PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809303-34.2017.8.20.5124 Polo ativo JOSUE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ANNA MARIA MENDONCA NUNES, ROZICLEIDE GOMES DE PONTES Polo passivo GILZIANE PEREIRA DE MACEDO Advogado(s): GENILSON JOSE DA CRUZ
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. LITÍGIO QUANTO AOS ALIMENTOS E PARTILHA. ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO À RAZÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. OBRIGAÇÕES COM OUTROS FILHOS. REVISÃO NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PARTILHA DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. P. DA S., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, cumulada com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos nº 0809303-34.2017.8.20.5124, ajuizada por G. P. DE M., julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, para fixar os alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, determinando ainda a partilha..
Em suas razões recursais em ID nº 26197483, o apelante se insurgiu contra o patamar do encargo alimentício estabelecido, pleiteando a sua redução de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) a títulos de alimentos, sob a alegação de que o valor é excessivo, considerando a sua capacidade financeira. Informa o apelante que a sua renda é menor do que a alegada pela autora, e que ele já sustenta quatro outros filhos e também contribui com pensão alimentícia.
Destaca, ainda, o recorrente a necessidade de se reconhecer a existência do bem particular (MERCEBES BENZ PLACA LXL 8603) em sub-rogação do (CAMINHÃO CARGO 1722, PLACA DIP 3282), devendo a partilha ocorrer apenas sobre o montante financiado do veículo no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adquirido durante a constância da união estável. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença.
Sem contrarrazões (ID 26197490). Instada a emitir parecer, a 13ª Procuradoria de Justiça em ID nº 26387423 opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em tela, a irresignação se refere exclusivamente à partilha e aos alimentos estabelecidos em favor da filha menor. Pois bem, verifico que os argumentos apresentados nos autos, foram suficientes para a reforma parcial do decisum. Inicio a análise pela insurgência recursal quanto à extensão da obrigação alimentar, postulando o apelante pela redução do encargo alimentar fixado na sentença sob vergaste, à razão de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo.
De início, vale ressaltar que a obrigação alimentar em favor do filho menor foi estabelecida em virtude da relação de filiação, conforme preceitua o artigo 1.696 do Código Civil, ressaltando que tais necessidades são presumidas, em razão da menoridade, o que reforçaria a indispensabilidade dos alimentos.
Registre-se, ainda, que a manutenção da subsistência dos filhos é responsabilidade dos genitores, uma vez que tal encargo é inerente ao poder familiar, de modo que é dever dos pais prover o sustento dos filhos, cuja fixação do encargo alimentar além de levar em conta as necessidades de quem postula alimentos, deve sempre observar os recursos do prestador obrigado, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CCB.
Cumpre destacar o que prescreve o citado dispositivo, além do artigo 1.695 do Código Civil. Vejamos: "Artigo 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." (destaques acrescidos).
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Nesse contexto, se extrai o binômio necessidade/possibilidade, que deve ser observado para a concessão de qualquer pensão alimentícia, de modo que, ao fixar alimentos o julgador deve observar, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica.
O ora apelante se insurge contra a manutenção da obrigação alimentar fixada, alegando serem desproporcionais a sua atual condição financeira, considerando que ainda paga pensão alimentícia para outros filhos. Na espécie, observo que o Juízo singular, na sentença de ID 19274039, fixou definitivos em 30% (trinta por cento do salário mínimo) em favor da filha menor. Na espécie, a documentação apresentada pelo apelante revela que ele possui despesas adicionais com outros filhos, o que afeta sua capacidade sua financeira, já que excluído o encargo alimentar fixado, as suas despesas básica necessárias superam seus rendimentos, de modo que a sentença ora guerreada merece um ajuste, a fim de equilibrar o binômio necessidade/possibilidade.
Nesse viés, demonstrado nos autos a incapacidade financeira do recorrente para honrar com a integralidade da obrigação, e os prejuízos causados à sua subsistência, observo que a prestação alimentar arbitrada na sentença ora guerreada realmente merece uma redução, ainda que não no quantum pretendido, a fim de atingir os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, além de equivalência com o encargo destinado aos outros filhos.
De perfeita aplicação à espécie, são os julgados colacionados a seguir: ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM.
1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, dentro das possibilidades do genitor, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, §1º, do
CC. 2. É cabível pequena redução do valor dos alimentos provisórios, pois o alimentante está desempregado e possui outros dois filhos menores.
3. Os alimentos devem ser estabelecidos de forma a atender as necessidades do filho, mas dentro da capacidade econômica do alimentante.
4. Cuidando-se da fixação de alimentos provisórios, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-29, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2018). Grifou-se. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHO MENOR FIXADOS NO PERCENTUAL DE 20% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. PLEITO VISANDO À REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS ATÉ O MOMENTO. REDUÇÃO PARA 12% INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0803112-82.2018.8.20.0000, Rel.
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Terceira Câmara Cível, juntado em 28/08/2018). Grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. MONTANTE ARBITRADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À EFETIVA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APELANTE EM SUPORTAR A PRESTAÇÃO ALIMENTAR NOS MOLDES TRAÇADOS NA INSTÂNCIA INFERIOR. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN - Relator: Des. Expedito Ferreira Julgamento: 15/12/2009 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível n° 2009.011552-8). Grifou-se. Sendo assim, considerando o contexto probatório existente, percebe-se que merece reforma a sentença a fim de ser modificado o encargo alimentar, do percentual de 30% (trinta por cento) para o patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, verba esta que se mostra razoável e indispensável a manutenção da alimentanda.
