22 da Lei n. 8.880/1994; (ii) se as alegações de direito à compensação das perdas integrais e ao VPNI devem ser acatadas conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico da COJUD, que adotou o parâmetro de comparação entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, foi considerado compatível com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, não se mostrando inadequado ou divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A decisão agravada não desconsiderou a aplicação da metodologia legal de março de 1994 como base para a conversão para o Real, tendo em vista que a legislação admite a comparação entre os salários dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como parâmetro adequado para a apuração das perdas remuneratórias.5.
Em relação à compensação das perdas remuneratórias, o Juízo de primeiro grau observou a possibilidade de compensação por meio de VPNI, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE 561.836/RN, em caso de reestruturação da carreira, garantindo a integralidade da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O parâmetro temporal adotado pela COJUD, com base nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.2. A compensação das perdas remuneratórias será garantida por VPNI, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de reestruturação da carreira.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.11.2014. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Lei nº 8.880/1994
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, estabelece que a conversão dos vencimentos deve considerar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994, sendo julho de 1994 o mês de estabilização da nova moeda (Real), o que justifica sua adoção como marco para verificação das perdas.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, em regime de repercussão geral, firmou entendimento de que as perdas decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas na transição para o Real, admitindo-se sua compensação por meio de parcelas nominais (VPNI) absorvíveis por reajustes ou reestruturações de carreira.
5. A pretensão de fixar março de 1994 como referência autônoma não encontra respaldo legal, pois nesse momento a URV ainda era índice de correção monetária, e não moeda estável, sendo inadequado utilizá-lo como parâmetro definitivo de remuneração.
6. Os cálculos impugnados foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico dotado de presunção de veracidade, não tendo sido produzida prova técnica idônea a infirmar sua correção.
7. As Leis Complementares Estaduais nº 322/2006 e nº 432/2010 promoveram reestruturações remuneratórias aptas a absorver as diferenças eventualmente existentes, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A adoção do mês de julho de 1994 como marco temporal para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV está em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A compensação das perdas remuneratórias deve ser feita por meio de VPNI, passível de absorção por reajustes ou reestruturações de carreira, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) gozam de presunção de veracidade e somente podem ser afastados mediante demonstração concreta de erro técnico, o que não ocorreu nos autos. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Julgado citado: TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento nº 0809288-33.2025.8.20.0000 interposto por MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, FRANCISCA JOZINA FILHA, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA e MARIA MARTA COSTA DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da liquidação de sentença nº 0807251-70.2022.8.20.5001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando julho de 1994 como marco temporal para a aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
As agravantes alegaram que a decisão violou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e desconsiderou o título executivo transitado em julgado, segundo o qual o parâmetro correto seria março de 1994. Sustentaram que a adoção de julho de 1994 implica prejuízo remuneratório e pleitearam a reforma da decisão para que sejam observados os percentuais de perda apurados pela própria COJUD, considerando março de 1994 como marco inicial, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
Requereram, ainda, o reconhecimento de que o aumento decorrente da Lei Estadual nº 6.615/1994 não tem o condão de afastar a perda decorrente da conversão monetária, ressaltando que apenas as reestruturações de carreira previstas nas Leis Complementares Estaduais nº 322/2006 e nº 432/2010 teriam esse efeito. Foi apresentada petição de retificação do polo passivo, de modo a constarem como agravados o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN (Id 31462082 e 31462091).
Os agravados apresentaram contrarrazões, buscando a manutenção da decisão. Argumentaram que o laudo contábil da COJUD observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias após a conversão para a URV. Afirmaram que eventual perda deve ser aferida apenas em julho de 1994, com a instituição do Real, e não em março de 1994, quando a URV era apenas índice de transição.
Sustentaram, ainda, que perdas pontuais nos meses de março a junho de 1994 não teriam caráter estabilizado para repercutir nos vencimentos futuros (Id 32696364). O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção, por se tratar de discussão relativa a direito individual disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas por advogado (Id 32752803).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0807251-70.2022.8.20.5001, que fixou julho de 1994 como marco temporal para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A questão em discussão é se a decisão agravada teria se equivocado ao adotar julho de 1994 como parâmetro, quando os agravantes defendem que o marco deveria ser março de 1994.
