PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809300-47.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): VITOR RAMALHO RODRIGUES Polo passivo 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar nº 0809300-47.2025.8.20.0000 Impetrante: Lucas Matheus Oliveira da Silva.
Paciente: Vitor Ramalho Rodrigues (OAB/RN 19.265). Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos mínimos de prova pré-constituída que autorizem o conhecimento do habeas corpus; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, à luz dos elementos concretos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de prova pré-constituída é suprida pelas informações prestadas pela autoridade coatora, que transcreve trechos da decisão de decretação da prisão, permitindo o conhecimento do writ, ainda que de forma excepcional.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade real das condutas atribuídas ao paciente, notadamente a participação reiterada no tráfico de drogas, vínculo com facção criminosa (Sindicato do Crime RN) e envolvimento em grupo de comunicação estruturado para fins ilícitos.
5. A periculosidade do paciente é demonstrada por seus antecedentes e por sua prisão em flagrante com substâncias entorpecentes já embaladas para venda, o que revela risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. É possível o conhecimento excepcional do habeas corpus quando as informações da autoridade coatora suprimem a ausência inicial de prova pré-constituída;
2. A prisão preventiva se justifica quando há fundamentação concreta que demonstre a gravidade real da conduta, risco de reiteração delitiva e vínculo com organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 165.907/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 1.12.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Vitor Ramalho Rodrigues, em favor de Lucas Matheus Oliveira da Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (Id. 31463441). Alega a impetração que a decisão impugnada limitou-se a afirmar, de forma genérica, a insuficiência das medidas cautelares, sem fundamentação concreta sobre a ineficácia dessas medidas no caso específico. A defesa, na petição inicial (Id. 31459719), pleiteia, liminar e meritoriamente: (a) a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura; ou, subsidiariamente, (b) a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar postergada para apreciação no mérito (Id. 31463441). A autoridade coatora prestou informações no Id. 31554529. Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem de habeas corpus (Id. 31633800).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO ACOLHIMENTO. A Douta 1ª Procuradoria suscitou preliminar de não conhecimento da ação constitucional pois “denota-se que sequer foi acostado ao feito a decisão que decretou a prisão preventiva ou os documentos integrantes da ação penal (inquérito policial, denúncia), de modo que, pela leitura do presente feito, não há como saber os motivos concretos que ensejaram a decretação da custódia cautelar em desfavor do paciente.”.
Todavia, entendo que, excepcionalmente, é possível conhecer do mandamus, uma vez que em sede de informações prestadas pela autoridade coatora, esta acostou trecho da decisão que decretou a prisão preventiva declinando todos os fundamentos para tanto, assim sanando a ausência de prova inicial. Desta feita, passo a conhecer do writ. É como voto. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida. É que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em desnecessidade da medida extrema. Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente, e o risco de reiteração delitiva, consignou o Juízo a quo nas informações prestadas que: “No caso em exame, a materialidade dos crimes imputados aos investigados José Alanderson Silva de Araújo e Lucas Matheus Oliveira da Silva está suficientemente demonstrada nos autos, especialmente pelos elementos probatórios colhidos na investigação policial.A materialidade do delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006) e da associação para o tráfico (artigo 35 da mesma lei) está evidenciada pelo Relatório de Análise de Evidência n.º008/2024-NAI/SI/85ª DP/PCRN, que apresentou vasta documentação obtida a partir da quebra de sigilo de dados autorizada judicialmente.
As mensagens extraídas do aparelho telefônico de José Alanderson revelam trocas de informações detalhadas sobre o comércio de drogas, incluindo registros de quantidades, valores, logística de entrega e referência à hierarquia criminosa. Além disso, a extração de dados forneceu imagens de entorpecentes pesados e prontos para comercialização, reforçando a prática habitual e reiteradado tráfico de drogas.No que se refere aos indícios de autoria, há elementos robustos a apontar José Alanderson e Lucas Matheuscomo partícipes do esquema criminoso investigado.
As conversas travadas entre ambos demonstram claramente a relação de fornecimento e distribuição de drogas ilícitas, sendo José Alanderson o responsável por repassar as substâncias para Lucas Matheus, que realizava a venda direta a consumidores finais. Em Diversas passagens, José Alanderson menciona a necessidade de autorização de um terceiro para a liberação de entorpecentes, evidenciando que faz parte de uma estrutura hierárquica criminosa.Ademais, os investigados integram o grupo de WhatsApp "Sintonia Geral JC", composto por membros da facção Sindicato do Crime RN, organização conhecida pelo controle do tráfico na região de João Câmara/RN.
A participação em tal grupo não se dá de forma fortuita ou acidental, mas sim como meio de comunicação estruturado para coordenação das atividades criminosas. Essa vinculação reforça os indícios de que ambos não apenas praticavam os crimes imputados, mas o faziam de maneira associada e organizada, com divisão de funções e subordinação a superiores dentro da estrutura criminosa. Outro aspecto relevante é o histórico criminal dos investigados.
José Alanderson responde a diversos processos por crimes análogos e já foi alvo de medidas socioeducativas, o que indica sua reiteração delitiva. Lucas Matheus, por sua vez, também possui antecedentes relacionados ao tráfico de drogas e foi recentemente preso em flagrante com substâncias entorpecentes embaladas para venda. Esses elementos demonstram não apenas os indícios de autoria, mas a periculosidade concreta dos investigados, justificando a necessidade de sua segregação cautelar.
Assim, diante da robustez dos elementos probatórios colhidos, resta preenchido o requisito da prova da materialidade e dos indícios de autoria, justificando a adoção da medida extrema de prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.” (ID 26404353). Deste modo, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos dos eventos criminosos para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito imputado, merecendo destaque que, a despeito de se tratar de réu jovem, fazia parte do grupo de WhatsApp “Sintonia Geral JC”, vinculado à facção criminosa Sindicato do Crime RN e foi “recentemente preso em flagrante com substâncias entorpecentes embaladas para venda”, tendo a própria defesa informado que a medida extrema foi decretada quando o paciente já se encontrava recolhido por outro processo, tudo a corroborar a impossibilidade de concessão da ordem neste momento.
Convém destacar, ainda, que o Habeas Corpus não comporta dilação probatória, e considerando que as alegações de ausência de periculosidade/contemporaneidade pela defesa não foram comprovadas de pronto, ante ausência de juntada de quaisquer documentos, sendo possível a presente análise somente pelo proceder da autoridade coatora, que cuidou em elucidar a situação nas informações prestadas mediante citação da decisão que decretou a custódia preventiva, concluo que não restou demonstrado qualquer prejuízo por parte do paciente, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Ante todo o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.