Este arranjo, a meu juízo, atende satisfatoriamente ao binômio alimentar. Superado esse ponto, passo à análise da pretensão do apelante quanto a reforma da partilha. Reconhecida a união estável, é cabível à partilha de todos os bens adquiridos ao longo da vida em comum, devendo ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa a separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes, nos termos dos artigos 5º, § 1º, da Lei nº 9.278/96 e 1.725 do CCB.
Com efeito, verifica-se que o recorrente, em seu apelo, pretende modificar a partilha determinada na sentença, a fim de reconhecer a existência do bem particular (MERCEBES BENZ PLACA LXL 8603) em sub-rogação do (CAMINHÃO CARGO 1722, PLACA DIP 3282), devendo a partilha ocorrer apenas sobre o montante financiado do veículo, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pois bem. A justificativa apresentada como fundamento do decisum, para que a Juíza sentenciante deixasse de fazer a pretensa inclusão do patrimônio, foi a falta de provas suficientes que pudessem demonstrar que a aquisição do aludido caminhão ocorreu em sub-rogação de bem particular do demandado, qual seja, o citado Mercedes Benz.
Na presente hipótese, de fato, agiu com acerto o juízo singular, pois as provas produzidas nos autos foram insuficientes para demonstrar a alegada sub-rogação pelo recorrente em relação aos veículos descritos nas suas razões de recurso, tampouco comprovar com a certeza que o caso requer, a existência e propriedade de tal bem anterior particular, e as datas de aquisição, venda e valor da transação, o que impede o reconhecimento pretendido.
O art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ora, de acordo com o dispositivo transcrito, é evidente que caberia ao demandado, ora recorrente, a prova segura da efetiva aquisição em sub-rogação, porém se limitou em apresentar alegações fáticas, sem coligir aos autos provas que comprovassem o alegado, não logrando êxito na demonstração eficaz e recomendável desse ponto da lide.
Nesse prumo, transcrevo as palavras de Humberto Theodoro Júnior, in “Processo de Conhecimento”, volume 2, 1981, 2ª edição, p. 520: “De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. ‘Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é antes de tudo que o juiz se certifique da verdade do fato alegado’, o que se dá através das provas.” E segue o autor, a pág. 524, asseverando, in verbis: “Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado.
SÓ às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.” Nesse pórtico, competiria ao apelante, por força de seu ônus probatório, demonstrar que adquiriu o veículo através de sub-rogação, no entanto, não restaram apresentadas qualquer prova mínima que embase tal irresignação, de sorte que o julgador de primeiro grau agiu com acerto ao realizar a partilha nos moldes fixados na sentença.
Nesse sentido, segue precedente jurisprudencial em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MEAÇÃO. IMÓVEIS. PARTILHA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO COMPANHEIRO. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO LEAL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DE FORMA ONEROSA.
SUB-ROGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. IMÓVEL E VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTILHA DOS BENS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Indefere-se o pedido de suspensão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, quando não comprovada a alteração de miserabilidade da parte beneficiada.
2. Determina o artigo 1.725 da Código Civil de 2002 que na "união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da união estável deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002. 3.É prescindível a comprovação da participação financeira efetiva do companheiro na aquisição dos bens, porquanto há presunção legal de que o suporte afetivo também contribui para a formação do patrimônio. 4.Excluídos da comunhão, no entanto, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659, II do Código Civil).
5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que, para demonstrar a sub-rogação não basta comprovar que antes da compra de um determinado bem havia vendido outro, devendo estar patente o emprego do produto da alienação do bem na aquisição do novo, a fim de ser mantida a incomunicabilidade.
6. O ônus de demonstrar a sub-rogação é daquele que alega, sob pena de o imóvel ser partilhado igualitariamente, por não ter se desincumbido de tal ônus.
7. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0124-00 - Segredo de Justiça 0001220-87.2016.8.07.0006, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2017 . Pág.: 357/420). (destaquei)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO SUB-ROGAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Aplica-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável, nos termos do artigo 1.725, do Código Civil.
2. Na comunhão parcial de bens, o esforço comum no aumento do patrimônio é presumido, enquanto a prova da sub-rogação é ônus daquele que tem interesse na exclusão da partilha, devendo ela ser consistente, com densidade para demonstrar de modo seguro a venda de bem particular e sua efetiva sub-rogação no reemprego do numerário do bem vendido.
3. A distribuição do ônus da prova dos fatos alegados, privilegia o princípio do livre convencimento motivado, com previsão no artigo 371 do Código de Processo Civil.
4. Existindo prova robusta da sub-rogação, o bem deve não ser partilhado.
5. A distribuição dos encargos processuais dever guardar proporcionalidade com o decaimento de cada uma das partes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJ-GO 54042545220218090049, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023).(destaquei) Dito isso, verifico que a solução determinada na sentença quanto ao direito À partilha do patrimônio comum é a que melhor atende ao interesse das partes, apenas com a ressalva da necessidade de um pequeno ajuste no encargo alimentar.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, apenas para reduzir o encargo alimentar definitivo para o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.