Conforme dispõe a Lei nº 8.880/1994, especialmente em seus arts. 19 e 22, o cálculo da conversão dos vencimentos deve observar a média das verbas remuneratórias dos quatro meses anteriores a março de 1994 e compará-la com o vencimento de julho de 1994, já sob o regime do Real. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral, assentou que as perdas remuneratórias devem ser verificadas nessa transição e que a parcela daí decorrente deve assumir a forma de valor nominal (sendo absorvida por reajustes posteriores ou por reestruturações remuneratórias da carreira).
Nesse contexto, a decisão agravada, ao adotar julho de 1994 como referência de estabilização da perda, aplicou corretamente o critério legal e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão de fixar março de 1994 como marco para aferição autônoma das perdas não encontra respaldo, pois nesse momento a URV ainda era mero indexador monetário, não sendo parâmetro adequado para estabilização da remuneração.
No tocante à alegação de que reajustes supervenientes não poderiam ser considerados, importa registrar que a própria tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal determina que as diferenças devem ser absorvidas com a reestruturação da carreira, o que ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (professores) e da Lei Complementar Estadual nº 432/2010 (demais servidores da educação). Ressalte-se, por fim, que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), órgão técnico e imparcial que goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastados mediante prova concreta de erro material, o que não foi produzido nos autos.
As insurgências apresentadas pelos agravantes consistem em teses genéricas e dissociadas do conteúdo técnico homologado. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CRITÉRIO TEMPORAL. MARCO DE MARÇO DE 1994. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da liquidação de sentença n. 0807645-77.2022.8.20.5001 vinculada à ação coletiva n. 0002901-43.1999.8.20.0001, em que se discute a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV, com base no parâmetro temporal adotado pela COJUD, homologado pelo Juízo de primeiro grau, e a impugnação das agravantes quanto à escolha de julho de 1994 como marco para a apuração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o parâmetro temporal utilizado pela COJUD, com base na média dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias, em contrariedade ao marco de março de 1994, conforme preconizado pelo art. 22 da Lei n. 8.880/1994; (ii) se as alegações de direito à compensação das perdas integrais e ao VPNI devem ser acatadas conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 561.836/RN.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo técnico da COJUD, que adotou o parâmetro de comparação entre os meses de novembro de 1993 e fevereiro de 1994, foi considerado compatível com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso, não se mostrando inadequado ou divergente do entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A decisão agravada não desconsiderou a aplicação da metodologia legal de março de 1994 como base para a conversão para o Real, tendo em vista que a legislação admite a comparação entre os salários dos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 como parâmetro adequado para a apuração das perdas remuneratórias.5.
Em relação à compensação das perdas remuneratórias, o Juízo de primeiro grau observou a possibilidade de compensação por meio de VPNI, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do RE 561.836/RN, em caso de reestruturação da carreira, garantindo a integralidade da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O parâmetro temporal adotado pela COJUD, com base nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 ou fevereiro de 1994 isoladamente, é adequado para a apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.2. A compensação das perdas remuneratórias será garantida por VPNI, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em caso de reestruturação da carreira.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.880/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.11.2014. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811515-93.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). Assim, há de se reconhecer que a decisão agravada aplicou corretamente os parâmetros legais, não havendo motivo para reforma.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCA JOZINA FILHA, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA, MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, MARIA MARTA COSTA DE LIMA
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809288-33.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809288-33.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA EDINA SANTANA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO ARNAUD CAMPOS, FRANCISCA JOZINA FILHA, MARIA DALVANIR MARQUES BEZERRA, MARIA MARTA COSTA DE LIMA ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DESPACHO
Diante da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Anote-se a retificação do polo passivo, conforme requerido na petição de Id nº 31462091, para constar como agravados o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Relator em Substituição Legal 8