Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER, ADALZIRENE MARIA DE MORAIS
- Advogado
- WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA (OAB 248949/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0809303-65.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ADALZIRENE MARIA DE MORAIS ADVOGADO: DR. WELLINGTON ALBERTINI DE SOUZA AGRAVADO: BANCO SANTANDER RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ADALZIRENE MARIA DE MORAIS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos do processo n.º 0800370-24.2026.8.20.5135, que postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à angularização da relação processual na origem. Em suas razões (ID 38509335), afirma a parte embargante que busca na origem a invalidação de ato de consolidação de propriedade realizado sem a preservação de cautelas legais.
Registra que a instituição financeira recorrida, na obstante as irregularidades em questão, promoveu leilões extrajudiciais do bem em 11/02/2026, 13/06/2026 e 22/04/2026. Comunica o aprazamento de novo leilão para dia 12/05/2026, sendo imperativa a suspensão dos procedimentos de alienação. Assegura que a decisão recorrida tem conteúdo material decisório, na medida em que chancela a consolidação da propriedade, mesmo ante vícios de validade insanáveis.
Esclarece que deixou de cumprir com apenas duas parcelas do financiamento imobiliário havido com a instituição financeira, tendo início o procedimento de consolidação da propriedade sem qualquer tentativa prévia de negociação. Reafirma que jamais foi intimada/notificada da instauração do procedimento, não sendo legítima a medida adotada pela instituição financeira. Discorre sobre a nulidade dos atos de notificação realizados apenas por meio de publicação em mural de cartório.
Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Em que pese a agravante argumentar que o despacho recorrido seria impugnável pela presente via recursal, na medida em que seria apto a trazer grave prejuízo à pretensão autoral/recursal, o confronto com os documentos que guarnecem os autos não corroboram a excepcionalidade sugerida nas razões recursais.
