Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ANTONIA ANA MIRANDA COSTA DE SOUZA, ANTONIA ILKA CAVALCANTE BEZERRA, ANTONIA NOGUEIRA DELFINO, ANTONIO ALVES BARRETO
- Advogado
- HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809297-92.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO ALVES BARRETO E OUTRAS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO AGRAVADOS: ESTADO DO RN E OUTRO Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO ALVES BARRETO E OUTRAS contra decisão proferida nos autos do processo nº 0806209-83.2022.8.20.5001. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão de 1º grau, com fulcro no art. 1.019, do CPC, requerendo o conhecimento e provimento do recurso. Postulação incidente de um pedido de gratuidade processual.
Determinação de intimação da parte agravante, para comprovação da hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido, não tendo ofertado informações suficientes para o alcance da benesse. Conclusão por esta relatoria, de que a parte agravante ostentaria condições financeiras suficientes para honrar com as custas recursais sem prejudicar sua subsistência.
Intimação da parte para recolhimento do preparo, no prazo legal (§único do art. 932, do CPC), nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. É o que importa relatar.
Decido. Analisando o presente recurso, percebe-se que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Identificando a ausência dos requisitos necessários para a obtenção do benefício, esta relatoria assim decidiu em sua parte final (ID. 32384770): “(…); Diante do referido quadro, indefiro o pedido de justiça gratuita incidente pleiteado na inicial do Instrumental. Por decorrência, intime-se a parte agravante, para, no prazo legal (§ único do art. 932, do CPC), promover o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
”. Acostando certidão de preclusão de prazo (ID. 32932899), restou consignado pela Secretaria Judiciária que o prazo legal para apresentação do preparo se exauriu no dia 05 de agosto de 2025. De fácil explicação, constata-se que a determinação de juntada do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no , § único, do CPC, não foi deveras cumprida. Agravo alcançado pela deserção, portanto!
