PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n. 0809302-51.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
L. J. R.
C. C.
L. J. O. D. N. – OAB/RN 16.451 Paciente: R. N. M. J. Aut. Coatora: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa – UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada
L. J. R.
C. C.
L. J. O. D. N. em favor de R. N. M. J., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa – UJUDOCrim. Nas razões do writ, informa a impetrante que o paciente foi preso no dia 16 de fevereiro de 2024 em decorrência do mandado de prisão expedido na Ação Penal n. 0829595-11.2023.8.20.5001, pela suposta prática do crime de participação em organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
Sustenta que a prisão preventiva do paciente restou amparada genericamente com base na necessidade de garantia da ordem pública, sem ter sido demonstrado o perigo ocasionado pela liberdade do paciente. Destaca que a decisão impugnada também não individualizou a conduta praticada pelo paciente. Reforça que as medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso, pois o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa.
Requer a concessão liminar da ordem para a liberdade provisória do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação da liminar. Documentos foram acostados.
É o relatório. No caso, entendo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis a demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal. A fundamentação da decisão que manteve a custódia preventiva do paciente (ID. 25861456 p.
4 – 6) apresenta-se consistente, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. O juízo a quo justificou a necessidade de custódia do paciente em razão das investigações terem apontado que ele era titular do ramal telefônico (84) 91920402, o qual era integrante do grupo de WhatsApp “FORTALECIMENTO PRO EVENTO”, criado para coordenar os ataques criminosos praticados pela organização criminosa Sindicato do Crime do RN em todo o Estado do Rio Grande do Norte.
Foi imputada ao réu, portanto, a participação em organização criminosa com forte atuação no Estado do RN, fato cuja gravidade concreta ressai, inclusive, da alegação de que o referido grupo criminoso é responsável por articular, financiar e realizar os ataques que atormentaram a população do Estado no mês de março de 2023. A respeito, destaco que o referido ataque, ou “Salve”, ordenado pela organização criminosa, causou diversos transtornos para a população local, tendo em vista a prática desenfreada de crimes contra a vida e o patrimônio, além de depredação do patrimônio público, o que ocasionou uma grave perturbação da ordem pública, demonstrando a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.
Entendo que a gravidade concreta da conduta praticada justifica a necessidade do encarceramento preventivo do réu. Acrescento que supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Friso que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, ante a periculosidade social do paciente, o que está demonstrado pela gravidade concreta da conduta praticada, a revelar a imprescindibilidade da prisão preventiva.
Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator