PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809302-17.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANKSUELMA DOS SANTOS MACEDO e outros Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DOS AGRAVANTES. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA APENAS QUANTO A UM DOS AGRAVANTES. ART. 833, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por FRANKSUELMA DOS SANTOS MACEDO E LUIZ KARLOS DE MACEDO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0100987-80.2013.8.20.0123) proposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de desbloqueio formulado.
Em suas razões, alega a parte Agravante, em suma, que a verba bloqueada é de pequena monta e essencial ao pagamento das suas despesas ordinárias, bem como possui natureza salarial. Ao final, além da gratuidade judiciária, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a imediata liberação dos valores bloqueados. Em decisão de Id. 31570511, este Relator deferiu, em parte, o pedido antecipatório, para determinar apenas a liberação total do valor bloqueado via sistema SISBAJUD em conta da agravante FRANKSUELMA DOS SANTOS MACEDO, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
A parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo indeferimento do recurso (Id. 32055129). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte Recorrente insurge-se contra decisão que, proferida pelo Juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de desbloqueio formulado. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória, no sentido de que seja determinada a liberação de valores bloqueados via sistema SISBAJUD em conta corrente dos executados/agravantes.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." (destaques acrescidos) Ora, em análise dos documentos juntados aos autos, vejo a impossibilidade de se concluir pela impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados.
Isso porque os extratos da conta do agravante LUIZ KARLOS DE MACEDO dão conta de créditos que alega ser da atividade de empresário por si exercida, a qual não restou esclarecida minimamente, pelo que entendo que a natureza dos créditos não restou comprovada. Ademais, dos contracheques da agravante FRANKSUELMA DOS SANTOS MACEDO extrai-se que, de fato exerce atividade remunerada, e que seu salário, apesar de depositado em conta divergente daquela em que houve o bloqueio questionado, é transferido para a conta bloqueada, conforme registros constantes dos extratos juntados.
Dessa forma, vislumbro apenas comprovada a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados em relação à agravante FRANKSUELMA DOS SANTOS MACEDO. Não bastasse, igualmente vislumbro a presença do perigo de dano no caso sob análise, já que a manutenção do bloqueio judicial acaba por afetar a manutenção das despesas ordinárias da recorrente e de sua família.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, apenas para determinar a liberação total do valor bloqueado via sistema SISBAJUD na conta da agravante FRANKSUELMA DOS SANTOS MACEDO. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.