PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809304-21.2024.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo THIAGO MONTEIRO DE CASTRO HEREDIA MARTINS Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO JOFILY, SIDNEY MARCEL LARA FERREIRA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR DISCIPLINAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RISCO IRREPARÁVEL PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à agravante, instituição de ensino superior, a disponibilização de disciplinas ao agravado, sob pena de multa cominatória diária.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a decisão agravada desrespeita os limites da coisa julgada e se há elementos que justifiquem a suspensão da obrigação imposta.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à proteção do consumidor como parte vulnerável.
2. A decisão agravada, ao determinar a disponibilização das disciplinas, visa a garantir a continuidade dos estudos do agravado e a obtenção do diploma, direitos fundamentais no contexto educacional.
3. Não foi demonstrado risco de prejuízo irreparável para a instituição de ensino com o cumprimento da obrigação, considerando-se sua estrutura e capacidade operacional.
4. A coisa julgada não foi violada, pois a decisão se adequa aos objetivos de efetivar o direito reconhecido na sentença original.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento desprovido. Na relação consumerista entre instituições de ensino e seus alunos, decisões judiciais podem impor obrigações que visem à garantia do direito fundamental à educação, desde que não configurado prejuízo irreparável à prestadora do serviço.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais (processo nº 0863627-76.2022.8.20.5001) ajuizada por THIAGO MONTEIRO DE CASTRO HEREDIA MARTINS, determinou que a agravante disponibilizasse o acesso ao agravado para cursar as disciplinas, sob pena de multa cominatória diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$ 100.000,00.
Alegou que o juízo de origem impôs uma obrigação não prevista na sentença original, a qual havia determinado, em caráter alternativo, que a agravante ofertasse a dispensa de disciplinas ou, em alternativa, ressarcisse o autor em R$ 1.012,19, valor este já quitado. Argumentou que a nova decisão configurou uma inovação, desrespeitando o princípio da congruência e a coisa julgada. Apontou que já havia cumprido integralmente a obrigação imposta pela sentença ao efetuar o pagamento de R$ 7.860,30, conforme comprovantes anexados.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão até o julgamento do mérito deste recurso. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a obrigação de disponibilizar as disciplinas ao agravado. Na decisão de Id 28015453, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 28316116 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a agravante, APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., pugna pela reforma da decisão que a obrigou a disponibilizar ao agravado o acesso às disciplinas necessárias para a conclusão de seu curso, sob pena de multa cominatória. Inicialmente, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, caracterizando-se como uma típica relação consumerista, na qual o agravado figura como consumidor dos serviços educacionais prestados pela agravante.
Tal entendimento fundamenta-se na jurisprudência consolidada sobre a matéria, que reconhece a vulnerabilidade do consumidor e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada, ao determinar a disponibilização das disciplinas para o agravado, visou a garantir o direito à continuidade dos estudos e à obtenção do diploma, objetivos que não podem ser desconsiderados em nome da segurança jurídica.
A inversão do ônus da prova, aplicável em relações consumeristas, justifica-se na necessidade de proteger a parte mais vulnerável e de assegurar a eficácia do direito material. No que se refere ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pela agravante, não se vislumbra, neste caso, a presença desse risco para a instituição de ensino. A universidade, sendo uma grande prestadora de serviços educacionais, possui condições de atender à ordem judicial sem que isso lhe acarrete prejuízo substancial.
Por outro lado, o não cumprimento da decisão agravada pode comprometer seriamente o direito do agravado de concluir seu curso e seguir com sua vida acadêmica e profissional. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.